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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000655-67.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: SAVIO DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI SENTENÇA Vistos, etc... A parte autora, Sávio de Oliveira Uchôa Cavalcanti, afirma ter adquirido uma televisão Samsung modelo QN55QEF1AGXZD, conforme nota fiscal de Id. 234434686, pelo valor de R$ 2.659,00. Sustenta que o produto foi entregue em 06/02/2026 e que, ao realizar a instalação em 19/02/2026, constatou manchas na tela já no primeiro uso. Informa que acionou a garantia, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 4175210796 (Id. 234434686), mas que a assistência técnica recusou a cobertura ao concluir pela existência de contato com líquido/umidade e consequente perda da garantia. Alega que o equipamento jamais foi exposto à água ou umidade, defendendo a existência de vício de fabricação. Requer a substituição do produto, restituição do preço ou reparo, além de indenização por danos morais. (Ids. 234431831, 234434685 e 234434686). A demandada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. suscita preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia e defende a improcedência dos pedidos. Aduz que o relatório técnico elaborado pela assistência autorizada constatou oxidação por contato com líquido/umidade, hipótese excludente de garantia e caracterizadora de culpa exclusiva do consumidor. Sustenta a validade do laudo técnico e a inexistência de danos morais. (Id. 246925313). A demandada T.J.F. de Albuquerque Ltda., assistência técnica autorizada, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera a conclusão técnica de perda da garantia em razão de oxidação provocada por umidade, defendendo a improcedência da ação. (Id. 246944012). Em audiência, o autor reafirmou que o produto permaneceu embalado até sua instalação, negou qualquer contato com água ou substância semelhante e informou que as manchas persistem até hoje, mantendo-se o aparelho em seu poder. (Id. 246985247). Breve Relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica A preliminar merece acolhimento. A pretensão autoral está fundada em alegado vício do produto e em suposta negativa indevida de garantia pelo fabricante. A assistência técnica autorizada limitou-se a realizar a análise do equipamento e emitir parecer técnico, não sendo fabricante, fornecedora ou vendedora do bem. Os arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor atribuem a responsabilidade pelos vícios do produto aos integrantes da cadeia de fornecimento do bem. No caso concreto, não há imputação de defeito na prestação do serviço técnico em si, mas discordância quanto à conclusão adotada pela assistência. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa T.J.F. de Albuquerque Ltda., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da alegação de incompetência do Juizado Rejeito a preliminar. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos, dos relatórios técnicos apresentados, das fotografias juntadas e da prova oral produzida em audiência. A necessidade de valoração de documentos técnicos não implica, por si só, obrigatoriedade de perícia judicial complexa. O conjunto probatório existente é suficiente para formação do convencimento judicial. Do mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que: o televisor foi adquirido em 19/01/2026 (Id. 234434686); o produto foi entregue em 06/02/2026, conforme narrativa não impugnada; o defeito foi reclamado em 20/02/2026, com abertura da Ordem de Serviço nº 4175210796 (Id. 234434686); a assistência técnica concluiu pela perda da garantia sob alegação de contato com líquido/umidade (Ids. 234434686, 246944016 e 246944017). A questão central consiste em verificar se ficou efetivamente demonstrado que o defeito decorreu de uso inadequado do consumidor. O relatório técnico de Id. 234434686, elaborado pela assistência autorizada, aponta existência de oxidação e contato com líquido/umidade. Entretanto, a simples existência do laudo não torna incontroversa a conclusão nele contida. Observa-se que: O produto era novo. O defeito foi comunicado praticamente no primeiro uso. O intervalo entre a entrega e a reclamação foi extremamente reduzido. O autor manteve narrativa coerente desde o início do atendimento administrativo até a audiência de instrução (Ids. 234434685 e 246985247). As próprias fotografias anexadas aos autos indicam presença de corrosão e oxidação em componentes internos logo após a abertura do aparelho pela assistência técnica. Embora o laudo afirme haver exposição à umidade, não demonstra, de forma técnica e objetiva, quando teria ocorrido a exposição, tampouco esclarece como um televisor recém-entregue poderia apresentar estágio de oxidação compatível com a conclusão apresentada. A tese defensiva exigiria demonstração segura de que a umidade decorreu de fato imputável exclusivamente ao consumidor. Nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, cabe ao fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade. A prova produzida não atinge esse grau de certeza. Ao contrário, a cronologia dos fatos favorece a tese de vício preexistente ou de defeito manifestado logo após a aquisição. Também merece relevo o comportamento do consumidor evidenciado pelas diversas tentativas administrativas de solução, registradas nas conversas juntadas sob Id. 234434685, nas quais questiona de forma consistente a conclusão da assistência e aponta que o aparelho foi retirado da embalagem praticamente no momento da constatação do defeito. Nessa perspectiva, aplicam-se os arts. 18 e 26 do CDC. Verificado o vício de qualidade em produto durável e não demonstrada causa excludente de responsabilidade, responde o fornecedor pelos prejuízos decorrentes. Quanto ao pedido principal, o autor formulou pretensão alternativa de substituição do produto ou restituição do valor pago. Considerando o tempo transcorrido, a permanência do produto defeituoso na posse do consumidor e a maior efetividade da tutela jurisdicional, entendo adequada a restituição do valor desembolsado, mediante devolução do televisor à fabricante. Dos danos morais Neste ponto, também assiste razão ao autor. A situação não se resume a mero aborrecimento. O caso envolve: aquisição de produto novo; defeito identificado praticamente no primeiro uso; negativa de cobertura da garantia; sucessivas tentativas administrativas de resolução; privação prolongada da utilização do bem. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. Contudo, quando o consumidor adquire produto novo e se vê privado do seu uso em razão de vício relevante, aliado à recusa indevida de solução adequada pelo fornecedor, a situação ultrapassa os limites do simples dissabor. No caso concreto, verifico lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter compensatório da reparação, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto: a) Em relação à demandada T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por sua ilegitimidade passiva. b) Em relação à demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. 1.Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.659,00, correspondente ao valor pago pelo televisor descrito na nota fiscal de Id. 234434686, acrescida de correção monetária pela Tabela do Encoge desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo a ré proceder com o recolhimento do produto defeituoso na residência do autor, sem qualquer ônus para este, no prazo de 30 dias após o cumprimento deste “decisum”, sob pena da propriedade do bem ser revertida em favor do demandante. 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, ambos pela Tabela do Encoge. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 11 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000655-67.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: SAVIO DE OLIVEIRA UCHOA CAVALCANTI DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI SENTENÇA Vistos, etc... A parte autora, Sávio de Oliveira Uchôa Cavalcanti, afirma ter adquirido uma televisão Samsung modelo QN55QEF1AGXZD, conforme nota fiscal de Id. 234434686, pelo valor de R$ 2.659,00. Sustenta que o produto foi entregue em 06/02/2026 e que, ao realizar a instalação em 19/02/2026, constatou manchas na tela já no primeiro uso. Informa que acionou a garantia, tendo sido aberta a Ordem de Serviço nº 4175210796 (Id. 234434686), mas que a assistência técnica recusou a cobertura ao concluir pela existência de contato com líquido/umidade e consequente perda da garantia. Alega que o equipamento jamais foi exposto à água ou umidade, defendendo a existência de vício de fabricação. Requer a substituição do produto, restituição do preço ou reparo, além de indenização por danos morais. (Ids. 234431831, 234434685 e 234434686). A demandada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. suscita preliminar de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia e defende a improcedência dos pedidos. Aduz que o relatório técnico elaborado pela assistência autorizada constatou oxidação por contato com líquido/umidade, hipótese excludente de garantia e caracterizadora de culpa exclusiva do consumidor. Sustenta a validade do laudo técnico e a inexistência de danos morais. (Id. 246925313). A demandada T.J.F. de Albuquerque Ltda., assistência técnica autorizada, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reitera a conclusão técnica de perda da garantia em razão de oxidação provocada por umidade, defendendo a improcedência da ação. (Id. 246944012). Em audiência, o autor reafirmou que o produto permaneceu embalado até sua instalação, negou qualquer contato com água ou substância semelhante e informou que as manchas persistem até hoje, mantendo-se o aparelho em seu poder. (Id. 246985247). Breve Relatório. Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica A preliminar merece acolhimento. A pretensão autoral está fundada em alegado vício do produto e em suposta negativa indevida de garantia pelo fabricante. A assistência técnica autorizada limitou-se a realizar a análise do equipamento e emitir parecer técnico, não sendo fabricante, fornecedora ou vendedora do bem. Os arts. 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor atribuem a responsabilidade pelos vícios do produto aos integrantes da cadeia de fornecimento do bem. No caso concreto, não há imputação de defeito na prestação do serviço técnico em si, mas discordância quanto à conclusão adotada pela assistência. Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa T.J.F. de Albuquerque Ltda., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da alegação de incompetência do Juizado Rejeito a preliminar. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação constante dos autos, dos relatórios técnicos apresentados, das fotografias juntadas e da prova oral produzida em audiência. A necessidade de valoração de documentos técnicos não implica, por si só, obrigatoriedade de perícia judicial complexa. O conjunto probatório existente é suficiente para formação do convencimento judicial. Do mérito Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que: o televisor foi adquirido em 19/01/2026 (Id. 234434686); o produto foi entregue em 06/02/2026, conforme narrativa não impugnada; o defeito foi reclamado em 20/02/2026, com abertura da Ordem de Serviço nº 4175210796 (Id. 234434686); a assistência técnica concluiu pela perda da garantia sob alegação de contato com líquido/umidade (Ids. 234434686, 246944016 e 246944017). A questão central consiste em verificar se ficou efetivamente demonstrado que o defeito decorreu de uso inadequado do consumidor. O relatório técnico de Id. 234434686, elaborado pela assistência autorizada, aponta existência de oxidação e contato com líquido/umidade. Entretanto, a simples existência do laudo não torna incontroversa a conclusão nele contida. Observa-se que: O produto era novo. O defeito foi comunicado praticamente no primeiro uso. O intervalo entre a entrega e a reclamação foi extremamente reduzido. O autor manteve narrativa coerente desde o início do atendimento administrativo até a audiência de instrução (Ids. 234434685 e 246985247). As próprias fotografias anexadas aos autos indicam presença de corrosão e oxidação em componentes internos logo após a abertura do aparelho pela assistência técnica. Embora o laudo afirme haver exposição à umidade, não demonstra, de forma técnica e objetiva, quando teria ocorrido a exposição, tampouco esclarece como um televisor recém-entregue poderia apresentar estágio de oxidação compatível com a conclusão apresentada. A tese defensiva exigiria demonstração segura de que a umidade decorreu de fato imputável exclusivamente ao consumidor. Nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC, cabe ao fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor para afastar sua responsabilidade. A prova produzida não atinge esse grau de certeza. Ao contrário, a cronologia dos fatos favorece a tese de vício preexistente ou de defeito manifestado logo após a aquisição. Também merece relevo o comportamento do consumidor evidenciado pelas diversas tentativas administrativas de solução, registradas nas conversas juntadas sob Id. 234434685, nas quais questiona de forma consistente a conclusão da assistência e aponta que o aparelho foi retirado da embalagem praticamente no momento da constatação do defeito. Nessa perspectiva, aplicam-se os arts. 18 e 26 do CDC. Verificado o vício de qualidade em produto durável e não demonstrada causa excludente de responsabilidade, responde o fornecedor pelos prejuízos decorrentes. Quanto ao pedido principal, o autor formulou pretensão alternativa de substituição do produto ou restituição do valor pago. Considerando o tempo transcorrido, a permanência do produto defeituoso na posse do consumidor e a maior efetividade da tutela jurisdicional, entendo adequada a restituição do valor desembolsado, mediante devolução do televisor à fabricante. Dos danos morais Neste ponto, também assiste razão ao autor. A situação não se resume a mero aborrecimento. O caso envolve: aquisição de produto novo; defeito identificado praticamente no primeiro uso; negativa de cobertura da garantia; sucessivas tentativas administrativas de resolução; privação prolongada da utilização do bem. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. Contudo, quando o consumidor adquire produto novo e se vê privado do seu uso em razão de vício relevante, aliado à recusa indevida de solução adequada pelo fornecedor, a situação ultrapassa os limites do simples dissabor. No caso concreto, verifico lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter compensatório da reparação, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto: a) Em relação à demandada T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por sua ilegitimidade passiva. b) Em relação à demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. 1.Condenar a ré à restituição da quantia de R$ 2.659,00, correspondente ao valor pago pelo televisor descrito na nota fiscal de Id. 234434686, acrescida de correção monetária pela Tabela do Encoge desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, devendo a ré proceder com o recolhimento do produto defeituoso na residência do autor, sem qualquer ônus para este, no prazo de 30 dias após o cumprimento deste “decisum”, sob pena da propriedade do bem ser revertida em favor do demandante. 2.Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, ambos pela Tabela do Encoge. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 11 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito