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0000657-07.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0000657-07.2026.8.26.0009 (processo principal 1009528-77.2024.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.M.R.P. - - R.M.R.P. - Vistos. I) Fls. 111/112: Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento - processo nº 2057203-75.2026.8.26.0000, em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Os exequentes informaram que interpuseram recurso cabível em face do referido acordão (fls. 114). Ciente o Juízo, observando-se que já foi deferido o pedido de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, mas os exequentes deverão fazê-lo antes da prolação de sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso não seja deferido o benefício no recurso interposto (fls. 100/101, item II). II) Foi determinada a intimação do executado sob pena de prisão civil (fls. 100/101, item III), contudo a diligencia restou infrutífera (fls. 107). Após, os exequentes informaram diversos endereços que o executado poderá ser localizado (fls. 116/117). Cadastre-se os endereços no sistema SAJ; III) Fls. 151/153: Os exequentes pleitearam, em liminar, a conversão do rito de coerção pessoal (prisão civil) para o da constrição patrimonial (penhora). Apraz ressaltar que a opção pela técnica executiva naexecução de alimentos - prisão civilou expropriação - compete prioritariamente ao credor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, podendo oritoser alterado mediante requerimento expresso da parteexequente. A manifestação inequívoca dos exequentes pelaconversão do rito, inviabiliza a manutenção da ordem deprisão, uma vez que a execução deve observar a via executiva eleita pelo titular do crédito. Desta forma, DEFIRO o pedido de alteração do rito da coerção pessoal (prisão civil) para o da constrição patrimonial (penhora). IV) Ante a alteração do rito, intime-se o executado, acompanhada do cálculo (fls. 122/123), para, no prazo de até 15 dias, o executado pagar o valor do principal corrigido até o dia do pagamento, sob pena de execução e cumprimento da sentença, inclusive com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. V) Decorrido em branco o prazo de pagamento voluntário, certifique-se, podendo então o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação dos bens. VI) Do auto de penhora e avaliação o executado deverá ser pessoalmente intimado, inclusive do prazo de quinze dias para impugnar nos termos dos arts. 525, § 1º e 525, § 6º, do Código de Processo Civil. VII) Serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, rogando-se ao Juiz de Direito da Comarca do Espirito Santo, exarar seu respeitável "cumpra-se", determinando as diligências necessárias ao cumprimento desta, de forma presencial, conforme preconiza o §3º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Em caso de impossibilidade ou frustração do ato citatório, de forma presencial, que seja, excepcionalmente, determinado a citação por meios eletrônicos, nos termos do art. 8º da Resolução 354/2020 do colendo Conselho Nacional de Justiça, sendo que, para conferir validade ao ato, o oficial de justiça que cumprirá a determinação deverá certificar o número do telefone, a confirmação do recebimento da mensagem, bem como deverá solicitar que a parte citada lhe encaminhe foto segurando um documento de identificação (RG/CPF, CNH etc). VIII) Serve a presente decisão como MANDADO aos endereços de São Paulo (fls. 116/117, item 4 e 5 e fls. 152); IX) Fls. 151/153: Os exequentes pleiteiam a intimação por hora certa. Apraz mencionar que cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa, não podendo ser requerida pela parte, como opção. Desta forma, indefiro o pedido, cabendo ao Oficial de Justiça analisar a pertinência da intimação por hora certa. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)

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