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TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000654-88.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DE MORAES RECLAMADO: K R SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da Decisão: DECISÃO A Autora requereu a concessão de MEDIDA LIMINAR, Inaudita Altera Pars, postulando: "a) a entrega do TRCT, chave de conectividade, guias para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego; b) alternativamente, caso não sejam fornecidas as guias, a expedição de alvará judicial substitutivo para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS; c) a comprovação do pagamento das verbas rescisórias; d) a comprovação do repasse integral das parcelas descontadas em folha referentes ao empréstimo da Reclamante; e) caso não tenha havido o repasse, que a primeira Reclamada seja compelida a quitar imediatamente o débito junto à instituição financeira ou depositar judicialmente o valor de R$ 3.432,00, sob pena de multa diária; f) a expedição de ofício à instituição financeira, após indicação dos dados bancários pela Reclamante, para que informe a situação do contrato e se abstenha de promover negativação em razão das parcelas já descontadas em folha, até ulterior deliberação judicial.;” (ID. e9a16a8) O Município apresentou Contestação ao ID. 4652a3a. A Ré KR Serviços apresentou Contestação ao ID. a2d374b. Na Audiência de Una (ID. 98415f3): “As partes em comum acordo requerem a expedição de Alvará para habilitação da autora no Programa do Seguro Desemprego, declarando que a dispensa ocorreu sem justa causa, conforme anotação na CTPS DEFIRO, informando a parte reclamante seu número de conta bancária para albergar as parcelas: MARIA DE NAZARE DE MORAES - CPF 021.069.621-42 - PIS 164.24559.87-7 - Caixa Econômica Federal, agência 0016, conta poupança: 000782911932-6, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos para a concessão do benefício. A parte reclamante informa que não é necessário alvará para saque do FGTS, em razão de sua opção pelo saque do mês aniversário.” Em cumprimento a liminar deferida em audiência, foi expedido o Alvará (ID. e461a6d) para saque do seguro desemprego. Assim, resta PREJUDICADA a análise dos pedidos liminares relativos ao FGTS e ao Seguro desemprego, bem como ora analiso os demais pleitos liminares. A concessão de tutela urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC) pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. No presente caso concreto, as demais tutelas pleiteadas (comprovação do pagamento das verbas rescisórias; comprovação do repasse integral das parcelas descontadas em folha referentes ao empréstimo da Reclamante; e a expedição de ofício à instituição financeira) se confundem com o próprio mérito do processo, demandando maior esclarecimento dos fatos e provas, a serem produzidas sob o crivo do contraditório promovido em regular fase de instrução processual - razão pela qual, em um juízo perfunctório de cognição sumária, não há como reconhecer a existência do fumus bonis iuris. De igual modo, não vislumbro, no particular a existência de periculum in mora que impeça o Autor de aguardar o regular trâmite processual. Ante o exposto, reputo PREJUDICADA a análise dos pedidos liminares relativos ao FGTS e ao Seguro desemprego, e indefiro o pedido de antecipação da tutela, em relação aos demais pleitos, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/15. Finalmente, há de ficar esclarecido, na hipótese, que o presente indeferimento restringe-se tão somente à concessão de tutela antecipada, nada impedindo, no entanto, que posteriormente venha o Juízo a conceder o direito pretendido. Por fim, inexistindo fato novo que gere uma urgência relevante para fundamentar novo pedido de tutela de urgência, deverão as partes aguardar o deslinde processual, sob pena de se caracterizar abuso do direito processual e aplicação das multas previstas nos artigos 80, V e VI do CPC. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - K R SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000654-88.2026.5.23.0008 RECLAMANTE: MARIA DE NAZARE DE MORAES RECLAMADO: K R SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para ciência da Decisão: DECISÃO A Autora requereu a concessão de MEDIDA LIMINAR, Inaudita Altera Pars, postulando: "a) a entrega do TRCT, chave de conectividade, guias para saque do FGTS e guias do seguro-desemprego; b) alternativamente, caso não sejam fornecidas as guias, a expedição de alvará judicial substitutivo para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS; c) a comprovação do pagamento das verbas rescisórias; d) a comprovação do repasse integral das parcelas descontadas em folha referentes ao empréstimo da Reclamante; e) caso não tenha havido o repasse, que a primeira Reclamada seja compelida a quitar imediatamente o débito junto à instituição financeira ou depositar judicialmente o valor de R$ 3.432,00, sob pena de multa diária; f) a expedição de ofício à instituição financeira, após indicação dos dados bancários pela Reclamante, para que informe a situação do contrato e se abstenha de promover negativação em razão das parcelas já descontadas em folha, até ulterior deliberação judicial.;” (ID. e9a16a8) O Município apresentou Contestação ao ID. 4652a3a. A Ré KR Serviços apresentou Contestação ao ID. a2d374b. Na Audiência de Una (ID. 98415f3): “As partes em comum acordo requerem a expedição de Alvará para habilitação da autora no Programa do Seguro Desemprego, declarando que a dispensa ocorreu sem justa causa, conforme anotação na CTPS DEFIRO, informando a parte reclamante seu número de conta bancária para albergar as parcelas: MARIA DE NAZARE DE MORAES - CPF 021.069.621-42 - PIS 164.24559.87-7 - Caixa Econômica Federal, agência 0016, conta poupança: 000782911932-6, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos para a concessão do benefício. A parte reclamante informa que não é necessário alvará para saque do FGTS, em razão de sua opção pelo saque do mês aniversário.” Em cumprimento a liminar deferida em audiência, foi expedido o Alvará (ID. e461a6d) para saque do seguro desemprego. Assim, resta PREJUDICADA a análise dos pedidos liminares relativos ao FGTS e ao Seguro desemprego, bem como ora analiso os demais pleitos liminares. A concessão de tutela urgência pressupõe o atendimento dos requisitos do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal regra, configura exceção legal ao princípio constitucional do contraditório (Artigo 5º, LV da CF/88 c/c Artigo 7º do CPC) pelo qual ambas as partes têm o direito de se manifestar para influir eficazmente no convencimento do Juiz antes de terem que se submeter a uma decisão judicial. No presente caso concreto, as demais tutelas pleiteadas (comprovação do pagamento das verbas rescisórias; comprovação do repasse integral das parcelas descontadas em folha referentes ao empréstimo da Reclamante; e a expedição de ofício à instituição financeira) se confundem com o próprio mérito do processo, demandando maior esclarecimento dos fatos e provas, a serem produzidas sob o crivo do contraditório promovido em regular fase de instrução processual - razão pela qual, em um juízo perfunctório de cognição sumária, não há como reconhecer a existência do fumus bonis iuris. De igual modo, não vislumbro, no particular a existência de periculum in mora que impeça o Autor de aguardar o regular trâmite processual. Ante o exposto, reputo PREJUDICADA a análise dos pedidos liminares relativos ao FGTS e ao Seguro desemprego, e indefiro o pedido de antecipação da tutela, em relação aos demais pleitos, pois não se vislumbra na espécie o preenchimento dos requisitos dos artigos 300 e 311 do CPC/15. Finalmente, há de ficar esclarecido, na hipótese, que o presente indeferimento restringe-se tão somente à concessão de tutela antecipada, nada impedindo, no entanto, que posteriormente venha o Juízo a conceder o direito pretendido. Por fim, inexistindo fato novo que gere uma urgência relevante para fundamentar novo pedido de tutela de urgência, deverão as partes aguardar o deslinde processual, sob pena de se caracterizar abuso do direito processual e aplicação das multas previstas nos artigos 80, V e VI do CPC. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NAZARE DE MORAES
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