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0000655-48.2023.5.06.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000655-48.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSE EDSON ALVES DE SENA RECLAMADO: TETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1709ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pela reclamada TETTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID abed9c0), por manifesta ilegitimidade, a qual fica desconsiderada para todos os efeitos, e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula nº 427 do C. TST; artigo 272, § 5º, do CPC; artigo 5º, caput e § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Dê-se ciência às partes da presente decisão, atentando-se que os sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA e TATIANE SANTANA DA SILVA deverão ser notificados por Oficial de Justiça, e a sócia EDNA SANTANA DA SILVA por edital único. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Incluam-se os sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA de forma definitiva no polo passivo da execução; 2. Citem-se os devedores EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA para cumprirem suas obrigações de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). À atenção da Secretaria que os sócios deverão ser citados nos endereços pessoais, com exceção de EDNA SANTANA DA SILVA que deverá ser citada por edital único. 3. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas dos executados EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD, observando-se, em caso de resposta positiva, o disposto no artigo 854 do CPC, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º) e intimação dos executados para os fins do artigo 884 da CLT; 4. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade dos executados(s) EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA, incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora do mesmo. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000655-48.2023.5.06.0171 RECLAMANTE: JOSE EDSON ALVES DE SENA RECLAMADO: TETTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1709ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEIXO DE CONHECER a impugnação apresentada pela reclamada TETTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (ID abed9c0), por manifesta ilegitimidade, a qual fica desconsiderada para todos os efeitos, e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face dos sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula nº 427 do C. TST; artigo 272, § 5º, do CPC; artigo 5º, caput e § 10, da Resolução CSJT nº 185/2017). Dê-se ciência às partes da presente decisão, atentando-se que os sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA e TATIANE SANTANA DA SILVA deverão ser notificados por Oficial de Justiça, e a sócia EDNA SANTANA DA SILVA por edital único. Após o trânsito em julgado deste decisum, determino: 1. Incluam-se os sócios EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA de forma definitiva no polo passivo da execução; 2. Citem-se os devedores EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA para cumprirem suas obrigações de pagar no prazo de 48h (quarenta e oito horas), observando a gradação legal (artigo 882 da CLT c/c 835 do CPC), sob pena de penhora (artigo 880 da CLT). À atenção da Secretaria que os sócios deverão ser citados nos endereços pessoais, com exceção de EDNA SANTANA DA SILVA que deverá ser citada por edital único. 3. Decorrido in albis o prazo do artigo 880 da CLT, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas dos executados EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA até o limite da presente execução, por meio do SISBAJUD, observando-se, em caso de resposta positiva, o disposto no artigo 854 do CPC, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º) e intimação dos executados para os fins do artigo 884 da CLT; 4. Frustrado parcial ou totalmente o bloqueio via SISBAJUD, pesquise-se via RENAJUD a existência de veículos de propriedade dos executados(s) EDSON OLIVEIRA DA SILVA, TAMIRIS LIMA DA SILVA, TATIANE SANTANA DA SILVA e EDNA SANTANA DA SILVA, incluindo restrição judicial de transferência e promovendo-se a penhora do mesmo. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON ALVES DE SENA

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