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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= Autos nº 0000657-08.2025.8.16.0013. Ação Civil Pública. Vistos etc. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada proposta por APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná em face de Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de dispositivos da Resolução nº 7.863/2024 – GS/SEED que, para fins de classificação e atribuição de aulas e funções aos professores da rede estadual de ensino no ano letivo de 2025, desconsideram os períodos de afastamento por licença médica comprovada por atestados de até 03 (três) dias, bem como a determinação para que tais afastamentos sejam computados como dias trabalhados na classificação dos docentes substituídos. Conclusos os autos, foi determinado o encaminhamento da presente ação para distribuição, registro e autuação ao Juízo competente, ao fundamento de que a pretensão deduzida não se enquadrava nas hipóteses de apreciação pelo Plantão Judiciário, por não se verificar situação de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a análise imediata do pedido liminar formulado pela parte autora (ref. mov. 5.1). Diante disso, os autos foram distribuídos à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, em razão de sorteio realizado pelo sistema de distribuição (ref. mov. 10.1). Com vista dos autos, aquele Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do pedido de tutela provisória, observou a dispensa de adiantamento de custas e emolumentos e, após a manifestação ministerial, determinou o retorno dos autos conclusos para apreciação do pleito liminar (ref. mov. 15.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= Intimado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o Estado do Paraná fosse previamente notificado para prestar informações acerca do pedido liminar, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.437/1992, antes da apreciação da tutela de urgência postulada pela parte autora (ref. mov. 18.1). Em decisão, foi acolhido o parecer preliminar do Ministério Público para determinar a intimação prévia do Estado do Paraná, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, a fim de que se manifestasse sobre o pedido liminar, determinando-se, após, nova vista ao Ministério Público e o retorno dos autos conclusos para apreciação da tutela de urgência (ref. mov. 21.1). Instado, o Estado do Paraná manifestou-se requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da conexão do feito com ações anteriormente ajuizadas pelo mesmo sindicato sobre idêntica controvérsia, com a redistribuição dos autos ao Juízo prevento da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; no mérito, pugnou pelo indeferimento da tutela provisória, sustentando a ausência de probabilidade do direito, a existência de perigo de dano reverso e a legalidade dos critérios estabelecidos pela Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED para a distribuição de aulas, requerendo, ainda, sua citação para apresentação de contestação (ref. mov. 25.1). Já o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de conexão suscitada pelo Estado do Paraná, sustentando a identidade de causa de pedir e de pedidos entre a presente demanda e as ações nº 0000273-43.2023.8.16.0004 e nº 0009866- 96.2023.8.16.0004, em trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, requerendo, ao final, a redistribuição dos autos ao Juízo prevento (ref. mov. 30.1). Diante disso, aquele Juízo reconheceu a conexão da presente ação com as Ações Civis Públicas nº 0000273-43.2023.8.16.0004 e nº 0009866-96.2023.8.16.0004, em razão da identidade de pedidos e de causa de pedir, e determinou a remessa urgente dos autos ao Juízo prevento da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a economia processual (ref. mov. 33.1). Diante disso, os autos foram redistribuídos a esta 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba (ref. mov. 39.1). Em análise do pedido de tutela de urgência, foi indeferida a medida pleiteada, ao fundamento de que seu deferimento implicaria o esgotamento, ao menos parcial, do objeto da ação, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, além da existência de perigo de dano inverso, uma vez que a alteração dos critérios de atribuição de aulas em plenoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= ano letivo poderia comprometer a estabilidade da organização pedagógica e a continuidade do serviço educacional prestado pela rede estadual de ensino (ref. mov. 42.1). Citado, o réu Estado do Paraná apresentou contestação (ref. mov. 51.1). Alegou, preliminarmente, que há litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido com as Ações Civis Públicas nº 0000273-43.2023.8.16.0004 e nº 0009866-96.2023.8.16.0004, que discutem o mesmo critério normativo de distribuição de aulas, sustentando ainda que o próprio sindicato autor reconhece que a controvérsia recai sobre a ilegalidade do critério em abstrato e não sobre resolução específica, de modo que a presente demanda apenas reproduz controvérsia já submetida ao Judiciário. No mérito, alegou, em síntese, que a Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED foi editada no exercício legítimo da discricionariedade administrativa para definir critérios de classificação na distribuição de aulas em benefício dos estudantes. Sustentou que o critério considera o maior número de dias efetivamente trabalhados e não o tempo de serviço para fins funcionais. Defendeu que o afastamento por atestado médico de até três dias constitui falta justificada, distinta da licença para tratamento de saúde prevista na Lei Estadual nº 6.174/70. Argumentou que a legislação estabelece tratamento jurídico diverso para essas hipóteses, inexistindo violação à isonomia pela exclusão dos atestados de curta duração do cômputo dos dias trabalhados. Afirmou que o direito à saúde não impõe a equiparação entre falta justificada e licença médica para fins de classificação na distribuição de aulas. Sustentou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na definição de critérios de conveniência e oportunidade relacionados à organização do serviço educacional. Defendeu que a resolução possui fundamento legítimo, atende ao interesse público e observa o princípio da separação dos poderes. Alegou, ainda, a inexistência de ilegalidade, retroatividade ou afronta aos princípios da moralidade e da eficiência. Assim, requereu o acolhimento da preliminar de litispendência para extinguir o processo sem resolução do mérito, subsidiariamente a total improcedência da ação para reconhecer a legalidade e legitimidade da Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED, bem como, na remota hipótese de procedência, a modulação dos efeitos da decisão para que a nova regra de cômputo dos afastamentos médicos de curta duração produza efeitos apenas em relação às futuras resoluções de atribuição de aulas editadas após o trânsito em julgado. Em impugnação à contestação, o APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Paraná, sustentou inicialmente a inexistência de litispendência, afirmando que as ações anteriormente ajuizadas tratam de atos normativos distintos, editadosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= anualmente pela Secretaria de Estado da Educação, inexistindo identidade de objeto, uma vez que a presente demanda impugna especificamente a Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED, aplicável ao ano letivo de 2025. No mérito, alegou que a norma impugnada viola os princípios da isonomia, da legalidade e da dignidade da pessoa humana ao desconsiderar, para fins de classificação e distribuição de aulas, os afastamentos decorrentes de atestados médicos de até três dias, embora tais afastamentos sejam reconhecidos como de efetivo exercício pela legislação estadual. Defendeu que não existe diferença material entre licenças médicas homologadas e atestados de curta duração, havendo apenas distinção procedimental, insuficiente para justificar tratamento diferenciado. Sustentou, ainda, que o critério adotado pela Administração é contraditório e desarrazoado, pois privilegia docentes com afastamentos mais longos em detrimento daqueles que se ausentaram por poucos dias por motivo de saúde. Argumentou que entrevista concedida pelo Secretário de Estado da Educação evidenciaria o caráter punitivo da política adotada, ao valorizar a presença física do professor mesmo quando doente, em afronta ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e às normas de proteção ao trabalhador. Acrescentou que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade, finalidade e razoabilidade do ato administrativo, não se tratando de ingerência indevida no mérito administrativo, e que a política impugnada configura retrocesso social ao incentivar o trabalho em condições de enfermidade. Por fim, sustentou ser inaplicável eventual modulação de efeitos, por entender que o ato administrativo é nulo de pleno direito e que os efeitos discriminatórios já se projetaram sobre as classificações realizadas em 2025. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de litispendência, o reconhecimento da ilegalidade e nulidade do art. 20, I, “b”, da Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED, a declaração de que os atestados médicos de até três dias constituem licença médica válida para todos os fins, inclusive para classificação e distribuição de aulas, a condenação do Estado à recomposição retroativa da pontuação dos docentes atingidos, a inaplicabilidade da modulação de efeitos com eficácia ex tunc da decisão e a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, se houver (ref. mov. 57.1). Intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória, com especificação objetiva e fundamentada das provas pretendidas, bem como das questões de direito relevantes à resolução do mérito (ref. mov. 58.1), o Estado do Paraná (réu) requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a prolação de decisão de saneamento para apreciação da alegação de litispendência e fixação dos pontosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= controvertidos (ref. mov. 61.1), enquanto a APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (autor), sustentou serem controvertidas a forma de aplicação dos atestados médicos de até 3 (três) dias para fins de classificação na distribuição de aulas, a compatibilidade desse critério com o regime jurídico das licenças para tratamento de saúde, os prejuízos causados aos professores substituídos, o tratamento dos afastamentos nos sistemas administrativos, a eventual discriminação entre diferentes espécies de afastamento por motivo de saúde, os reflexos da normativa sobre a saúde dos servidores e a motivação da Administração Pública na adoção do critério impugnado, requerendo, ainda, a produção de prova documental complementar a ser apresentada pelo Estado do Paraná (ref. mov. 62.1). Ato subsequente, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de litispendência, ao fundamento de que as ações apontadas pela parte ré impugnam resoluções distintas e referentes a anos letivos diversos, inexistindo identidade de objeto, e, no mérito, opinou pela improcedência dos pedidos iniciais, por entender que os critérios estabelecidos na Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não afrontam o direito à saúde nem o regime jurídico dos servidores e encontram respaldo em precedentes deste Tribunal (ref. mov. 65.1). Por fim, o Estado do Paraná arguiu a existência de coisa julgada material, sustentando que a controvérsia acerca da legalidade do critério de classificação para distribuição de aulas com exclusão de afastamentos por motivo de saúde já teria sido definitivamente julgada por este Tribunal nos autos nº 0000265-76.2017.8.16.0004, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a intimação da parte autora para manifestação prévia sobre a matéria (ref. mov. 67.1). Na parte essencial, é o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a questão processual suscitada pelo Estado do Paraná, consistente na alegada litispendência, uma vez que seu eventual acolhimento impediria o enfrentamento do mérito da controvérsia. Quanto à alegação de coisa julgada material deduzida no mov. 67.1, sua apreciação será oportunamente realizada após a observância do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= I. Da alegada litispendência. Não merece acolhimento a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado do Paraná. Dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Portanto, para a caracterização da litispendência, exige-se a concomitante identidade de partes, pedido e causa de pedir. Embora seja incontroverso que as ações mencionadas pelo réu envolvam as mesmas partes e discutam matéria semelhante, verifica-se que cada demanda tem por objeto resolução administrativa distinta, editada para disciplinar o procedimento de distribuição de aulas referente a ano letivo específico. Com efeito, os autos nº 0000273- 43.2023.8.16.0004 impugnam dispositivos da Resolução nº 7.976/2022- GS/SEED, aplicável ao ano letivo de 2023; os autos nº 0009866- 96.2023.8.16.0004 têm por objeto dispositivos da Resolução nº 8.633/2023- GS/SEED, relativa ao ano letivo de 2024; ao passo que a presente demanda volta-se contra dispositivos da Resolução nº 7.863/2024-GS/SEED, editada para disciplinar a distribuição de aulas referente ao ano letivo de 2025. Trata-se, portanto, de atos normativos autônomos, cuja validade deve ser aferida individualmente, circunstância que afasta a identidade integral da causa de pedir exigida pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil para a caracterização da litispendência. Desse modo, ainda que exista similitude entre os fundamentos jurídicos deduzidos e entre os critérios adotados nas resoluções sucessivamente editadas pela Administração, não se verifica a identidade integral da causa de pedir exigida pela legislação processual para caracterização da litispendência, porquanto cada ação está vinculada a ato administrativo autônomo, cuja validade é questionada de forma específica. Rejeita-se, portanto, a preliminar.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =4= II. Da alegação de coisa julgada material. A mesma sorte corre quanto ao instituto da coisa julgada material. III. Da tramitação conjunta dos processos conexos. Considerando a existência de demandas conexas em trâmite perante este Juízo, determino à Secretaria que mantenha controle conjunto dos autos nº 0000273-43.2023.8.16.0004, nº 0009866- 96.2023.8.16.0004, nº 0000657-08.2025.8.16.0013 e nº 0000801- 08.2026.8.16.0004, certificando oportunamente a situação processual de cada feito, para viabilizar apreciação conjunta das controvérsias e evitar decisões conflitantes. Curitiba, 2 de junho de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito