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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000656-09.2024.5.09.0658 AUTOR: ELIZEU PEREIRA LIMA RÉU: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e893e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 24/01/2026 decorreu o prazo para que o(a) Reclamante noticiasse eventual descumprimento do acordo homologado nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTORUA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos. 3. Sem mais. Cumpra-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIZEU PEREIRA LIMA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 0000656-09.2024.5.09.0658 AUTOR: ELIZEU PEREIRA LIMA RÉU: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e893e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 24/01/2026 decorreu o prazo para que o(a) Reclamante noticiasse eventual descumprimento do acordo homologado nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. NEIVA LUCINI FONTORUA Técnico(a) Judiciário(a) SENTENÇA 1. Ante o cumprimento integral do acordo homologado nos autos, tem-se por comprovado o pagamento do valor do débito apurado nos presentes autos, pelo que julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). 2. Inexistindo pendências e de saldo na(s) conta(s) bancária(s) movimentada(s), arquivem-se definitivamente os autos. 3. Sem mais. Cumpra-se. LUCIENE CRISTINA BASCHIERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPU - SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI
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