2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0000656-94.2012.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PARTE EXECUTADA: JOSE BARBOSA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE BARBOSA , todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Realizada a tentativa de bloqueio de valores, o ato restou infrutífero (ID 162076227). A parte exequente pugna pelo bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SisbaJud, na modalidade conhecida como “teimosinha”, com reiteração automática da ordem de bloqueio até a satisfação do crédito exequendo.(ID 179565090). É o necessário a ser relatado. Decido. Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências anteriores para localização de bens passíveis de constrição, as quais restaram infrutíferas. Nesse contexto, considerando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a satisfação do crédito, entendo que o pedido merece acolhida. O sistema SisbaJud, em sua funcionalidade denominada “teimosinha”, permite a renovação automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros até a satisfação integral da dívida executada, garantindo maior celeridade e efetividade ao processo executivo. Tal medida encontra respaldo na Resolução nº 61/2008 do CNJ, bem como no art. 854 do CPC, que autorizam a utilização de meios eletrônicos para constrição de ativos. Nesse sentido: "(TJ-MG - AI: 10000221035876001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022)". Diante do exposto, DEFIRO o pedido, determinando a expedição de ordem de bloqueio de valores em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, na modalidade “teimosinha”, com reiteração automática da ordem até a satisfação integral do crédito exequendo ou ulterior determinação deste juízo. Proceda-se com a remessa dos autos à caixa de diligência. Após, aguarde em secretaria o implemento do termo da repetição programada. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Caso haja o oferecimento, tempestivo, de defesa, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de de 5 (cinco) dias. No entanto, caso o bloqueio judicial reste infrutífero, dê-se vista dos autos ao exequente, independentemente de novo despacho, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível