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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000655-20.2013.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANTENOR SILVA SANTOS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTENOR SILVA SANTOS JUNIOR, decorrente de relação jurídica cadastrada sob o assunto “Contratos Bancários”, atribuído à causa o valor de R$ 26.558,40. No curso da execução, o processo foi suspenso em 10/03/2020, conforme ID 966417177, página 142, sendo posteriormente arquivado, permanecendo nessa situação até julho de 2026. Em julho de 2026, por meio do ID 2271525534, o Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, a CEF apresentou a petição de ID 2279466859, assinada eletronicamente em 15/08/2026, na qual sustentou não ter ocorrido prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria havido período sem o devido andamento processual e de que, durante a suspensão do processo, a prescrição intercorrente também permaneceria suspensa. Não indicou, contudo, qualquer ato concreto interruptivo ou suspensivo da prescrição ocorrido durante o período de paralisação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. A prescrição intercorrente caracteriza-se pelo transcurso, no curso do processo executivo, do prazo prescricional aplicável à pretensão, observada a disciplina estabelecida pela legislação processual. O instituto constitui mecanismo de concretização dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo que execuções sem resultado útil permaneçam indefinidamente pendentes. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 921, estabelecendo as hipóteses de suspensão da execução, o regime de fluência da prescrição intercorrente e a possibilidade de seu reconhecimento, com a consequente extinção da execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato bancário e submetida ao prazo prescricional quinquenal, incide o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, a cronologia processual evidencia a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, o processo foi suspenso em 10/03/2020, conforme ID 966417177, página 142, sendo posteriormente arquivado e permanecendo nessa situação até julho de 2026, quando o Juízo, por meio do ID 2271525534, provocou a exequente especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entre a suspensão, ocorrida em 10/03/2020, e a providência judicial adotada em julho de 2026 transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem demonstração de ato executivo útil capaz de interferir na fluência do prazo prescricional. A CEF, em sua manifestação de ID 2279466859, afirma que não teria existido período sem o devido andamento processual e sustenta, ainda, que, estando o processo suspenso, também estaria suspensa a prescrição intercorrente. A argumentação não merece acolhimento. A suspensão da execução não implica suspensão indefinida da prescrição. Ao contrário, a própria disciplina do art. 921 do CPC estabelece limite temporal para a suspensão e regula expressamente o início da prescrição intercorrente, justamente para impedir que a inexistência de bens penhoráveis ou a paralisação da execução transforme o processo em relação jurídica perpétua. Assim, a suspensão processual não tem o efeito de impedir indefinidamente a fluência do prazo prescricional. Esgotado o período legal de suspensão, passa a correr a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo aplicável à pretensão material. No caso, ademais, a manifestação da CEF é genérica. Embora sustente que teria ocorrido o “devido andamento processual”, a exequente não individualiza qualquer providência efetivamente útil à satisfação do crédito durante o período em questão. A petição de ID 2279466859 não aponta penhora efetiva, localização de bens, pagamento, acordo ou outro acontecimento concreto capaz de demonstrar a interrupção ou suspensão da prescrição. Não basta, para afastar a prescrição intercorrente, a mera afirmação de que o processo teria recebido andamento. Caberia à exequente, especialmente depois de intimada especificamente para se pronunciar sobre a matéria, demonstrar concretamente a ocorrência de fato juridicamente apto a impedir, suspender ou interromper a prescrição. Não o fez. Ao contrário, os marcos processuais considerados demonstram que, depois da suspensão determinada em 10/03/2020 (ID 966417177, p. 142) e do posterior arquivamento, o processo permaneceu nessa situação até a provocação judicial realizada em julho de 2026. A manifestação apresentada pela CEF em agosto de 2026, por sua vez, não tem o efeito de fazer desaparecer prazo prescricional eventualmente já consumado. Uma vez implementada a prescrição intercorrente, a posterior petição do credor não possui eficácia para restaurar pretensão executiva já prescrita. Além disso, foi plenamente observado o contraditório. Antes de reconhecer a prescrição, o Juízo, por meio do ID 2271525534, oportunizou à exequente manifestação específica sobre a matéria, oportunidade efetivamente aproveitada pela CEF mediante a petição de ID 2279466859. Assim, não há que se falar em decisão-surpresa. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A hipótese dos autos ajusta-se aos fundamentos acima. O processo permaneceu suspenso e posteriormente arquivado por período prolongado, e a exequente, embora expressamente chamada a se manifestar, não demonstrou a ocorrência de qualquer fato concreto capaz de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Sua alegação abstrata de que a suspensão processual implicaria suspensão da própria prescrição durante todo o período não encontra amparo na sistemática do art. 921 do CPC, que não admite a paralisação indefinida do prazo prescricional. Assim, rejeito as alegações formuladas pela Caixa Econômica Federal no ID 2279466859 e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de ID 2279466859 e DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se os bens e valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000655-20.2013.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ANTENOR SILVA SANTOS JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ANTENOR SILVA SANTOS JUNIOR, decorrente de relação jurídica cadastrada sob o assunto “Contratos Bancários”, atribuído à causa o valor de R$ 26.558,40. No curso da execução, o processo foi suspenso em 10/03/2020, conforme ID 966417177, página 142, sendo posteriormente arquivado, permanecendo nessa situação até julho de 2026. Em julho de 2026, por meio do ID 2271525534, o Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, a CEF apresentou a petição de ID 2279466859, assinada eletronicamente em 15/08/2026, na qual sustentou não ter ocorrido prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria havido período sem o devido andamento processual e de que, durante a suspensão do processo, a prescrição intercorrente também permaneceria suspensa. Não indicou, contudo, qualquer ato concreto interruptivo ou suspensivo da prescrição ocorrido durante o período de paralisação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. A prescrição intercorrente caracteriza-se pelo transcurso, no curso do processo executivo, do prazo prescricional aplicável à pretensão, observada a disciplina estabelecida pela legislação processual. O instituto constitui mecanismo de concretização dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo que execuções sem resultado útil permaneçam indefinidamente pendentes. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 921, estabelecendo as hipóteses de suspensão da execução, o regime de fluência da prescrição intercorrente e a possibilidade de seu reconhecimento, com a consequente extinção da execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial decorrente de contrato bancário e submetida ao prazo prescricional quinquenal, incide o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, a cronologia processual evidencia a consumação da prescrição intercorrente. Com efeito, o processo foi suspenso em 10/03/2020, conforme ID 966417177, página 142, sendo posteriormente arquivado e permanecendo nessa situação até julho de 2026, quando o Juízo, por meio do ID 2271525534, provocou a exequente especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Entre a suspensão, ocorrida em 10/03/2020, e a providência judicial adotada em julho de 2026 transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem demonstração de ato executivo útil capaz de interferir na fluência do prazo prescricional. A CEF, em sua manifestação de ID 2279466859, afirma que não teria existido período sem o devido andamento processual e sustenta, ainda, que, estando o processo suspenso, também estaria suspensa a prescrição intercorrente. A argumentação não merece acolhimento. A suspensão da execução não implica suspensão indefinida da prescrição. Ao contrário, a própria disciplina do art. 921 do CPC estabelece limite temporal para a suspensão e regula expressamente o início da prescrição intercorrente, justamente para impedir que a inexistência de bens penhoráveis ou a paralisação da execução transforme o processo em relação jurídica perpétua. Assim, a suspensão processual não tem o efeito de impedir indefinidamente a fluência do prazo prescricional. Esgotado o período legal de suspensão, passa a correr a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo aplicável à pretensão material. No caso, ademais, a manifestação da CEF é genérica. Embora sustente que teria ocorrido o “devido andamento processual”, a exequente não individualiza qualquer providência efetivamente útil à satisfação do crédito durante o período em questão. A petição de ID 2279466859 não aponta penhora efetiva, localização de bens, pagamento, acordo ou outro acontecimento concreto capaz de demonstrar a interrupção ou suspensão da prescrição. Não basta, para afastar a prescrição intercorrente, a mera afirmação de que o processo teria recebido andamento. Caberia à exequente, especialmente depois de intimada especificamente para se pronunciar sobre a matéria, demonstrar concretamente a ocorrência de fato juridicamente apto a impedir, suspender ou interromper a prescrição. Não o fez. Ao contrário, os marcos processuais considerados demonstram que, depois da suspensão determinada em 10/03/2020 (ID 966417177, p. 142) e do posterior arquivamento, o processo permaneceu nessa situação até a provocação judicial realizada em julho de 2026. A manifestação apresentada pela CEF em agosto de 2026, por sua vez, não tem o efeito de fazer desaparecer prazo prescricional eventualmente já consumado. Uma vez implementada a prescrição intercorrente, a posterior petição do credor não possui eficácia para restaurar pretensão executiva já prescrita. Além disso, foi plenamente observado o contraditório. Antes de reconhecer a prescrição, o Juízo, por meio do ID 2271525534, oportunizou à exequente manifestação específica sobre a matéria, oportunidade efetivamente aproveitada pela CEF mediante a petição de ID 2279466859. Assim, não há que se falar em decisão-surpresa. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A hipótese dos autos ajusta-se aos fundamentos acima. O processo permaneceu suspenso e posteriormente arquivado por período prolongado, e a exequente, embora expressamente chamada a se manifestar, não demonstrou a ocorrência de qualquer fato concreto capaz de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. Sua alegação abstrata de que a suspensão processual implicaria suspensão da própria prescrição durante todo o período não encontra amparo na sistemática do art. 921 do CPC, que não admite a paralisação indefinida do prazo prescricional. Assim, rejeito as alegações formuladas pela Caixa Econômica Federal no ID 2279466859 e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de ID 2279466859 e DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, JULGANDO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c os arts. 921, § 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se os bens e valores porventura constritos, expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta