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0000655-75.2021.5.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000655-75.2021.5.19.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL AGRAVADO: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME PROCESSO nº 0000655-75.2021.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: PSE SEGURAÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: ANTÔNIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI - OAB: AL7028 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NATUREZA DECISÓRIA DE DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu de Embargos de Declaração, sob o fundamento de serem manifestamente incabíveis por se tratar de despacho sem carga decisória. O recorrente busca a reforma da decisão para que o juízo de origem conheça e julgue os referidos embargos, argumentando que o despacho que determinou a individualização das execuções possui natureza decisória, visto que inviabiliza o exercício do direito à execução sem a devida prestação jurisdicional quanto aos documentos necessários para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que determina a individualização das execuções em ação coletiva possui natureza decisória, autorizando, assim, a oposição de Embargos de Declaração para sanar omissões quanto à exibição de documentos pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a individualização das execuções, embora possua caráter procedimental de organização, ostenta natureza decisória, pois impõe óbice ao exercício do direito de ação e impede a parte de discutir a matéria em outra oportunidade, possuindo carga terminativa. 4. Os Embargos de Declaração constituem via processual adequada para impugnar pronunciamentos judiciais que possuam carga decisória, sendo dever do juízo enfrentar as omissões apontadas que obstam a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Despacho que determina a individualização das execuções em ação coletiva, por possuir natureza decisória e terminativa ao obstaculizar o prosseguimento do feito, desafia a oposição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, IV, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a natureza decisória do despacho que determinou a individualização das execuções e, consequentemente, determinar sejam conhecidos e julgados os embargos de declaração de fl. 391 com o enfrentamento da omissão apontada pelo agravante. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000655-75.2021.5.19.0003 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL AGRAVADO: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME PROCESSO nº 0000655-75.2021.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADA: MALU BORGES NUNES - OAB: SC51458 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVADA: PSE SEGURAÇA PRIVADA LTDA - ME ADVOGADO: ANTÔNIO JACKSON DE MELO SÁ CAVALCANTI - OAB: AL7028 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. NATUREZA DECISÓRIA DE DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu de Embargos de Declaração, sob o fundamento de serem manifestamente incabíveis por se tratar de despacho sem carga decisória. O recorrente busca a reforma da decisão para que o juízo de origem conheça e julgue os referidos embargos, argumentando que o despacho que determinou a individualização das execuções possui natureza decisória, visto que inviabiliza o exercício do direito à execução sem a devida prestação jurisdicional quanto aos documentos necessários para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o despacho que determina a individualização das execuções em ação coletiva possui natureza decisória, autorizando, assim, a oposição de Embargos de Declaração para sanar omissões quanto à exibição de documentos pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a individualização das execuções, embora possua caráter procedimental de organização, ostenta natureza decisória, pois impõe óbice ao exercício do direito de ação e impede a parte de discutir a matéria em outra oportunidade, possuindo carga terminativa. 4. Os Embargos de Declaração constituem via processual adequada para impugnar pronunciamentos judiciais que possuam carga decisória, sendo dever do juízo enfrentar as omissões apontadas que obstam a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. Despacho que determina a individualização das execuções em ação coletiva, por possuir natureza decisória e terminativa ao obstaculizar o prosseguimento do feito, desafia a oposição de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, IV, e 897, a. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para reconhecer a natureza decisória do despacho que determinou a individualização das execuções e, consequentemente, determinar sejam conhecidos e julgados os embargos de declaração de fl. 391 com o enfrentamento da omissão apontada pelo agravante. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL

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