2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000655-22.2018.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE LIRA PEREIRA e outros (4) RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que os exequentes apresentaram memória discriminada do débito, indicando o valor de R$ 90.135,55 (noventa mil cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios fixados no título judicial (ID 173276531). Verifica-se que a sentença exequenda condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão deu parcial provimento ao recurso da parte ré, notadamente quanto à multa cominatória, mantendo, contudo, a condenação objeto da presente fase executiva. Assim, estando o título judicial transitado em julgado e tendo a parte exequente apresentado os elementos necessários ao prosseguimento da fase executiva, RECEBO o requerimento como cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que os exequentes já foram beneficiários da assistência judiciária gratuita no processo de conhecimento, MANTENHO o benefício para a presente fase processual, nos termos do art. 98 do CPC. No que se refere ao pedido de bloqueio imediato de ativos financeiros, não há, neste momento, fundamento para sua realização, uma vez que a execução da obrigação de pagar quantia certa deve observar previamente o procedimento previsto no art. 523 do CPC, com a intimação da parte executada para pagamento voluntário. Do mesmo modo, não há necessidade de fixação de nova multa diária neste momento, uma vez que eventual descumprimento da obrigação de fazer já foi objeto de disciplina específica no título judicial e de apreciação pelo Tribunal de Justiça, não sendo cabível a criação de nova astreinte, nesta oportunidade, sem demonstração de circunstância concreta que a justifique. Diante disso, INTIME-SE a executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, no valor indicado na memória de cálculo apresentada, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. ADVIRTA-SE a executada de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se, em seguida, com os atos executivos, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, se requerido. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem quitação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer o prosseguimento da execução, apresentando, se necessário, memória de cálculo atualizada, ocasião em que poderão ser adotadas as medidas constritivas cabíveis. Fica a parte executada advertida de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e prazo previstos no art. 525 do CPC. P.R.I.C. DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito