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TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000654-91.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fa14b proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (ANDERSON MORENO DE SOUZA) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 e recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 525ab38). Representação processual regular (Id b971056). O preparo é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e por não haver condenação pecuniária em desfavor do exequente (Súmula nº 161 do TST c/c art. 790-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E ATOS PREPARATÓRIOS DE LIQUIDAÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF) Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100 da Constituição Federal.violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.contrariedade ao Tema 45 de Repercussão Geral do STF.violação do artigo 899 da CLT.divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento aos embargos de declaração e manteve o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para extinguir o cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), consignando que a INFRAERO é equiparada à Fazenda Pública e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo inviável a execução provisória de título judicial coletivo ainda não transitado em julgado, ante a ausência de exigibilidade para a satisfação de crédito pecuniário. O recorrente se insurge alegando a viabilidade do processamento do cumprimento provisório de sentença contra a INFRAERO, aduzindo que a condenação contempla obrigação de fazer consistente no restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade, a qual não atrai o regime de precatórios, conforme o Tema 45 do STF. Sustenta, ademais, a possibilidade de prosseguimento da execução provisória para a apuração e liquidação dos valores devidos até a penhora, resguardando-se as prerrogativas fazendárias com a postergação da expedição de precatório/RPV para após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. O recurso merece prosseguimento. A tese regional, ao obstar integralmente o cumprimento provisório da sentença, inclusive no que tange à obrigação de fazer e aos atos preparatórios de liquidação da condenação, parece dissentir do entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS), cuja tese preconiza que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados quanto às obrigações de fazer e aos procedimentos preparatórios de liquidação para acertamento do quantum debeatur, por não implicarem expropriação patrimonial imediata, condicionando-se unicamente a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035- 26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). Dessa forma, vislumbra-se aparente violação direta ao art. 100, caput, e ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS AP 0000654-91.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4fa14b proferida nos autos. RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR (ANDERSON MORENO DE SOUZA) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 e recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 525ab38). Representação processual regular (Id b971056). O preparo é dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e por não haver condenação pecuniária em desfavor do exequente (Súmula nº 161 do TST c/c art. 790-A da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E ATOS PREPARATÓRIOS DE LIQUIDAÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIOS (ART. 100 DA CF) Questão JT: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INSTAURAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Alegação(ões): violação do artigo 100 da Constituição Federal.violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.contrariedade ao Tema 45 de Repercussão Geral do STF.violação do artigo 899 da CLT.divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento aos embargos de declaração e manteve o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para extinguir o cumprimento provisório individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), consignando que a INFRAERO é equiparada à Fazenda Pública e submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo inviável a execução provisória de título judicial coletivo ainda não transitado em julgado, ante a ausência de exigibilidade para a satisfação de crédito pecuniário. O recorrente se insurge alegando a viabilidade do processamento do cumprimento provisório de sentença contra a INFRAERO, aduzindo que a condenação contempla obrigação de fazer consistente no restabelecimento de anuênios e progressões por antiguidade, a qual não atrai o regime de precatórios, conforme o Tema 45 do STF. Sustenta, ademais, a possibilidade de prosseguimento da execução provisória para a apuração e liquidação dos valores devidos até a penhora, resguardando-se as prerrogativas fazendárias com a postergação da expedição de precatório/RPV para após o trânsito em julgado, em observância aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo. O recurso merece prosseguimento. A tese regional, ao obstar integralmente o cumprimento provisório da sentença, inclusive no que tange à obrigação de fazer e aos atos preparatórios de liquidação da condenação, parece dissentir do entendimento vinculante consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872/RS), cuja tese preconiza que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de admitir a execução provisória contra a Fazenda Pública e entes a ela equiparados quanto às obrigações de fazer e aos procedimentos preparatórios de liquidação para acertamento do quantum debeatur, por não implicarem expropriação patrimonial imediata, condicionando-se unicamente a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de "duração razoável do processo" (CF, art. 5º, LXXVIII), merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (AIRR-0010035- 26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/09 /2025). Dessa forma, vislumbra-se aparente violação direta ao art. 100, caput, e ao art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o recurso de revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 01 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MORENO DE SOUZA - SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR
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