Publicações do processo

0000657-16.2025.8.16.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 32597734 - E-mail: ubi-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000657-16.2025.8.16.0172 Processo: 0000657-16.2025.8.16.0172 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$20.347,54 Exequente(s): FERRARI PECAS PORTAO LTDA (CPF/CNPJ: 35.909.074/0001-20) Executado(s): DANILO APARECIDO ANTUNES ESTEVAM (RG: 135384712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.947.479-57) Danilo Aparecido Antunes Estevam (CPF/CNPJ: 51.060.749/0001-65) DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FERRARI PEÇAS PORTÃO LTDA. em face de DANILO APARECIDO ANTUNES ESTEVAM, para cobrança de dois cheques devolvidos por insuficiência de fundos. No curso da execução, houve tentativa de constrição de veículo via RENAJUD, posteriormente excluída em razão de alienação fiduciária e de outras restrições judiciais sobre o bem (mov. 54.1). Em seguida, diante da informação de que o executado exerce atividade como empresário individual, foi reconhecida a inexistência de separação patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual, determinando-se o prosseguimento das pesquisas também em face do CPF do executado (mov. 61.1). Realizadas novas diligências, o SISBAJUD localizou apenas R$ 405,00, enquanto a pesquisa RENAJUD em nome do CPF identificou veículos antigos. Posteriormente, foi indeferida a expedição de carta precatória para penhora no estabelecimento comercial, por se entender que a diligência seria inócua (mov. 95.1). Intimada para indicar meios de prosseguimento, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio dos cartões de crédito do executado (mov. 98.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O requerimento encontra fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. A utilização de tais medidas, contudo, deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e subsidiariedade. No caso concreto, embora realizadas diligências para localização de patrimônio, não há elementos suficientes a indicar ocultação patrimonial ou comportamento doloso do executado destinado a frustrar a execução. As pesquisas realizadas não localizaram bens suficientes à satisfação do crédito, sendo que a existência de veículos antigos em nome do executado, por si só, não evidencia capacidade patrimonial ou resistência deliberada ao cumprimento da obrigação. Do mesmo modo, a existência de transferência bancária realizada por terceira pessoa não demonstra, isoladamente, que os valores pertenciam ao executado ou que tenham sido utilizados para ocultação patrimonial. Assim, as medidas postuladas, consistentes na suspensão do direito de dirigir e no bloqueio de cartões de crédito, não se mostram adequadas ou proporcionais ao caso concreto, por não apresentarem aptidão concreta para a satisfação do crédito e implicarem restrições a direitos pessoais do executado. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua pessoa, não se justificando, na hipótese, a adoção de medidas executivas atípicas de caráter coercitivo. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do direito de dirigir e de bloqueio dos cartões de crédito. 3. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Intimações e diligências necessárias. Ubiratã, datado eletronicamente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.