Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000657-46.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MISLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682b057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PARTE EXEQUENTE: MISLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF Nº 062.886.611-98 (CTPS Nº 58.207/33, DATA DE ADMISSÃO: 06/01/2021 E PIS/PASEP Nº 164.40137.90-6) PARTE EXECUTADA: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ Nº 45.543.915/0001-81 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 27 de agosto de 2026. SENTENÇA Vistos. Quitado integralmente o débito da parte executada declaro, por sentença, extinta a execução neste Processo, nos termos do CPC, Art. 924, II. Determino ao Banco do Brasil S. A., Agência nº 4200-5, que proceda à transferência do saldo existente na Conta Judicial nº 3600123616145 para o Banco nº 237, Agência nº 2372, Conta Corrente nº 1363-3, à disposição da parte executada, Carrefour Comercio e Indústria Ltda. - CNPJ nº 45.543.915/0001-81, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via desta sentença, a qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Determino à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda às seguintes transferências do saldo existente na Conta Judicial nº 3920/042/23001984-1, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via desta sentença, a qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual: - R$ 60,67 (Custas Processuais - Código nº 18740-2), - R$ 95,79 (FGTS Depósito) para a Conta Vinculada da parte exequente, - R$ 139,24 (Honorários Advocatícios Sucumbenciais) para o Banco nº 001, Agência nº 1220-3, Conta Corrente nº 55665-3, à disposição de Margarida Akiko Kayo Kisse Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 43.185.482/0001-04, - R$ 360,44 (INSS - Código nº 6092, Competência: 31/08/2026, Nome: Mislene Ribeiro De Oliveira - CPF nº 062.886.611-98), - R$ 1.217,71 (Honorários Periciais) para o Banco nº 001, Agência nº 2887-8, Conta Corrente nº 7073-4, à disposição da perita do Juízo, Valeria Alves Da Silva - CPF nº 716.276.501-72, - o saldo remanescente (Crédito Líquido da Parte Exequente) para o Banco nº 001, Agência nº 1220-3, Conta Corrente nº 55665-3, à disposição de Margarida Akiko Kayo Kisse Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 43.185.482/0001-04. ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência desta sentença. Intime-se a referida perita pelo Sistema, apenas para a ciência desta sentença. Publique-se esta sentença no DJEN para a ciência de todas as partes. Comprovadas as transferências e decorrido o prazo recursal, arquive-se este Processo definitivamente. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000657-46.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MISLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 682b057 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PARTE EXEQUENTE: MISLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF Nº 062.886.611-98 (CTPS Nº 58.207/33, DATA DE ADMISSÃO: 06/01/2021 E PIS/PASEP Nº 164.40137.90-6) PARTE EXECUTADA: CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. - CNPJ Nº 45.543.915/0001-81 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho Substituto feita pela servidora LILLIAN DE OLIVEIRA EVANGELISTA, em 27 de agosto de 2026. SENTENÇA Vistos. Quitado integralmente o débito da parte executada declaro, por sentença, extinta a execução neste Processo, nos termos do CPC, Art. 924, II. Determino ao Banco do Brasil S. A., Agência nº 4200-5, que proceda à transferência do saldo existente na Conta Judicial nº 3600123616145 para o Banco nº 237, Agência nº 2372, Conta Corrente nº 1363-3, à disposição da parte executada, Carrefour Comercio e Indústria Ltda. - CNPJ nº 45.543.915/0001-81, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via desta sentença, a qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual. Determino à Caixa Econômica Federal, Agência nº 3920, que proceda às seguintes transferências do saldo existente na Conta Judicial nº 3920/042/23001984-1, no prazo de 5 (cinco) dias, remetendo-lhe uma via desta sentença, a qual servirá como ofício por medida de celeridade e economia processual: - R$ 60,67 (Custas Processuais - Código nº 18740-2), - R$ 95,79 (FGTS Depósito) para a Conta Vinculada da parte exequente, - R$ 139,24 (Honorários Advocatícios Sucumbenciais) para o Banco nº 001, Agência nº 1220-3, Conta Corrente nº 55665-3, à disposição de Margarida Akiko Kayo Kisse Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 43.185.482/0001-04, - R$ 360,44 (INSS - Código nº 6092, Competência: 31/08/2026, Nome: Mislene Ribeiro De Oliveira - CPF nº 062.886.611-98), - R$ 1.217,71 (Honorários Periciais) para o Banco nº 001, Agência nº 2887-8, Conta Corrente nº 7073-4, à disposição da perita do Juízo, Valeria Alves Da Silva - CPF nº 716.276.501-72, - o saldo remanescente (Crédito Líquido da Parte Exequente) para o Banco nº 001, Agência nº 1220-3, Conta Corrente nº 55665-3, à disposição de Margarida Akiko Kayo Kisse Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ nº 43.185.482/0001-04. ISTO POSTO, declaro extinta a execução, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte exequente pela via postal, apenas para a ciência desta sentença. Intime-se a referida perita pelo Sistema, apenas para a ciência desta sentença. Publique-se esta sentença no DJEN para a ciência de todas as partes. Comprovadas as transferências e decorrido o prazo recursal, arquive-se este Processo definitivamente. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MISLENE RIBEIRO DE OLIVEIRA