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0000657-46.2025.5.05.0342

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000657-46.2025.5.05.0342 RECORRENTE: VANIAS PEREIRA EVANGELISTA RECORRIDO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000657-46.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFISSÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de responsabilidade subsidiária de ente público municipal. O Reclamante alega que a eventual substituição na prestação de serviços não descaracteriza a pessoalidade, defendendo a prevalência do princípio da primazia da realidade. Argumenta que a prova testemunhal confirmou a subordinação jurídica, o recebimento de ordens diretas, o exercício de funções de controle administrativo e a presença da onerosidade e não eventualidade. Sustenta que a primeira ré atraiu o ônus de provar a natureza autônoma da relação jurídica, conforme o art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da admissão pelo Recorrente de que enviava outra pessoa em seu lugar, remunerando-a, e da contradição em seu depoimento quanto à natureza de suas atividades e ao período de recolhimento de assinaturas, encontra-se descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência do requisito da pessoalidade, com a consequente manutenção da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau afastou o reconhecimento do vínculo de emprego com base na confissão real do Recorrente, em seu depoimento pessoal, acerca da possibilidade de ser substituído por terceira pessoa, por ele remunerada, o que é incompatível com o requisito da pessoalidade, elemento essencial ao contrato de emprego. 4. O julgador de origem observou que, embora o ônus da prova da natureza autônoma da relação jurídica fosse inicialmente da empresa, a instrução processual trouxe prova suficiente, qual seja, a confissão do próprio Reclamante. 5. Constatou-se, ainda, contradição no depoimento do Recorrente quanto à natureza de suas atividades e à periodicidade do recolhimento de assinaturas, o que fragiliza suas alegações e reforça a conclusão pela prestação de serviço autônomo. 6. Diante da ausência do requisito da pessoalidade, conforme a confissão do Recorrente, a decisão de primeiro grau considerou correta a descaracterização da relação de emprego. 7. Mantida a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento do vínculo empregatício, restam prejudicados os demais tópicos recursais, incluindo a discussão sobre a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema Vinculante nº 278 (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANIAS PEREIRA EVANGELISTA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000657-46.2025.5.05.0342 RECORRENTE: VANIAS PEREIRA EVANGELISTA RECORRIDO: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000657-46.2025.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFISSÃO. SERVIÇO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de responsabilidade subsidiária de ente público municipal. O Reclamante alega que a eventual substituição na prestação de serviços não descaracteriza a pessoalidade, defendendo a prevalência do princípio da primazia da realidade. Argumenta que a prova testemunhal confirmou a subordinação jurídica, o recebimento de ordens diretas, o exercício de funções de controle administrativo e a presença da onerosidade e não eventualidade. Sustenta que a primeira ré atraiu o ônus de provar a natureza autônoma da relação jurídica, conforme o art. 818, II, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da admissão pelo Recorrente de que enviava outra pessoa em seu lugar, remunerando-a, e da contradição em seu depoimento quanto à natureza de suas atividades e ao período de recolhimento de assinaturas, encontra-se descaracterizado o vínculo empregatício pela ausência do requisito da pessoalidade, com a consequente manutenção da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau afastou o reconhecimento do vínculo de emprego com base na confissão real do Recorrente, em seu depoimento pessoal, acerca da possibilidade de ser substituído por terceira pessoa, por ele remunerada, o que é incompatível com o requisito da pessoalidade, elemento essencial ao contrato de emprego. 4. O julgador de origem observou que, embora o ônus da prova da natureza autônoma da relação jurídica fosse inicialmente da empresa, a instrução processual trouxe prova suficiente, qual seja, a confissão do próprio Reclamante. 5. Constatou-se, ainda, contradição no depoimento do Recorrente quanto à natureza de suas atividades e à periodicidade do recolhimento de assinaturas, o que fragiliza suas alegações e reforça a conclusão pela prestação de serviço autônomo. 6. Diante da ausência do requisito da pessoalidade, conforme a confissão do Recorrente, a decisão de primeiro grau considerou correta a descaracterização da relação de emprego. 7. Mantida a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento do vínculo empregatício, restam prejudicados os demais tópicos recursais, incluindo a discussão sobre a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 818, II. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho, Tema Vinculante nº 278 (Reafirmação da Súmula nº 212 do TST). SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA

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