Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000656-79.2024.5.17.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIA HELENA SEIXAS HOFFMANN A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (92224fb) proferido nos autos do processo 0000656-79.2024.5.17.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000656-79.2024.5.17.0013 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ama AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a se reportar ao mérito do recurso de revista, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000656-79.2024.5.17.0013, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADA LÚCIA HELENA SEIXAS HOFFMANN. A Agravante interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. Em suas razões, propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa. É o relatório. V O T O PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada em face de decisão do Tribunal Regional da 17ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão vertical estabelecida no PCCS/2008. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Além disso, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos demais arestos, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a reclamada a reforma do julgado, quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não estão preenchidos, no caso dos autos, os requisitos elencados na Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST. Consta do acórdão recorrido: "(...) Tendo em vista que a reclamada passou a ser sucumbente em parte quanto aos pedidos formulados pelo reclamante, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Arbitro os honorários a cargo da reclamada no percentual de 15% do proveito econômico obtido pelo reclamante no processo. Tal percentual é arbitrado considerando os requisitos fixados no § 2º do mencionado artigo (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), além da complexidade das matérias em debate. (...)." Verifica-se que a matéria em epígrafe não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que a recorrida não atendeu aos requisitos para progressão vertical, especificamente a realização de cursos e aprovação em recrutamento interno, o que contraria a jurisprudência pacificada do TST, que entende que a omissão da empresa em disponibilizar cursos ou realizar o recrutamento não autoriza a concessão automática do benefício. Requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, pois não teriam sido preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Alega violação ao arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, e 169, § 1º, da CF/1988; art. 832 da CLT e 11 e 489 do CPC. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano. Ao exame. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST, ou em violação à ampla defesa ou devido processo legal. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso de Revista, argumentando que a parte recorrente não observou o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico, bem como que o aresto de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT não enseja o conhecimento do Recurso de Revista. Alegou ainda que não teriam sido observados os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, além de não ter sido demonstrado o prequestionamento da matéria objeto da insurgência. Ainda que o Regional, na decisão de admissibilidade, tenha pontuado tais fundamentos para obstaculização do recurso, a Agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito dos assuntos em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (grifos nossos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos.) Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST. Nas razões de Agravo Interno a Agravante aduz não ser necessário o reexame de fatos e provas, não incidindo o óbice da Sumula n.º 126 do TST. Alude ter realizado a transcrição do trecho pertinente nos moldes preconizado no art. 896 da CLT. Sustenta que a recorrida não atendeu aos requisitos para progressão vertical, especificamente a realização de cursos e aprovação em recrutamento interno, o que contraria a jurisprudência pacificada do TST, que entende que a omissão da empresa em disponibilizar cursos ou realizar o recrutamento não autoriza a concessão automática do benefício. Requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, pois não teriam sido preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n.º 5.584/70 e na Súmula n.º 219 do TST. Alega violação ao arts. 5.º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, e 169, § 1.º, da CF/1988; art. 832 da CLT e 11 e 489 do CPC. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano. À análise. Como se observa, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 422 do TST, diante da ausência de contraposição, no Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, aos argumentos delimitados pelo Regional, em violação ao principio da dialeticidade. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do seu Recurso de Revista e refutar óbices não mencionados em nenhuma das decisões recorridas. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Ademais, o art. 1.021, § 1.º do CPC dispõe ser ônus da Recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Portanto, não conheço do presente Agravo Interno. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212264409800000185845382. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212264409800000185845382?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0000656-79.2024.5.17.0013 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUCIA HELENA SEIXAS HOFFMANN A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (92224fb) proferido nos autos do processo 0000656-79.2024.5.17.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000656-79.2024.5.17.0013 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ama AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista encontrar-se desfundamentado, aplicando o entendimento da Súmula n.º 422, I, do TST. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a se reportar ao mérito do recurso de revista, atraindo, mais uma vez, a incidência a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0000656-79.2024.5.17.0013, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e é AGRAVADA LÚCIA HELENA SEIXAS HOFFMANN. A Agravante interpõe Agravo Interno contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. Em suas razões, propugna pela reforma da decisão proferida, reiterando o entendimento quanto à viabilidade do processamento do seu recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Não foram apresentadas razões de contrariedade pela parte adversa. É o relatório. V O T O PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada em face de decisão do Tribunal Regional da 17ª Região que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pela Reclamante. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO I – CONHECIMENTO PROGRESSÃO VERTICAL NO PCCS 2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão vertical estabelecida no PCCS/2008. Verifica-se, contudo, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Além disso, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos demais arestos, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a reclamada a reforma do julgado, quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não estão preenchidos, no caso dos autos, os requisitos elencados na Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST. Consta do acórdão recorrido: "(...) Tendo em vista que a reclamada passou a ser sucumbente em parte quanto aos pedidos formulados pelo reclamante, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Arbitro os honorários a cargo da reclamada no percentual de 15% do proveito econômico obtido pelo reclamante no processo. Tal percentual é arbitrado considerando os requisitos fixados no § 2º do mencionado artigo (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), além da complexidade das matérias em debate. (...)." Verifica-se que a matéria em epígrafe não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Agravante sustenta que a recorrida não atendeu aos requisitos para progressão vertical, especificamente a realização de cursos e aprovação em recrutamento interno, o que contraria a jurisprudência pacificada do TST, que entende que a omissão da empresa em disponibilizar cursos ou realizar o recrutamento não autoriza a concessão automática do benefício. Requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, pois não teriam sido preenchidos os requisitos legais previstos na Lei nº 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Alega violação ao arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, e 169, § 1º, da CF/1988; art. 832 da CLT e 11 e 489 do CPC. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano. Ao exame. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST, ou em violação à ampla defesa ou devido processo legal. A decisão monocrática negou seguimento ao Recurso de Revista, argumentando que a parte recorrente não observou o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, ante a ausência de cotejo analítico, bem como que o aresto de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT não enseja o conhecimento do Recurso de Revista. Alegou ainda que não teriam sido observados os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho, além de não ter sido demonstrado o prequestionamento da matéria objeto da insurgência. Ainda que o Regional, na decisão de admissibilidade, tenha pontuado tais fundamentos para obstaculização do recurso, a Agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito dos assuntos em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).” (grifos nossos.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023). (grifos nossos.) Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, na forma dos arts. 932, inciso III, do CPC, e 118, X e 255, inciso II, do RITST. Nas razões de Agravo Interno a Agravante aduz não ser necessário o reexame de fatos e provas, não incidindo o óbice da Sumula n.º 126 do TST. Alude ter realizado a transcrição do trecho pertinente nos moldes preconizado no art. 896 da CLT. Sustenta que a recorrida não atendeu aos requisitos para progressão vertical, especificamente a realização de cursos e aprovação em recrutamento interno, o que contraria a jurisprudência pacificada do TST, que entende que a omissão da empresa em disponibilizar cursos ou realizar o recrutamento não autoriza a concessão automática do benefício. Requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios, pois não teriam sido preenchidos os requisitos legais previstos na Lei n.º 5.584/70 e na Súmula n.º 219 do TST. Alega violação ao arts. 5.º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, 93, IX, e 169, § 1.º, da CF/1988; art. 832 da CLT e 11 e 489 do CPC. Colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano. À análise. Como se observa, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n.º 422 do TST, diante da ausência de contraposição, no Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, aos argumentos delimitados pelo Regional, em violação ao principio da dialeticidade. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do seu Recurso de Revista e refutar óbices não mencionados em nenhuma das decisões recorridas. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Ademais, o art. 1.021, § 1.º do CPC dispõe ser ônus da Recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Portanto, não conheço do presente Agravo Interno. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062212264409800000185845382. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062212264409800000185845382?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA HELENA SEIXAS HOFFMANN
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.