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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000655-39.2023.5.23.0021 AGRAVANTE: MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR E OUTROS (1) AGRAVADO: IVONILDE ALVES DE AGUIAR AP 0000655-39.2023.5.23.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO (PR34139) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO (PR34139) Recorrido: Advogado(s): IVONILDE ALVES DE AGUIAR RIVELINO LUCIO DE RESENDE (MT7147) RECURSO DE: MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id cdee0db,49f69e4; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 406626c). Representação processual regular (Ids dac2402 e bff9874). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, § 1º, da CLT; 49-A e 50, do CC. - divergência jurisprudencial. Os executados apresentam nas razões recursais insurgências vinculadas à matéria “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam “(...) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/2019, a qual visou estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.” (fl. 380). Argumentam que “(...) a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente retirada do manto que confere autonomia patrimonial às pessoas jurídicas, caracteriza-se por ser medida excepcional, que apenas pode ser aplicada caso verificados os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial – inexistentes no presente caso.” (fl. 382). Registram que, no caso, “(...) sequer há alegação de desvio de finalidade da empresa, pelo contrário, é possível apreender do caderno processual que a referida empresa atuava regularmente, não havendo qualquer objetivo escuso, o que nem de longe foi arguido pelo recorrido. No mesmo sentido, não há qualquer menção à confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.” (fl. 384). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, os recorrentes sustentam que a exclusão deles da polaridade passiva da presente execução é medida que se impõe. A Turma Revisora, em sede de juízo de retratação, proferiu julgamento nos seguintes termos: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 26 DO TST Esta Turma negou provimento ao agravo de petição (ID. 4b02b12) aos seguintes fundamentos: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos artigos 133 e seguintes do CPC, com aplicação chancelada nesta Especializada pelo C. TST nos seguintes termos da IN 39/16 do C. Tribunal: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC." É inequívoco, portanto, o cabimento do incidente, no particular. Em relação ao seu aspecto material, o CPC dispõe: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Originário da teoria da "disregard of legal entity", o instituto tem por regência dois dispositivos no ordenamento pátrio: art. 50 do CC e art. 28, caput; § 5º, do CDC; cuja nota de distinção reside, em resumo, na flexibilidade da aplicação entre a teoria maior - que reclama a comprovação do abuso da personalidade jurídica - e a teoria menor - cuja insolvência é bastante -; respectivamente. Tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, se aplica nesta seara a teoria menor (art. 28 do CDC c/c art. 8º da CLT), sendo que a ausência de bens da empresa é suficiente a autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica. Nessa linha, colho da doutrina de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetivada desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 1166) No caso concreto, resultaram infrutíferas todas as tentativas promovidas para o levantamento de patrimônio da executada, como se extrai das pesquisas via SISBAJUD (ID. 660b38c), RENAJUD (ID. a486f99), INFOJUD/DOI (ID. f64fd0b) e CENSEC (ID. 08f3c4e). Dessa forma, tenho por irrepreensível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução." Ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 4462-27.2023.5.24.0000 e 761-72.2022.5.06.000 (Tema 26), o Tribunal Pleno do C. TST firmou a seguinte tese jurídica: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Veja-se que, no caso de empresa em recuperação judicial, como no caso, a orientação consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho consagra a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se legitima em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações que evidenciam o uso indevido da estrutura societária por sócios ou administradores. A responsabilização patrimonial dos sócios não decorre automaticamente da insolvência da empresa, tampouco da simples dificuldade na satisfação do crédito executado. A inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou mesmo a frustração das medidas executivas, isoladamente considerados, não constituem fundamento suficiente para a superação da autonomia patrimonial da sociedade. Na hipótese em exame, verifica-se que a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução teve por fundamento, essencialmente, a insuficiência patrimonial da executada principal, a ineficácia das diligências executórias realizadas e a ausência de patrimônio apto à satisfação do crédito, circunstâncias que refletem a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante da ausência dos requisitos que autorizam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50/CC), impõe-se a adequação do entendimento adotado ao precedente vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse cenário, em juízo de retratação, para adequação da decisão anteriormente proferida nesta instância recursal à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, impõe-se dar provimento ao agravo de petição e determinar a exclusão dos sócios agravantes do polo passivo da execução.” (Id 98fcab3). Como se infere, o órgão turmário, observando as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no exercício da faculdade prevista no inciso II do § 11 do art. 896-C da CLT, proferiu novo julgamento em face do agravo de petição aportado ao feito, tendo, nessa oportunidade, dado provimento ao apelo em referência para determinar a exclusão dos executados da polaridade passiva da presente execução. Dentro desse cenário, tendo havido retratação do acórdão anteriormente prolatado, cumpre reconhecer que restou delineado, no particular, o fenômeno jurídico denominado de “perda de objeto” no tocante ao recurso de revista submetido à apreciação desta Presidência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000655-39.2023.5.23.0021 AGRAVANTE: MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR E OUTROS (1) AGRAVADO: IVONILDE ALVES DE AGUIAR AP 0000655-39.2023.5.23.0021 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO (PR34139) Recorrente: Advogado(s): 2. PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR MAURICIO PIRAGIBE SANTIAGO (PR34139) Recorrido: Advogado(s): IVONILDE ALVES DE AGUIAR RIVELINO LUCIO DE RESENDE (MT7147) RECURSO DE: MIRIAM FLAVIA CALDEIRA JAMUR (E OUTRO) TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id cdee0db,49f69e4; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 406626c). Representação processual regular (Ids dac2402 e bff9874). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 8º, § 1º, da CLT; 49-A e 50, do CC. - divergência jurisprudencial. Os executados apresentam nas razões recursais insurgências vinculadas à matéria “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. Consignam “(...) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, visto não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 50 do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/2019, a qual visou estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.” (fl. 380). Argumentam que “(...) a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente retirada do manto que confere autonomia patrimonial às pessoas jurídicas, caracteriza-se por ser medida excepcional, que apenas pode ser aplicada caso verificados os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial – inexistentes no presente caso.” (fl. 382). Registram que, no caso, “(...) sequer há alegação de desvio de finalidade da empresa, pelo contrário, é possível apreender do caderno processual que a referida empresa atuava regularmente, não havendo qualquer objetivo escuso, o que nem de longe foi arguido pelo recorrido. No mesmo sentido, não há qualquer menção à confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.” (fl. 384). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações de ordem fática e jurídica, os recorrentes sustentam que a exclusão deles da polaridade passiva da presente execução é medida que se impõe. A Turma Revisora, em sede de juízo de retratação, proferiu julgamento nos seguintes termos: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE FIXADA NO TEMA 26 DO TST Esta Turma negou provimento ao agravo de petição (ID. 4b02b12) aos seguintes fundamentos: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra disciplina nos artigos 133 e seguintes do CPC, com aplicação chancelada nesta Especializada pelo C. TST nos seguintes termos da IN 39/16 do C. Tribunal: "Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC." É inequívoco, portanto, o cabimento do incidente, no particular. Em relação ao seu aspecto material, o CPC dispõe: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (...) § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Originário da teoria da "disregard of legal entity", o instituto tem por regência dois dispositivos no ordenamento pátrio: art. 50 do CC e art. 28, caput; § 5º, do CDC; cuja nota de distinção reside, em resumo, na flexibilidade da aplicação entre a teoria maior - que reclama a comprovação do abuso da personalidade jurídica - e a teoria menor - cuja insolvência é bastante -; respectivamente. Tendo em vista os princípios da celeridade e informalidade, bem como a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, se aplica nesta seara a teoria menor (art. 28 do CDC c/c art. 8º da CLT), sendo que a ausência de bens da empresa é suficiente a autorizar a desconsideração da sua personalidade jurídica. Nessa linha, colho da doutrina de Mauro Schiavi: "Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetivada desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta a pessoa jurídica não possuir bens para ter início a execução aos bens do sócio. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: De Acordo com o Novo CPC, Reforma Trabalhista - Lei n. 13.467/2017 e a IN. n. 41/2018 do TST. 14. ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 1166) No caso concreto, resultaram infrutíferas todas as tentativas promovidas para o levantamento de patrimônio da executada, como se extrai das pesquisas via SISBAJUD (ID. 660b38c), RENAJUD (ID. a486f99), INFOJUD/DOI (ID. f64fd0b) e CENSEC (ID. 08f3c4e). Dessa forma, tenho por irrepreensível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução." Ao julgar os Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos 4462-27.2023.5.24.0000 e 761-72.2022.5.06.000 (Tema 26), o Tribunal Pleno do C. TST firmou a seguinte tese jurídica: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Veja-se que, no caso de empresa em recuperação judicial, como no caso, a orientação consolidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho consagra a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente se legitima em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, situações que evidenciam o uso indevido da estrutura societária por sócios ou administradores. A responsabilização patrimonial dos sócios não decorre automaticamente da insolvência da empresa, tampouco da simples dificuldade na satisfação do crédito executado. A inexistência de bens penhoráveis, o inadimplemento da obrigação ou mesmo a frustração das medidas executivas, isoladamente considerados, não constituem fundamento suficiente para a superação da autonomia patrimonial da sociedade. Na hipótese em exame, verifica-se que a inclusão das pessoas físicas no polo passivo da execução teve por fundamento, essencialmente, a insuficiência patrimonial da executada principal, a ineficácia das diligências executórias realizadas e a ausência de patrimônio apto à satisfação do crédito, circunstâncias que refletem a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante da ausência dos requisitos que autorizam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50/CC), impõe-se a adequação do entendimento adotado ao precedente vinculante firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse cenário, em juízo de retratação, para adequação da decisão anteriormente proferida nesta instância recursal à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, impõe-se dar provimento ao agravo de petição e determinar a exclusão dos sócios agravantes do polo passivo da execução.” (Id 98fcab3). Como se infere, o órgão turmário, observando as diretrizes jurídicas consubstanciadas no Tema Vinculante n. 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no exercício da faculdade prevista no inciso II do § 11 do art. 896-C da CLT, proferiu novo julgamento em face do agravo de petição aportado ao feito, tendo, nessa oportunidade, dado provimento ao apelo em referência para determinar a exclusão dos executados da polaridade passiva da presente execução. Dentro desse cenário, tendo havido retratação do acórdão anteriormente prolatado, cumpre reconhecer que restou delineado, no particular, o fenômeno jurídico denominado de “perda de objeto” no tocante ao recurso de revista submetido à apreciação desta Presidência. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (kt) CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR