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0000655-24.2026.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000655-24.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: RENATO FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: AVANCE LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81910e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO FERREIRA DE FARIAS em face de AVANCE LOGISTICA INTEGRADA LTDA, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21 de maio de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 23 de junho de 2026, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário (20 dias de maio de 2026); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos); d) Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/12 avos); f) Depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), além da indenização de 40% sobre o montante total a ser depositado; g) Multa do art. 477 da CLT, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do C. TST. h) Indenização por danos morais no valor de R$4.070,01. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS do reclamante constando como data da extinção contratual o dia 23 de junho de 2026 (com projeção do aviso); b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; c) Entrega das guias necessárias à habilitação da parte reclamante no programa de seguro-desemprego. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVANCE LOGISTICA INTEGRADA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000655-24.2026.5.11.0003 RECLAMANTE: RENATO FERREIRA DE FARIAS RECLAMADO: AVANCE LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81910e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO FERREIRA DE FARIAS em face de AVANCE LOGISTICA INTEGRADA LTDA, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 21 de maio de 2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 23 de junho de 2026, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e de fazer, nos termos da fundamentação: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: a) Saldo de salário (20 dias de maio de 2026); b) Aviso prévio indenizado (33 dias); c) Décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos); d) Férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (12/12 avos); e) Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (1/12 avos); f) Depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período contratual (inclusive sobre o aviso prévio indenizado), além da indenização de 40% sobre o montante total a ser depositado; g) Multa do art. 477 da CLT, nos termos do Tema Repetitivo nº 52 do C. TST. h) Indenização por danos morais no valor de R$4.070,01. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) Anotação da CTPS do reclamante constando como data da extinção contratual o dia 23 de junho de 2026 (com projeção do aviso); b) Entrega do TRCT no cód. RI2 e chave de conectividade para saque do FGTS; c) Entrega das guias necessárias à habilitação da parte reclamante no programa de seguro-desemprego. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se. Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO FERREIRA DE FARIAS

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