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0000656-81.2018.5.10.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000656-81.2018.5.10.0014 AGRAVANTE: JAIRO MARTINS DA CRUZ AGRAVADO: ALMIR LOIA DE MELO JUNIOR - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000656-81.2018.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : JAIRO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ALMIR LOIA DE MELO JUNIOR ADVOGADO : RENATO COUTO MENDONÇA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. CRÉDITO TRABALHISTA. DOENÇA GRAVE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. Comprovado que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente do Executado, incide a proteção da Lei nº 8.009/1990, ainda que a constrição recaia sobre sua fração ideal. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de saúde grave do Exequente, embora relevantes, não constituem hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade. Não demonstrada situação que permita enquadrar a dívida em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, mantém-se a desconstituição da penhora. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente Jairo Martins da Cruz (ID ad33ad6) em face da sentença de ID 979cf23, proferida pela Exma. Juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que acolheu os embargos à penhora opostos por Almir Loia de Melo Junior e desconstituiu a constrição incidente sobre sua fração ideal de 12,50% do imóvel de matrícula nº 281.180, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. A decisão foi integrada pela sentença de embargos de declaração de ID 271dc0f, da lavra da Exma. Juíza Simone Soares Bernardes. O Agravado apresentou contraminuta (ID f87322b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL. IMPENHORABILIDADE O Juízo de origem acolheu os embargos à penhora e desconstituiu a constrição incidente sobre a fração ideal de 12,50% pertencente ao Executado, sob os seguintes fundamentos: "Ressalte-se que, no auto de penhora e avaliação (ID.868d4ff), o Oficial de Justiça constou que o imóvel constrito era residido pelo executado. Some-se a isso as faturas juntadas pelo executado em seu nome e vinculadas ao endereço do imóvel (ID.9a7e55f). Registro, ainda, que a pesquisa juntada pelo executado no ID. 1aaed5f, realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, corrobora a alegação de que o executado não possui outros imóveis registrados em seu nome no Distrito Federal. Ademais, nas fotografias juntadas nos autos pelo Oficial de Justiça em ID.0759207 e seguintes, constata-se que o imóvel constrito se trata de residência modesta. Assim, resulta demonstrado que o imóvel constrito é utilizado como moradia do executado. Registro que a circunstância de o executado ser proprietário de apenas uma fração ideal (12,50%) do bem não afasta a proteção legal. (...) Portanto, reconheço a qualidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 281.180 (...) e acolho a alegação de impenhorabilidade para desconstituir a penhora incidente." O Exequente sustenta que a execução tramita há quase oito anos sem satisfação integral do crédito e que as parcelas executadas possuem natureza alimentar. Afirma ser portador de neoplasia maligna e necessitar de recursos para tratamento médico, medicamentos, exames e subsistência. Defende que, diante da colisão entre o direito de moradia do Executado e os direitos à vida, à saúde e à dignidade do trabalhador, deve ser relativizada a impenhorabilidade. Invoca precedente deste Regional, proferido em 2011, que admitiu a constrição de bem de família de elevado valor quando remanescesse quantia suficiente para aquisição de outro imóvel residencial. Requer o restabelecimento da penhora e o prosseguimento da execução. O Agravado sustenta, em contraminuta, que o imóvel constitui sua única residência e que a fração ideal de 12,50% decorre de copropriedade familiar. Afirma que a prova documental, o auto do Oficial de Justiça e a pesquisa imobiliária confirmam a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel em seu nome no Distrito Federal. Aduz, ainda, que o precedente invocado pelo Exequente cuida de imóvel de elevado valor, situação distinta da residência modesta objeto destes autos. A controvérsia consiste em definir se a natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de saúde grave do Exequente autorizam, no caso concreto, afastar a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel comprovadamente utilizado como residência permanente do Executado. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 3º. A proteção possui caráter de ordem pública e concretiza os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Não se dirige à preservação abstrata do patrimônio do devedor, mas à manutenção do núcleo residencial da entidade familiar. No caso, a destinação residencial do imóvel não é controvertida de forma efetiva no recurso. O auto de penhora e avaliação de ID 868d4ff registra que o Executado reside no local. As faturas juntadas sob o ID 9a7e55f estão vinculadas ao mesmo endereço, e a pesquisa imobiliária de ID 1aaed5f indica a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome no Distrito Federal. As fotografias produzidas pelo Oficial de Justiça, a partir do ID 0759207, revelam imóvel de padrão residencial modesto. Esse conjunto probatório demonstra que a fração ideal penhorada integra o imóvel utilizado como moradia permanente do Executado. A circunstância de o Executado deter apenas 12,50% do bem não afasta, no caso, a proteção legal. A constrição recai sobre fração ideal de imóvel efetivamente utilizado como sua residência permanente, sendo a tutela instituída pela Lei nº 8.009/1990 vinculada à destinação residencial do bem. A copropriedade, portanto, não descaracteriza, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a condição de bem de família. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza a superação da impenhorabilidade. O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 estabelece as hipóteses em que a proteção pode ser afastada, entre as quais não se inclui, apenas em razão de sua natureza alimentar, o crédito trabalhista decorrente da relação de emprego mantida com o devedor. A responsabilidade pelo débito subsiste, mas sua satisfação deve observar os limites legais impostos à atividade executiva. A condição de saúde do Exequente, portador de neoplasia maligna conforme documento de ID d72adef, revela situação pessoal grave e explica a urgência na satisfação do crédito. O documento médico registra, entre os antecedentes, o trabalho anterior com exposição a chumbo, mas não estabelece nexo causal entre essa circunstância e a enfermidade diagnosticada, como já observado na decisão dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que considerada a gravidade do quadro clínico, essa circunstância não constitui hipótese legal de penhorabilidade do bem de família. A ponderação invocada no recurso não permite criar exceção não prevista na Lei nº 8.009/1990, especialmente quando a própria proteção legal também concretiza direito fundamental à moradia e quando não demonstrada nenhuma das situações autorizadoras do art. 3º. Também não altera a conclusão o precedente invocado pelo Agravante, relativo à possibilidade de expropriação de imóvel residencial de elevado valor com preservação de numerário suficiente para aquisição de moradia substitutiva, tratando-se de hipótese fática distinta. O imóvel destes autos foi descrito pelo Oficial de Justiça e reconhecido na sentença como residência modesta, e a constrição recaiu apenas sobre a fração ideal de 12,50% do Executado, avaliada em R$ 43.750,00. Não há elemento que autorize concluir que eventual alienação preservaria, em favor do devedor, patrimônio suficiente para assegurar outra moradia, nem que se esteja diante de situação de luxo ou excesso patrimonial. A longa duração da execução e a frustração de outras diligências patrimoniais igualmente não afastam a impenhorabilidade. A efetividade da execução deve ser perseguida pelos meios legalmente disponíveis, mas não autoriza a constrição de patrimônio submetido a proteção legal específica. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a qualidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 281.180 e desconstituiu a penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao Executado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR LOIA DE MELO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000656-81.2018.5.10.0014 AGRAVANTE: JAIRO MARTINS DA CRUZ AGRAVADO: ALMIR LOIA DE MELO JUNIOR - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000656-81.2018.5.10.0014 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE : JAIRO MARTINS DA CRUZ ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO : ALMIR LOIA DE MELO JUNIOR ADVOGADO : RENATO COUTO MENDONÇA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA IDALIA ROSA DA SILVA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. CRÉDITO TRABALHISTA. DOENÇA GRAVE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LEGAL. Comprovado que o imóvel constrito é utilizado como residência permanente do Executado, incide a proteção da Lei nº 8.009/1990, ainda que a constrição recaia sobre sua fração ideal. A natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de saúde grave do Exequente, embora relevantes, não constituem hipóteses legais de afastamento da impenhorabilidade. Não demonstrada situação que permita enquadrar a dívida em qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, mantém-se a desconstituição da penhora. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente Jairo Martins da Cruz (ID ad33ad6) em face da sentença de ID 979cf23, proferida pela Exma. Juíza Idalia Rosa da Silva, da 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que acolheu os embargos à penhora opostos por Almir Loia de Melo Junior e desconstituiu a constrição incidente sobre sua fração ideal de 12,50% do imóvel de matrícula nº 281.180, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal. A decisão foi integrada pela sentença de embargos de declaração de ID 271dc0f, da lavra da Exma. Juíza Simone Soares Bernardes. O Agravado apresentou contraminuta (ID f87322b). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL. IMPENHORABILIDADE O Juízo de origem acolheu os embargos à penhora e desconstituiu a constrição incidente sobre a fração ideal de 12,50% pertencente ao Executado, sob os seguintes fundamentos: "Ressalte-se que, no auto de penhora e avaliação (ID.868d4ff), o Oficial de Justiça constou que o imóvel constrito era residido pelo executado. Some-se a isso as faturas juntadas pelo executado em seu nome e vinculadas ao endereço do imóvel (ID.9a7e55f). Registro, ainda, que a pesquisa juntada pelo executado no ID. 1aaed5f, realizada junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico, corrobora a alegação de que o executado não possui outros imóveis registrados em seu nome no Distrito Federal. Ademais, nas fotografias juntadas nos autos pelo Oficial de Justiça em ID.0759207 e seguintes, constata-se que o imóvel constrito se trata de residência modesta. Assim, resulta demonstrado que o imóvel constrito é utilizado como moradia do executado. Registro que a circunstância de o executado ser proprietário de apenas uma fração ideal (12,50%) do bem não afasta a proteção legal. (...) Portanto, reconheço a qualidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 281.180 (...) e acolho a alegação de impenhorabilidade para desconstituir a penhora incidente." O Exequente sustenta que a execução tramita há quase oito anos sem satisfação integral do crédito e que as parcelas executadas possuem natureza alimentar. Afirma ser portador de neoplasia maligna e necessitar de recursos para tratamento médico, medicamentos, exames e subsistência. Defende que, diante da colisão entre o direito de moradia do Executado e os direitos à vida, à saúde e à dignidade do trabalhador, deve ser relativizada a impenhorabilidade. Invoca precedente deste Regional, proferido em 2011, que admitiu a constrição de bem de família de elevado valor quando remanescesse quantia suficiente para aquisição de outro imóvel residencial. Requer o restabelecimento da penhora e o prosseguimento da execução. O Agravado sustenta, em contraminuta, que o imóvel constitui sua única residência e que a fração ideal de 12,50% decorre de copropriedade familiar. Afirma que a prova documental, o auto do Oficial de Justiça e a pesquisa imobiliária confirmam a destinação residencial e a inexistência de outro imóvel em seu nome no Distrito Federal. Aduz, ainda, que o precedente invocado pelo Exequente cuida de imóvel de elevado valor, situação distinta da residência modesta objeto destes autos. A controvérsia consiste em definir se a natureza alimentar do crédito trabalhista e a condição de saúde grave do Exequente autorizam, no caso concreto, afastar a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel comprovadamente utilizado como residência permanente do Executado. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas de qualquer natureza, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 3º. A proteção possui caráter de ordem pública e concretiza os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana. Não se dirige à preservação abstrata do patrimônio do devedor, mas à manutenção do núcleo residencial da entidade familiar. No caso, a destinação residencial do imóvel não é controvertida de forma efetiva no recurso. O auto de penhora e avaliação de ID 868d4ff registra que o Executado reside no local. As faturas juntadas sob o ID 9a7e55f estão vinculadas ao mesmo endereço, e a pesquisa imobiliária de ID 1aaed5f indica a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome no Distrito Federal. As fotografias produzidas pelo Oficial de Justiça, a partir do ID 0759207, revelam imóvel de padrão residencial modesto. Esse conjunto probatório demonstra que a fração ideal penhorada integra o imóvel utilizado como moradia permanente do Executado. A circunstância de o Executado deter apenas 12,50% do bem não afasta, no caso, a proteção legal. A constrição recai sobre fração ideal de imóvel efetivamente utilizado como sua residência permanente, sendo a tutela instituída pela Lei nº 8.009/1990 vinculada à destinação residencial do bem. A copropriedade, portanto, não descaracteriza, nas circunstâncias demonstradas nos autos, a condição de bem de família. A natureza alimentar do crédito trabalhista não autoriza a superação da impenhorabilidade. O art. 3º da Lei nº 8.009/1990 estabelece as hipóteses em que a proteção pode ser afastada, entre as quais não se inclui, apenas em razão de sua natureza alimentar, o crédito trabalhista decorrente da relação de emprego mantida com o devedor. A responsabilidade pelo débito subsiste, mas sua satisfação deve observar os limites legais impostos à atividade executiva. A condição de saúde do Exequente, portador de neoplasia maligna conforme documento de ID d72adef, revela situação pessoal grave e explica a urgência na satisfação do crédito. O documento médico registra, entre os antecedentes, o trabalho anterior com exposição a chumbo, mas não estabelece nexo causal entre essa circunstância e a enfermidade diagnosticada, como já observado na decisão dos embargos de declaração. De todo modo, ainda que considerada a gravidade do quadro clínico, essa circunstância não constitui hipótese legal de penhorabilidade do bem de família. A ponderação invocada no recurso não permite criar exceção não prevista na Lei nº 8.009/1990, especialmente quando a própria proteção legal também concretiza direito fundamental à moradia e quando não demonstrada nenhuma das situações autorizadoras do art. 3º. Também não altera a conclusão o precedente invocado pelo Agravante, relativo à possibilidade de expropriação de imóvel residencial de elevado valor com preservação de numerário suficiente para aquisição de moradia substitutiva, tratando-se de hipótese fática distinta. O imóvel destes autos foi descrito pelo Oficial de Justiça e reconhecido na sentença como residência modesta, e a constrição recaiu apenas sobre a fração ideal de 12,50% do Executado, avaliada em R$ 43.750,00. Não há elemento que autorize concluir que eventual alienação preservaria, em favor do devedor, patrimônio suficiente para assegurar outra moradia, nem que se esteja diante de situação de luxo ou excesso patrimonial. A longa duração da execução e a frustração de outras diligências patrimoniais igualmente não afastam a impenhorabilidade. A efetividade da execução deve ser perseguida pelos meios legalmente disponíveis, mas não autoriza a constrição de patrimônio submetido a proteção legal específica. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a qualidade de bem de família do imóvel de matrícula nº 281.180 e desconstituiu a penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao Executado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO MARTINS DA CRUZ

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