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0000657-09.2024.5.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5056e91 proferida nos autos. ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE RECURSO DE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão. Diz que, em momento anterior à prolação da decisão denegatória do Recurso de Revista, ora embargada, interpôs Agravo de Instrumento, sob Id 5d3f000, com a finalidade de destrancar o seu Recurso de Revista, contudo, o Tribunal omitiu-se quanto à análise do referido Agravo de Instrumento. Sustenta que, ao quedar-se silente acerca do Agravo de Instrumento, a decisão combatida deixou de esgotar a jurisdição, impondo-se o saneamento da omissão apontada para que o recurso seja processado. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Inexiste a omissão apontada. O Agravo de Instrumento de Id 5d3f000 será apreciado no momento oportuno. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. lmmt RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES - PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5056e91 proferida nos autos. ROT 0000657-09.2024.5.06.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME FERNANDO FLAVIO GARCIA DA ROCHA (PE43761) VICTOR TAVARES MACHADO CAVALCANTI (PE33091) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrido: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE RECURSO DE: PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissão. Diz que, em momento anterior à prolação da decisão denegatória do Recurso de Revista, ora embargada, interpôs Agravo de Instrumento, sob Id 5d3f000, com a finalidade de destrancar o seu Recurso de Revista, contudo, o Tribunal omitiu-se quanto à análise do referido Agravo de Instrumento. Sustenta que, ao quedar-se silente acerca do Agravo de Instrumento, a decisão combatida deixou de esgotar a jurisdição, impondo-se o saneamento da omissão apontada para que o recurso seja processado. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Inexiste a omissão apontada. O Agravo de Instrumento de Id 5d3f000 será apreciado no momento oportuno. Dessa forma, sendo certo que a decisão embargada não se mostra inquinada de qualquer vício a ser sanado, a sua rejeição é medida que se impõe, importando dizer que o despacho de admissibilidade, conforme elaborado, não viola qualquer princípio ou dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. lmmt RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DOS SANTOS GOMES - PERNAMBUCO COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME

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