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0000655-43.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0000655-43.2026.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO M.O.S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de H.B.O., nascida em 12 de dezembro de 2017, e H.B.O., nascido em 20 de novembro de 2020, nos seguintes termos: a) havendo trabalho com vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo o percentual sobre as verbas pagas em caráter habitual, a saber, 13º salário, férias, comissões, prêmios e gratificações, excluídas as verbas de caráter indenizatório e eventual e, especificamente, vale-transporte, verbas rescisórias, FGTS, PIS, IRRF, abono pecuniário de férias, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, horas extras não habituais, abonos concedidos pelo empregador, adicionais de periculosidade e noturno, feriados trabalhados e demais bônus; b) nas hipóteses de desemprego, trabalho sem vínculo empregatício ou trabalho autônomo ou informal, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento; c) o pagamento deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da representante legal dos alimentandos, S.B.S., CPF nº 439.370.458-48, Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), agência 3880, conta nº 861681042-9, servindo os comprovantes de depósito como prova de quitação; d) os alimentos são devidos desde a citação, ocorrida em 6 de abril de 2026 (fls. 39). No período compreendido entre a citação e a publicação desta sentença permanecem exigíveis os alimentos provisórios fixados a fls. 10/12, incidindo os valores ora estabelecidos a partir da publicação desta sentença. Sobrevindo vínculo empregatício, proceda-se ao desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 16 da Lei nº 5.478/68 e do artigo 529 do Código de Processo Civil. A presente sentença valerá como OFÍCIO à entidade pagadora, que deverá promover o desconto do percentual fixado na alínea "a" e o depósito na conta indicada na alínea "c", até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, comunicando a este Juízo eventual desligamento do alimentante, sob as penas da lei. Fica a parte interessada encarregada do respectivo protocolo, independentemente da expedição de novo documento pela Unidade de Processamento Judicial. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, revertidos ao fundo próprio da instituição, na forma do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP)

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