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0000656-36.2026.5.07.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACPCiv 0000656-36.2026.5.07.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495e068 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Encaminhe-se ao Gabinete do Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0003578-43.2026.5.07.0000 a seguinte manifestação deste Juízo: "EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR CARALBERTO TRINDADE REBONATTO E PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROCESSO Nº 0003578-43.2026.5.07.0000 MS INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTONIO GONCALVES PEREIRA, Juiz do Trabalho, nos autos do processo em epígrafe, no qual é apontada como autoridade coatora, vem prestar as seguintes informações: RAIA DROGASIL S/A insurge-se contra ato judicial praticado por este Juízo nos autos do processo nº 0000656-36.2026.5.07.0030, através da decisão de ID 7361aca, por meio do qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, tendo sido determinada fosse a reclamada notificada para que se abstivesse de exigir o préstimo de serviços dos empregados em dias de feriados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10.000,00, a ser revertida em favor do Sindicato Autor. Passo a informar sobre a decisão proferida. Foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000656-36.2026.5.07.0030, distribuída para este Juízo, pleiteando a requerente, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO – SECCR, fosse concedida a tutela provisória de urgência para que a requerida, RAIA DROGASIL S/A, se abstivesse de de exigir o préstimo de serviços dos empregados em farmácias, sob pena de multa diária. Este Juízo entendeu que restou demonstrado o perigo do dano e a probabilidade do direito, tendo em vista que a exigência de labor aos feriados nas atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva, é ilegal, nos termos do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, razão pela qual foi deferida a tutela pretendida. São estas as informações que cabiam-me prestar. Caucaia, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA JUIZ DO TRABALHO" CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ACPCiv 0000656-36.2026.5.07.0030 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495e068 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, RAFAEL VIEIRA SANCHES SAMPAIO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Encaminhe-se ao Gabinete do Desembargador Relator do Mandado de Segurança 0003578-43.2026.5.07.0000 a seguinte manifestação deste Juízo: "EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR CARALBERTO TRINDADE REBONATTO E PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PROCESSO Nº 0003578-43.2026.5.07.0000 MS INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTONIO GONCALVES PEREIRA, Juiz do Trabalho, nos autos do processo em epígrafe, no qual é apontada como autoridade coatora, vem prestar as seguintes informações: RAIA DROGASIL S/A insurge-se contra ato judicial praticado por este Juízo nos autos do processo nº 0000656-36.2026.5.07.0030, através da decisão de ID 7361aca, por meio do qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada, tendo sido determinada fosse a reclamada notificada para que se abstivesse de exigir o préstimo de serviços dos empregados em dias de feriados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10.000,00, a ser revertida em favor do Sindicato Autor. Passo a informar sobre a decisão proferida. Foi ajuizada a Ação Civil Pública nº 0000656-36.2026.5.07.0030, distribuída para este Juízo, pleiteando a requerente, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO – SECCR, fosse concedida a tutela provisória de urgência para que a requerida, RAIA DROGASIL S/A, se abstivesse de de exigir o préstimo de serviços dos empregados em farmácias, sob pena de multa diária. Este Juízo entendeu que restou demonstrado o perigo do dano e a probabilidade do direito, tendo em vista que a exigência de labor aos feriados nas atividades do comércio em geral, sem autorização em convenção coletiva, é ilegal, nos termos do art. 6º-A da Lei 10.101/2000, razão pela qual foi deferida a tutela pretendida. São estas as informações que cabiam-me prestar. Caucaia, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA JUIZ DO TRABALHO" CAUCAIA/CE, 08 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAUCAIA E REGIAO - SECCR

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