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TJPR · Vara Cível de Santa Mariana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000656-62.2023.8.16.0152 I. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A (mov. 69.1) em face da decisão interlocutória de mérito de mov. 66.1, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio dos quais a embargante aponta a existência de contradição, erro material e omissões. Alega, em síntese: a) a existência de contradição e erro material no item III do dispositivo, porquanto a decisão homologou o valor de R$ 8.474,06, indicado pela executada, mas fez referência à petição de mov. 56.1 como aquela em que teria sido apontado o excesso de execução, quando tal insurgência foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 63.1; b) omissão quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença; c) omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo n.º 1.000 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a multa cominatória fixada em mov. 17.1 seria inexigível, por ter sido estabelecida antes da formação do contraditório e sem prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva; e d) a concessão de efeito suspensivo parcial, a fim de obstar, até o julgamento dos aclaratórios, a inclusão da multa cominatória de R$ 5.000,00 em eventual constrição judicial. Intimado, o embargado apresentou manifestação no mov. 76.1, concordando com a retificação do erro material referente à indicação do movimento processual, mas pugnando pela rejeição dos demais pedidos. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço. A) Do erro material e da alegada contradição Quanto ao ponto, assiste razão à embargante. Com efeito, o item "III" do dispositivo da decisão de mov. 66.1 consignou que o valor de R$ 8.474,06 era homologado, “rejeitando o excesso de execução apontado na petição de mov. 56.1”. Ocorre que a insurgência quanto ao excesso de execução foi deduzida pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 63.1, e não na petição de mov. 56.1. A incorreção é meramente material e deve ser retificada, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a expressão constante do dispositivo embargado comporta ajuste, pois a própria fundamentação da decisão reconheceu que a executada demonstrou que o valor inicialmente perseguido pelo exequente, de R$ 10.967,90, deveria ser reduzido para R$ 8.474,06, quantia com a qual o exequente expressamente concordou. Portanto, não houve rejeição da alegação de excesso de execução formulada pela executada. A controvérsia restou superada em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado na impugnação, sobrevindo a homologação do valor de R$ 8.474,06. Impõe-se, assim, a correção do item "III" do dispositivo de mov. 66.1, que passa a ter a seguinte redação: “homologo o valor de R$ 8.474,06 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos) como correto e atualizado, diante da concordância expressa das partes, restando superado o excesso de execução apontado na impugnação de mov. 63.1 e determinando o prosseguimento da execução sobre referido montante”. B) Da omissão quanto aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença Nesse ponto, igualmente assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Na impugnação de mov. 63.1, a executada requereu expressamente a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do excesso de execução apontado. A decisão de mov. 66.1 homologou o valor de R$ 8.474,06, correspondente exatamente à quantia indicada pela executada, mas não enfrentou o pedido relativo à verba honorária. A omissão, portanto, deve ser suprida. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença pode ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, incidentes sobre o proveito econômico obtido (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011). No caso concreto, o valor homologado correspondeu integralmente àquele indicado pela executada em sua impugnação, com a consequente exclusão de R$ 2.493,84 do montante originalmente executado. Embora o exequente tenha concordado com o cálculo apresentado logo após a apresentação da impugnação, a controvérsia foi instaurada a partir da cobrança de valor superior ao efetivamente devido, tendo a executada apresentado impugnação acompanhada de fundamentação e demonstrativo de cálculo aptos a evidenciar o excesso. Desse modo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, incidentes sobre o proveito econômico obtido. Considerando o reduzido grau de complexidade da controvérsia e o trabalho desenvolvido para a demonstração do excesso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 2.493,84, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. C) Da alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.000 do Superior Tribunal de Justiça Nesse ponto, os embargos não comportam acolhimento. A embargante sustenta que a multa cominatória fixada na decisão de mov. 17.1 seria inexigível porque imposta antes da formação do contraditório e sem prévia tentativa de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, invocando, para tanto, o Tema Repetitivo n.º 1.000 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que tal fundamento não foi deduzido na impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 63.1. Naquela oportunidade, a executada questionou a incidência da multa sob fundamento diverso, relacionado à boa-fé objetiva e à apresentação parcial da documentação, requerendo o afastamento da penalidade no período que reputava justificado. Não houve, contudo, alegação de inexigibilidade da multa em razão da ausência de contraditório prévio ou de prévia adoção de medida coercitiva diversa. A tese ora invocada constitui, portanto, fundamento jurídico novo, não submetido à apreciação do Juízo por ocasião da prolação da decisão de mov. 66.1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para introdução de questão nova que não foi oportunamente submetida ao contraditório e à apreciação judicial, especialmente quando utilizada como fundamento para rediscutir a própria exigibilidade da multa cominatória. Além disso, a discussão acerca da validade e dos pressupostos da decisão que originalmente fixou as astreintes não foi oportunamente impugnada pela via recursal adequada, não sendo possível, em sede de embargos de declaração opostos contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, reabrir discussão sobre a própria imposição da multa. A decisão embargada limitou-se a examinar a incidência e a quantificação da penalidade diante do descumprimento da ordem judicial anteriormente estabelecida, concluindo que a multa atingiu o teto de R$ 5.000,00. Não se verifica, portanto, omissão nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas pretensão de rediscussão do mérito da decisão e de introdução de fundamento jurídico não suscitado oportunamente. Rejeito, assim, os embargos quanto a esse ponto. D) Do pedido de atribuição de efeito suspensivo A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. No caso, embora os embargos sejam parcialmente acolhidos para correção de erro material e suprimento da omissão relativa aos honorários advocatícios, tais pontos não interferem na exigibilidade da multa cominatória cuja suspensão é requerida. Quanto a essa matéria, como visto, não se verifica probabilidade de provimento dos embargos. Ausentes, portanto, os pressupostos legais para a suspensão parcial da eficácia da decisão, o pedido deve ser indeferido. III. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 69.1 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) corrigir o erro material constante do item "III" do dispositivo da decisão de mov. 66.1, que passa a ter a seguinte redação: “homologo o valor de R$ 8.474,06 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e seis centavos) como correto e atualizado, diante da concordância expressa das partes, restando superado o excesso de execução apontado na impugnação de mov. 63.1 e determinando o prosseguimento da execução sobre referido montante”; b) suprir a omissão quanto ao pedido de honorários advocatícios formulado pela executada e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico de R$ 2.493,84 (dois mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC; c) rejeitar os embargos quanto à alegada omissão relativa ao Tema Repetitivo n.º 1.000 do Superior Tribunal de Justiça e quanto ao pedido de afastamento da exigibilidade da multa cominatória; d) indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mais, mantém-se a decisão de mov. 66.1. IV. Prossiga-se o cumprimento de sentença, observando-se as determinações constantes da decisão de mov. 66.1 e da presente decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
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