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Processo 0000655-84.2007.8.20.0101

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0000655-84.2007.8.20.0101 EXEQUENTE: MARIA NILDA VIEIRA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARLIETE LOPES DOS SANTOS (RNRN0004041A), VERONICA COSTA NOGUEIRA (RN009465), ADEVANIA SOARES DE AZEVEDO GUEDES (RNRN0006831A) EXECUTADO: GERUZA BRITO MEDEIROS, GEOMAR BRITO MEDEIROS, GIOVANNI BRITO MEDEIROS, GISANA BRITO MEDEIROS ADVOGADO(A) EXECUTADO: TATIANNY BEZERRA CRUZ E SOUZA (RN006133), SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR (RNRN0002582A), JOAO BRAZ DE ARAUJO (RN003345) SENTENÇA 1.Dispositivo Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Verifica-se que, no ID 196229060, a parte executada comprovou o depósito judicial do valor total da execução. Na sequência, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor que cabe à parte exequente (ID 198435445). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita pelo devedor. No caso concreto, verifica-se que a parte executada cumpriu integralmente as determinações judiciais, mediante o depósito do valor total da execução. Ademais, o requerimento de levantamento do valor depositado formulado pela parte exequente evidencia a satisfação do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, inexistindo controvérsia remanescente entre as partes. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeitas as obrigações objeto do presente cumprimento de sentença, impõe-se a sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará (ou ordem de transferência, se cabível), nos valores especificados a seguir:  10% do valor para a causídica a título de honorários sucumbenciais, no total aproximado de R$ 11.929,52 (onze mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), observando-se os dados bancários informados no ID 198435445;  Em favor da parte exequente para levantamento da quantia de aproximadamente R$ 107.365,73 (cento e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme os dados bancários informados no ID 198435445. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. CAICÓ/RN, data do sistema. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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