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TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 0000655-88.2024.8.26.0047 (processo principal 1001109-56.2021.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cheque - Márcia Aparecida do Nascimento Frazão - Me - Miliorini & Ortis Ltda - - Luzia Miliorini da Silva - - Espólio de Floriano Ortis da Silva, na pessoa de seu inventariante Fábio Eduardo Silva - Vistos. 1.Tendo em vista a concordância da parte exequente à fl. 1140 quanto às alegações apresentadas pela executada Luzia em sua impugnação à penhora de fls. 1122-1130, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$1.910,93 penhora via Sisbajud (fls. 1112-1117), com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Tal importância deverá ser levantada, assim, em favor da executada. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor de R$1.910,93 (fls. 1112-1117) em favor executada Luzia. Deverá o cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte executada Luzia se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário foi preenchido de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Antes, porém, deverá o patrono da executada Luzia proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.jsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), caso dessa forma não tenha procedido. 2. Mediante recolhimento, proceda-se à pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Resultando positiva a pesquisa, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69. Int. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR (OAB 196007/SP), THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP)
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