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0000657-21.2026.5.09.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT9 · 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Distribuição

    Processo 0000657-21.2026.5.09.0594 distribuído para 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA na data 08/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090900301063500000173305573?instancia=1

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000657-21.2026.5.09.0594 AUTOR: JULIANA NEVES DA CRUZ RÉU: GL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2731bbd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta unidade, em razão de determinação. MARCOS B BRAGEL S FRAGOSO – Assessor de Juiz Substituto I DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A terceira reclamada, ora excipiente, suscita a incompetência territorial deste Juízo, pretendendo a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba (ID 2062ba6). A reclamante, aqui excepta, pugna pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, que a demanda envolve pluralidade de reclamadas, alegação de grupo econômico e responsabilidade solidária, além de uma das correclamadas possuir sede em Araucária. Subsidiariamente, requer que eventual reconhecimento da incompetência fique restrito à relação jurídica mantida com a excipiente (ID ed7fe76). Decido. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial é definida, como regra, pelo local da prestação dos serviços, sendo esse o critério objetivo adotado pelo legislador. A excepta não nega a prestação de serviços em Curitiba. A circunstância de uma das reclamadas possuir sede em Araucária não é suficiente para fixar a competência deste Juízo, assim como a alegação de existência de grupo econômico e de responsabilidade solidária não altera, por si só, a regra territorial prevista na legislação trabalhista. A pluralidade de integrantes no polo passivo igualmente não autoriza a escolha de foro desvinculado do local da prestação laboral. A discussão acerca da responsabilidade das reclamadas constitui matéria de mérito e não interfere na definição da competência territorial. Também não modificam essa conclusão os fatos supervenientes narrados pela reclamante a respeito da extinção do contrato de trabalho e da validade do pedido de demissão, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, no exame do mérito. Assim, ACOLHO a exceção de incompetência territorial, declarando a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Curitiba (PR), observadas as cautelas de praxe. Rejeito o pedido subsidiário de manutenção parcial da demanda neste Juízo, pois a alegada formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária postulada recomendam a apreciação conjunta da controvérsia, não havendo fundamento para fracionamento subjetivo do feito. Intimem-se. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. FLAVIA KEIKO KIMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA NEVES DA CRUZ

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