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TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: RONISON DO ESPÍRITO SANTO TIGRE ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA Agravada e Recorrida: RENAULT DO BRASIL S.A. ADVOGADO: Dr. FERNANDO MELO CARNEIRO GMARPJ/tlr D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor. Foi apresentada contraminuta. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, quanto às matérias objeto do presente agravo de instrumento, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. [...] FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 137 e 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da legislação federal invocados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 60 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 5º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, ? observando os controles de jornada do autor (fls. 343 e seguintes), evidencia-se que a jornada do obreiro, com exceção dos domingos, não era cumprida integralmente em período noturno a ensejar o pagamento de diferenças por horas em prorrogação, como bem observado pelo Juízo de origem?, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco a contrariedade mencionada. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que, em relação às matérias objeto do presente agravo, a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II ? RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensado parecer do Ministério Público do Trabalho. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis: INTERVALO INTRAJORNADA (...) De 05/04/2017 a 21/08/2018 (com autorização ministerial para empregador do 3º turno); e a partir de 22/08/2020 até a extinção contratual: A previsão legal acerca do intervalo intrajornada é norma imperativa de saúde e segurança do trabalho e sua redução não pode ocorrer apenas por meio de negociação coletiva, como já sedimentou o c. TST em sua Súmula 437, II, in verbis: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". A CLT, ao tratar sobre o tema, admite a hipótese de redução do intervalo por meio de ato autorizador do Ministro do Trabalho, desde que constatado que o estabelecimento possui refeitórios adequados e que os empregados não estão sujeitos à extrapolação da jornada. Nesse sentido, o art. 71, § 3º, da CLT: § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Nesta matéria, a autorização da autoridade administrativa prevista na lei decorria anteriormente dos termos gerais da Portaria 42/2007, vigente de 30.03.2007 a 19.05.2010. Referido ato do Ministro do Trabalho exigiu, como condição formal para a redução do intervalo intrajornada, em seu art. 1º, a existência de "convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembleia geral". Na prática, referido ato ministerial conferiu validade às normas coletivas citadas no caput do art. 1º desde que "os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado"(inciso I) e"o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho"(inciso II). A Portaria MTE nº 1095/2010, com vigência desde 20.05.2010 e que revogou a Portaria 42/2007, previu que ato específico do Ministério do Trabalho poderá deferir a redução do intervalo intrajornada quando prevista em norma coletiva e reiterou os requisitos do artigo 71, § 3º, da CLT relativos à organização dos refeitórios e à ausência de labor extraordinário. Estabeleceu, ainda, a delegação de competência para decidir especificamente sobre cada pedido de redução de intervalo às Superintendências Regionais do Trabalho e que o deferimento do pedido está condicionado à especificação do período do intervalo intrajornada nos instrumentos coletivos, o qual não pode ser inferior a 30 minutos, conforme segue: "Art. 1º A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 1º Fica delegada, privativamente, aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para decidir sobre o pedido de redução de intervalo para repouso ou refeição. § 2º Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilidade de redução deverão especificar o período do intervalo intrajornada. § 3º Não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos. (...)" Diante destes preceitos, para o período até 19.05.2010, cabe ao empregador demonstrar o atendimento das normas gerais da Portaria 42/2007, consistentes da existência de norma coletiva prevendo a redução intervalar; a ausência de labor extraordinário e a adequação de seus refeitórios para fazer frente ao intervalo reduzido. Para o período a partir de 20.05.2010, com base na Portaria 1.095/2010, cabe ao empregador demonstrar a ausência de labor extraordinário habitual e comprovar a autorização formal específica emanada da competente Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para redução do período destinado ao intervalo, ato do qual decorre a conclusão de que o estabelecimento atendia integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios. Por questão lógica, acrescento que a autorização da redução intervalar somente terá validade a partir da data de publicação do ato específico da Superintendência Regional, não retroagindo à data da Portaria de caráter geral 1.095/2010. Pois bem. Em contestação, a parte ré sustentou que, entre 16/01/2017 a 04/04/2017, houve alteração da jornada do autor, usufruindo o obreiro de intervalo de 01 hora, bem como que tal alteração decorrera em atenção à liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0000811-25.1.2016.5.09.0130, que tramite perante a 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais. Disse que, entre 05/04/2017 a agosto/2018,"(...) quando o Reclamante passou a laborar no 3º turno, na liminar deferida na Ação Civil Pública de nº 0000811-25.2016.5.09.0130, o MM. Magistrado, especificamente no item "b" da respectiva decisão, facultou à Reclamada a utilização de sua proposta de 40 minutos de intervalo para os empregados do 3º Turno, mediante realização de Acordo Coletivo de Trabalho e autorização da SRTE. Diante disso, a Reclamada celebrou o Acordo Coletivo 2017/2019 (anexo) neste sentido, assim como foi concedida autorização pelo Ministério do Trabalho para redução do intervalo para 40 minutos no 3º Turno, através da portaria nº 45/2017(anexa) (...)" (fls. 222/223). Ainda, explicou a parte ré que, a partir de agosto de 2018, houve nova alteração das jornadas de trabalho, em que fora aplicado novamente o intervalo de 40 minutos, passando a redução a ser observada para todos os turnos, mediante a previsão do ACT 2018/2020, de forma que plenamente válida a redução, considerando que o acordo fora perpetrado após a reforma trabalhista em 11/11/2017, não restando dúvidas quanto à possibilidade da redução de intervalo por meio de Acordo Coletivo. Pediu pelo indeferimento do pedido. In casu, incontroverso o gozo de 1 hora diária de intervalo intrajornada entre o período de 16/01/2017 e 04/04/2017, considerando a documentação anexada e a ausência de insurgência recursal da parte autora quanto ao período (cartões ponto de fls. 353/354), de modo que nada é devido nesse período. Evidente também que o autor laborou no 3º turno a partir de 05/04/2017, período em que passou a usufruir de 40 minutos de intervalo. E, que retornou para o 1º turno em 26/05/2020, sendo mantido o tempo de 40 minutos de intervalo. Os cartões de ponto (fls. 355 e seguintes) indicam a pré anotação do intervalo intrajornada, de 40 minutos, tanto no período em que o autor se ativou no 3º turno quanto ao tempo que retornou para o 1º turno, de forma que o autor cumpriu intervalo menor até o final da contratação laboral. Os documentos de fls. 523/524 consigam autorização ministerial para a redução do intervalo, exclusivamente, aos trabalhadores do terceiro turno a partir de 22/03/2017, por dois anos. Já o termo aditivo ao ACT 2018/2020, com vigência a partir de 22/08/2018 (até 22/08/2020), fixa intervalo de 40 minutos para os 1º, 2º e 3º turnos da reclamada (fl. 576). Observo, ainda, que o acordado nos autos 0000466-08.2018.5.09.0965 fora homologado judicialmente (fls. 526 e s.s.), cumprindo-se, assim, o parágrafo segundo da cláusula quarta do referido termo aditivo. A observância das regras dos acordos e convenções coletivas, por expressa disposição do art. 7º, XXVI, da CF/88, é medida que se impõe para atender aos princípios constitucionais da autonomia negocial coletiva e da adequação setorial negociada, inclusive quando as partes acordantes, sindicatos e/ou empresas, estipulam condições de trabalho, formalidades e prazos específicos para a formalização e consecução dos contratos de trabalho de determinada categoria. Logo, considero atendidos os requisitos legais para a redução do intervalo intrajornada no período a partir de abril/2017 (05/04/2017 - autorização ministerial) e entre agosto/18 a agosto/2020 (nos termos do art. 611-A da CLT), pelo que indevido o pagamento de labor extra. Ademais, não há que se falar em direito adquirido quanto ao ponto. Note-se o entendimento do TST sobre a questão: "(...) B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A limitação temporal da condenação da reclamada ao pagamento integral da hora do intervalo intrajornada parcialmente fruído até 10/11/2017 não implica em violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, XIII, XIV, XXII e XXVI, da CF, 6º da LINDB e 71, caput e § 3º, da CLT e sequer contraria a Súmula nº 437 do TST, na medida em que a alteração trazida pela Lei nº 13.467/2017 ao Estatuto Consolidado, com a inclusão do art. 611-A da CLT, que dispôs sobre a prevalência da norma coletiva sobre lei nos casos em que for convencionada a redução do intervalo intrajornada, atinge as situações jurídicas que se constituem sob o pálio desse novo dispositivo legal, como a hipótese em questão, na qual o contrato de trabalho ainda está em curso. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000574-38.2017.5.02.0710, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021). Por fim, quanto à condenação relativa ao período a partir de 23/08/2020, a parte autora se insurge quanto à concessão parcial do intervalo intrajornada, sendo que, para os fatos posteriores à entrada em vigência da Lei 13.467/2017, prevê o § 4º do art. 71, da CLT que: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Destarte, por expressa previsão legal acerca do seu caráter indenizatório, não são devidos reflexos salariais da parcela relativa ao tempo de intervalo intrajornada suprimido em outras verbas trabalhistas. Indevido, igualmente, o pagamento integral do intervalo previsto quando houver concessão parcial do tempo de descanso intrajornada, sendo devido apenas o pagamento relativo estritamente ao tempo suprimido do intervalo devido. Por outro lado, em que pese o caráter indenizatório da parcela relativa ao tempo de intervalo não concedido, a lei expressamente prevê o direito ao pagamento de adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do tempo trabalhado em prejuízo ao intervalo intrajornada, como forma de adequadamente indenizar a supressão do intervalo para descanso. Destaco, por fim, que para os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou dispositivos relativos à concessão e ao pagamento do intervalo intrajornada, observado o princípio da aplicabilidade da legislação material vigente no momento em que ocorreram os fatos discutidos na lide, são inaplicáveis os itens I e III da Súmula 437, do TST, porquanto referidos itens sumulares são destinados apenas aos fatos jurídicos regidos pelo texto da Consolidação das Leis do Trabalho anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Do exposto, nega-se provimento ao recurso do autor. O autor sustenta que ?a redução do intervalo intrajornada para refeição e descanso quando o empregado está submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, MESMO QUE EXISTENTE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL, é vetada pelo § 3º do artigo 71 da CLT, pois constitui medida arbitrária que pode por em risco a saúde, segurança e higiene do trabalho. A reclamada NÃO cumpriu com os requisitos necessários para dar validade à redução do intervalo permitida pelas Portarias Ministeriais, pois seus empregados constantemente laboravam em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Durante todo o período imprescrito o autor esteve submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, conforme comprovam os recibos de pagamento e cartões de ponto existentes nos autos, ID. 42dd9a5 e ID. 21f4ed3, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras?. Alega que ?conforme reconhece a própria decisão recorrida, a partir de 26/05/2020 o autor retornou a trabalhar no 1º turno, não se aplicando o acordo homologado nos autos 0000466- 08.2018.5.09.0965 (fls. 526 e s.s.), por referirse exclusivamente aos trabalhadores lotados no 3º turno. (...) Assim, o ACT 2018/2020, que prevê a redução do intervalo intrajornada para os 1º e 2º turnos está submetido à decisão judicial acima transcrita, sendo inválido ante a ausência de autorização específica do Ministério Público do Trabalho?. Aduz que ?a decisão recorrida não respeitou o direito adquirido, já que seu contrato de trabalho iniciou antes da vigência da nova lei?. Indica, dentre outros fundamentos, a violação dos arts. 71, § 4º, e 468 da CLT. Assenta que ?a negociação coletiva não pode ser fonte normativa para a redução do intervalo intrajornada diante do que prevê a própria decisão do STF no ARE 1.121.633, eis que dispõe a validade da negociação coletiva ?desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis?, como é o caso do intervalo intrajornada?. Sem razão. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ?os fatos ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 que alterou dispositivos relativos à concessão e ao pagamento do intervalo intrajornada, observado o princípio da aplicabilidade da legislação material vigente no momento em que ocorreram os fatos discutidos na lide, são inaplicáveis os itens I e III da Súmula 437, do TST, porquanto referidos itens sumulares são destinados apenas aos fatos jurídicos regidos pelo texto da Consolidação das Leis do Trabalho anteriores à entrada em vigor da Lei 13.467/2017?. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0020121-21.2022.5.04.0332, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2024). RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO . 1. Hipótese em que se discute a aplicação das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados anteriormente. 2. Esta Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3 . Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . 4 . Assim, ao deixar de aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em dissonância com a tese firmada pelo Pleno. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10803-54.2019.5.15.0092, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Diante desse contexto, a parte agravante efetivamente não demonstra o desacerto da decisão do juízo de admissibilidade quanto à incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1001349-13.2020.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO COM VIGÊNCIA ANTES E APÓS A LEI N° 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Portanto, após 10/11/2017 não há que se falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0010060-15.2021.5.15.0079, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/01/2025). No que diz respeito a validade das normas coletivas que permitiram a redução do intervalo intrajornada durante o período entre 15/04/2017 A 22/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei n. 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. Ressalta-se, inclusive, que, diante da tese vinculante no Tema 1.046 do STF, torna-se desnecessária a necessidade de autorização ministerial para a validade da redução do intervalo intrajornada. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese vinculante no Tema 1.024 do STF, bem como com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento do Tema 23, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58 DO STF - ARTIGO 404, § ÚNICO, DO CC - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Diante do decidido pelo E. STF nos autos de ADC 58-DF, com caráter vinculante a todas as instâncias do Poder Judiciário, o i. Juízo de origem determinou que os juros da mora e a atualização monetária deverão observar exclusivamente os índices afetos ao IPCA-E até a citação e a taxa SELIC, após essa data, sem aplicação de juros e de atualização monetária, de forma destacada e cumulativa, afastando, em sede de embargos de declaração, a indenização substitutiva. O autor alega que merece reforma a decisão de origem, considerando que o dano, no caso, é presumido pelo próprio fato de que os juros praticados são incapazes de cobrir minimamente a perda inflacionária, ou seja, o prejuízo do trabalhador que, somente depois de anos, irá reaver o que é seu por direito. Diz que esta situação é exatamente a hipótese tratada no § único do art. 404, do Código Civil, cuja aplicabilidade é o que garante que efetivamente se caminhe, como determinado pelo STF, em direção a uma equiparação do crédito trabalhista ao crédito civil. Pede pela reforma, a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o crédito exequendo apurado pelo novo critério de atualização fixado pelo STF (IPCA fase pré-judicial e Selic após citação empresa) e aquele definido para as demandas cíveis em geral (IPCA + Juros 12% ao ano), nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Analiso. Tratando especialmente dos índices de correção monetária dos débitos trabalhistas e dos depósitos judiciais/recursais, foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, em que se discutiu a constitucionalidade dos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, e também do art. 39, capute § 1º, da Lei 8.177/91. Solucionando as questões de constitucionalidade acima mencionadas, as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, (ADCs 076586-62.2018.1.00.0000 e 0015797-34.2017.1.00.0000, respectivamente) foram julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, conforme excerto que segue: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020."(Relator: MIN. GILMAR MENDES; Sessão realizada por videoconferência, Resolução 672/2020/STF). Deve-se destacar que a aplicação da SELIC, na fase judicial, conforme exposto acima na ementa da decisão do e. STF, não permite a adoção de qualquer outro índice de juros de mora na fase judicial, inclusive aquele do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, visto que a taxa SELIC, além de englobar a atualização monetária, também abrange índice de juros moratórios, tratando-se de índice composto. Visando evitar o acúmulo de índices de juros moratórios sobre o mesmo período e mesmas verbas discutidos em juízo, o e. STF explanou a correta aplicação de sua decisão das ADC 58 e 59 na Reclamação 46023-MG, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Morais, conforme trecho que segue: Verifica-se que o juízo reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 6021 e da ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), na linha do que expressamente firmado no referido julgamento desta CORTE. Entretanto, o ato reclamado, além disso, determinou o pagamento de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 e do artigo 883 da CLT. Alega o reclamante que a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte foi manifestamente vilipendiada, eis que a r. sentença, ora atacada, determinou, além da aplicação da SELIC, como estabeleceu esta e. Corte, a incidência de juros de mora, fundamentando sua decisão na aplicação dos artigos 39, §1º, da Lei 8.177/91, e 883, da CLT (doc. 1, fl. 12). No ponto, assiste razão ao reclamante. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ocorre que, ao determinar também o pagamento de juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, o ato reclamado viola, em parte, o quanto assentado pelo referido julgado. Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional). Assim, a determinação conjunta de pagamento de juros de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização monetária pela taxa SELIC, como consta do ato ora reclamado - implica em violação ao quanto decidido na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES). Por fim, em 25 de outubro de 2021, sobreveio nos autos da ADC 58 decisão em embargos declaratórios pelo Plenário do c. STF. Referida decisão buscou dirimir as dúvidas e lacunas sobre os limites de incidência dos índices fixados no acórdão, apontando também expressamente o índice que deve ser aplicado durante o interregno entre o ajuizamento da ação e a citação: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente)". Destarte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados pelo Judiciário Trabalhista aos processos de conhecimento de competência deste Colegiado, ainda não transitados em julgado: a- o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E - correção monetária), na fase pré-judicial ; b- a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente). Por fim, quanto à pretensão de indenização substitutiva, peço vênia para transcrever os bem lançados fundamentos oriundos dos autos TRT-PR-0000601-31.2019.5.09.0659 (ROT), de relatoria da i. Juíza Convocada Dra. Janete do Amarante, publicada em 18/02/2022, e revisão do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, adotando-os como razões de decidir: "[...] Por fim, em virtude do já mencionado caráter vinculante e erga omnes da decisão proferida pelo e. STF no julgamento da ADC 58, a qual deve ser acatada por este Colegiado, não prevalecem quaisquer argumentos que sustentem a necessidade de adoção de critérios de recomposição diversos dos ora determinados, os quais ficam desde logo rejeitados. Em outras palavras, não há como acolher pretensão contrária à aplicação dos índices ora reconhecidos (ou tendente a obter aplicação cumulativa de juros de mora), pois há decisão vinculante e de caráter erga omnes oriunda do e. STF, na qual se impõe que os créditos deferidos pela Justiça do Trabalho sejam corrigidos pelo IPCA-E (na fase pré-judicial) e pela SELIC (a partir da data do ajuizamento da ação). A determinação de incidência do IPCA-E e da taxa SELIC, segundo os critérios definidos pelo e. STF, não constitui afronta a nenhum dos preceitos legais e jurisprudenciais invocados pelas partes. Caracteriza, isso sim, fiel observância ao art. 102, § 2º, da CF/88), o qual dispõe expressamente que "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal". Consideram-se prequestionados os argumentos, os dispositivos legais e os preceitos jurisprudenciais invocados na tentativa de obter a aplicação de critérios diversos daqueles definidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58, ora adotados por este Colegiado. Ainda, não merece agasalho a pretensão da parte reclamante, pois a legislação processual trabalhista tem disposições próprias referentes à reparação de pagamentos em atraso de parcelas trabalhistas, trazendo normas próprias pertinentes à aplicação da atualização monetária. Não há abrigo legal para juros compensatórios demandados para os créditos trabalhistas em exame. Existente, dessa forma, norma legal específica a regular a incidência de juros no processo trabalhista, conforme interpretação dada pelo STF no julgamento da ADC 58, fica afastada a aplicação da fonte subsidiária civil." Isso posto, correta a r. sentença quanto aos critérios de apuração dos créditos trabalhistas estabelecidos, não havendo falar em indenização suplementar. Nada a prover. O autor argumenta que ?é devida a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil?. Requer a reforma da decisão, para que ?a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o crédito exequendo apurado pelo novo critério de atualização fixado pelo STF (IPCA fase pré-judicial e Selic após citação empresa) e aquele definido para as demandas cíveis em geral (IPCA + Juros 12% ao ano), nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil.? Indica violação do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. Sem razão. O entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas exauriu por completo referida controvérsia, não havendo razão, portanto, para que se entenda pela existência de perdas e danos passível de reparação por meio de indenização complementar nos moldes previstos no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, sob pena de desvirtuamento, por via reflexa, da tese vinculante fixada pela Suprema Corte. A corroborar tal entendimento, vejamos os julgados a seguir: [...] RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se a aplicação da indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, ao processo do trabalho, considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. O Tribunal Regional, com relação à atualização monetária, mantendo a sentença, entendeu que são cabíveis os juros compensatórios de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias, não dá ensejo para que se conclua que há lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil). Entende-se que o deferimento de indenização suplementar modifica, por via transversa, o parâmetro definido pela Suprema Corte para fins de correção monetária, além de caracterizar ?bis in idem? e enriquecimento sem causa da parte autora. Precedentes. Constatada violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal e do art. 404, parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento (RR-0011522-94.2019.5.15.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Ainda, é indevida a indenização suplementar prevista no artigo 404 do Código Civil, por não estar em consonância com a referida decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1422-46.2010.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece reparos a decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido foi proferido em consonância com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC´s 58 e 59, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. Consoante modulação definida pela Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta , tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não se verificou nos autos . 3. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), a aplicação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública e consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 4 . A aplicação da tese jurídica firmada pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade não enseja lesão patrimonial passível de reparação por meio de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do Código Civil), sob pena de implicar, por via oblíqua, a adoção de entendimento diverso ao adotado pela Suprema Corte. Agravo não provido (Ag-AIRR-957-66.2012.5.15.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Portanto, a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Os fundamentos acima erigidos demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I ? NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II ? NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
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