Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000657-07.2026.8.26.0009 (processo principal 1009528-77.2024.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.M.R.P. - - R.M.R.P. - Vistos. I) Fls. 111/112: Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento - processo nº 2057203-75.2026.8.26.0000, em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Os exequentes informaram que interpuseram recurso cabível em face do referido acordão (fls. 114). Ciente o Juízo, observando-se que já foi deferido o pedido de recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, mas os exequentes deverão fazê-lo antes da prolação de sentença, sob pena de inscrição na dívida ativa, caso não seja deferido o benefício no recurso interposto (fls. 100/101, item II). II) Foi determinada a intimação do executado sob pena de prisão civil (fls. 100/101, item III), contudo a diligencia restou infrutífera (fls. 107). Após, os exequentes informaram diversos endereços que o executado poderá ser localizado (fls. 116/117). Cadastre-se os endereços no sistema SAJ; III) Fls. 151/153: Os exequentes pleitearam, em liminar, a conversão do rito de coerção pessoal (prisão civil) para o da constrição patrimonial (penhora). Apraz ressaltar que a opção pela técnica executiva naexecução de alimentos - prisão civilou expropriação - compete prioritariamente ao credor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, podendo oritoser alterado mediante requerimento expresso da parteexequente. A manifestação inequívoca dos exequentes pelaconversão do rito, inviabiliza a manutenção da ordem deprisão, uma vez que a execução deve observar a via executiva eleita pelo titular do crédito. Desta forma, DEFIRO o pedido de alteração do rito da coerção pessoal (prisão civil) para o da constrição patrimonial (penhora). IV) Ante a alteração do rito, intime-se o executado, acompanhada do cálculo (fls. 122/123), para, no prazo de até 15 dias, o executado pagar o valor do principal corrigido até o dia do pagamento, sob pena de execução e cumprimento da sentença, inclusive com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. V) Decorrido em branco o prazo de pagamento voluntário, certifique-se, podendo então o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação dos bens. VI) Do auto de penhora e avaliação o executado deverá ser pessoalmente intimado, inclusive do prazo de quinze dias para impugnar nos termos dos arts. 525, § 1º e 525, § 6º, do Código de Processo Civil. VII) Serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, rogando-se ao Juiz de Direito da Comarca do Espirito Santo, exarar seu respeitável "cumpra-se", determinando as diligências necessárias ao cumprimento desta, de forma presencial, conforme preconiza o §3º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Em caso de impossibilidade ou frustração do ato citatório, de forma presencial, que seja, excepcionalmente, determinado a citação por meios eletrônicos, nos termos do art. 8º da Resolução 354/2020 do colendo Conselho Nacional de Justiça, sendo que, para conferir validade ao ato, o oficial de justiça que cumprirá a determinação deverá certificar o número do telefone, a confirmação do recebimento da mensagem, bem como deverá solicitar que a parte citada lhe encaminhe foto segurando um documento de identificação (RG/CPF, CNH etc). VIII) Serve a presente decisão como MANDADO aos endereços de São Paulo (fls. 116/117, item 4 e 5 e fls. 152); IX) Fls. 151/153: Os exequentes pleiteiam a intimação por hora certa. Apraz mencionar que cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a citação por hora certa, não podendo ser requerida pela parte, como opção. Desta forma, indefiro o pedido, cabendo ao Oficial de Justiça analisar a pertinência da intimação por hora certa. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.