Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000655-47.2026.5.18.0191 AUTOR: SILAS RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c264d99 proferido nos autos. Data da audiência: 16/09/2026 09:00 link audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/88535419157 Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Número do WhatsApp Business exclusivo para remessa de fotografia dos documentos de identificação: (62) 3222-4075 DESPACHO 01. Da impugnação ao laudo pericial O reclamante apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria contraditória e decorreria de interpretação excessivamente restritiva da NR-15, notadamente quanto aos agentes ruído, vibração e agente químico (herbicida), requerendo o acolhimento da impugnação com o consequente reconhecimento do adicional de insalubridade; subsidiariamente, a complementação do laudo pericial; e a designação de audiência de instrução para esclarecimentos do perito. Analiso. Não há, nesta fase, vício formal ou material que autorize o acolhimento da impugnação nos termos em que formulada. O laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, com apresentação de metodologia (qualitativa e quantitativa), instrumentos de medição devidamente calibrados e com certificados de calibração vigentes juntados aos autos, bem como enquadramento normativo explícito (NR-15, NR-16, Portaria 3.311/89 e IN 128/2022), não se verificando, em exame preliminar, as contradições internas ou omissões apontadas pela parte impugnante. Registre-se, porém, que a valoração definitiva da prova pericial, à luz dos demais elementos dos autos e das razões deduzidas pelas partes, é matéria reservada ao juízo de mérito, a ser exercido por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC, não estando o julgador a ela vinculado. Ante o exposto, indefiro o acolhimento imediato da impugnação para reconhecimento do adicional de insalubridade, bem como o pedido subsidiário de complementação do laudo pericial. 02. Da audiência de instrução. Ambas as partes declararam interesse na produção de prova oral. Diante disso, para prosseguimento, incluo este processo em pauta para realização de instrução por videoconferência, consoante dados acima, ficando partes e procuradores desde logo intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). As partes deverão acessar a sala de audiência virtual acima. Fica facultado requerimento ao juízo para participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, parágrafo único do art. 13). Em observância ao formato da audiência de instrução que se realizará de modo inteiramente telepresencial, ficam as partes cientes de que deverão observar as seguintes orientações: - cada participante deverá utilizar dispositivo individual adequado e internet de boa qualidade para participar da audiência, sendo vedado o seu compartilhamento, salvo a critério desde Juízo no caso exclusivo de compartilhamento entre advogado(a) e cliente; - o participante deverá se encontrar em local fechado, isolado de qualquer pessoa e sem ruído, sendo vedada a participação em veículos, ambientes abertos e/ou públicos; - o equipamento deverá conter vídeo e áudio nítidos, sendo vedada a movimentação da câmera para facilitar a audição do participante durante a sua oitiva, ocasião em que deverá portar fone de ouvido (se necessário). O descumprimento de quaisquer das orientações acima, se não for possível corrigir de imediato – a critério deste Juízo, resultará no indeferimento da participação da pessoa em condição irregular. As partes deverão encaminhar para o WhatsApp Business acima informado, 24h antes da realização da audiência, foto dos documentos pessoais com o objetivo de qualificar e identificar os participantes, em especial as testemunhas, e, assim, proporcionar agilidade na elaboração da ata de audiência. É aconselhável adentrar às respectivas salas cinco minutos antes do horário designado para verificação de microfone e câmera. Caso não haja autorização para adentrar a sala em razão de atraso na audiência anteriormente designada, os procuradores deverão contatar a Secretaria via telefone para informar a presença e, os participantes, aguardar na sala de espera o convite para adentrar na sala principal. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 09 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000655-47.2026.5.18.0191 AUTOR: SILAS RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ATVOS BIOENERGIA BRENCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c264d99 proferido nos autos. Data da audiência: 16/09/2026 09:00 link audiência ZOOM: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/88535419157 Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Número do WhatsApp Business exclusivo para remessa de fotografia dos documentos de identificação: (62) 3222-4075 DESPACHO 01. Da impugnação ao laudo pericial O reclamante apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão pericial seria contraditória e decorreria de interpretação excessivamente restritiva da NR-15, notadamente quanto aos agentes ruído, vibração e agente químico (herbicida), requerendo o acolhimento da impugnação com o consequente reconhecimento do adicional de insalubridade; subsidiariamente, a complementação do laudo pericial; e a designação de audiência de instrução para esclarecimentos do perito. Analiso. Não há, nesta fase, vício formal ou material que autorize o acolhimento da impugnação nos termos em que formulada. O laudo pericial encontra-se tecnicamente fundamentado, com apresentação de metodologia (qualitativa e quantitativa), instrumentos de medição devidamente calibrados e com certificados de calibração vigentes juntados aos autos, bem como enquadramento normativo explícito (NR-15, NR-16, Portaria 3.311/89 e IN 128/2022), não se verificando, em exame preliminar, as contradições internas ou omissões apontadas pela parte impugnante. Registre-se, porém, que a valoração definitiva da prova pericial, à luz dos demais elementos dos autos e das razões deduzidas pelas partes, é matéria reservada ao juízo de mérito, a ser exercido por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC, não estando o julgador a ela vinculado. Ante o exposto, indefiro o acolhimento imediato da impugnação para reconhecimento do adicional de insalubridade, bem como o pedido subsidiário de complementação do laudo pericial. 02. Da audiência de instrução. Ambas as partes declararam interesse na produção de prova oral. Diante disso, para prosseguimento, incluo este processo em pauta para realização de instrução por videoconferência, consoante dados acima, ficando partes e procuradores desde logo intimados ao comparecimento, aquelas para depoimento pessoal, pena de confissão (súmula 74 do TST). As partes deverão acessar a sala de audiência virtual acima. Fica facultado requerimento ao juízo para participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário (PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021, parágrafo único do art. 13). Em observância ao formato da audiência de instrução que se realizará de modo inteiramente telepresencial, ficam as partes cientes de que deverão observar as seguintes orientações: - cada participante deverá utilizar dispositivo individual adequado e internet de boa qualidade para participar da audiência, sendo vedado o seu compartilhamento, salvo a critério desde Juízo no caso exclusivo de compartilhamento entre advogado(a) e cliente; - o participante deverá se encontrar em local fechado, isolado de qualquer pessoa e sem ruído, sendo vedada a participação em veículos, ambientes abertos e/ou públicos; - o equipamento deverá conter vídeo e áudio nítidos, sendo vedada a movimentação da câmera para facilitar a audição do participante durante a sua oitiva, ocasião em que deverá portar fone de ouvido (se necessário). O descumprimento de quaisquer das orientações acima, se não for possível corrigir de imediato – a critério deste Juízo, resultará no indeferimento da participação da pessoa em condição irregular. As partes deverão encaminhar para o WhatsApp Business acima informado, 24h antes da realização da audiência, foto dos documentos pessoais com o objetivo de qualificar e identificar os participantes, em especial as testemunhas, e, assim, proporcionar agilidade na elaboração da ata de audiência. É aconselhável adentrar às respectivas salas cinco minutos antes do horário designado para verificação de microfone e câmera. Caso não haja autorização para adentrar a sala em razão de atraso na audiência anteriormente designada, os procuradores deverão contatar a Secretaria via telefone para informar a presença e, os participantes, aguardar na sala de espera o convite para adentrar na sala principal. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação das partes. MINEIROS/GO, 09 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SILAS RODRIGUES DE ARAUJO