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0000654-80.2026.8.17.2150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000654-80.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JORDAO MARCULINO FELIX RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Em análise percuciente dos autos, observo que, em verdade, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORDAO MARCULINO FELIX em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante contato de falsa central, ocasião em que teriam sido realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.990,00, além de compra on-line não reconhecida no valor de R$ 8.999,99. Sustenta que as operações destoavam de seu perfil de consumo e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir as transações, requerendo, entre outras providências, a declaração de inexigibilidade da compra realizada no cartão, a restituição dos valores transferidos por PIX e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido Ato, a atuação desta unidade encontra-se restrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, compreendidos os assuntos “Empréstimo consignado” (código TPU/CNJ 11806) e “Cartão de Crédito” (códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585), inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não se refere à formação, validade, execução, encargos ou qualquer outra questão própria da relação contratual de cartão de crédito. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta fraude bancária por engenharia social, praticada por terceiros que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, da qual teriam resultado transferências via PIX e uma compra on-line não reconhecida. Embora uma das operações impugnadas tenha sido realizada por meio de cartão de crédito, a referência a esse instrumento insere-se exclusivamente no contexto fático da fraude narrada, não constituindo controvérsia autônoma acerca da relação contratual de cartão de crédito. Com efeito, o núcleo essencial da demanda reside na alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira para detectar e impedir operações supostamente incompatíveis com o perfil do consumidor, matéria que não se confunde com as hipóteses de competência especializada previstas no Ato nº 904/2026-TJPE. A própria demanda encontra-se cadastrada sob o assunto “Fraude Bancária”, não havendo discussão acerca de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, RMC ou RCC. Desse modo, a matéria foge à competência temática restrita desta unidade judiciária, impondo-se a restituição dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026 Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000654-80.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JORDAO MARCULINO FELIX RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Em análise percuciente dos autos, observo que, em verdade, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORDAO MARCULINO FELIX em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante contato de falsa central, ocasião em que teriam sido realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.990,00, além de compra on-line não reconhecida no valor de R$ 8.999,99. Sustenta que as operações destoavam de seu perfil de consumo e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir as transações, requerendo, entre outras providências, a declaração de inexigibilidade da compra realizada no cartão, a restituição dos valores transferidos por PIX e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido Ato, a atuação desta unidade encontra-se restrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, compreendidos os assuntos “Empréstimo consignado” (código TPU/CNJ 11806) e “Cartão de Crédito” (códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585), inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não se refere à formação, validade, execução, encargos ou qualquer outra questão própria da relação contratual de cartão de crédito. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta fraude bancária por engenharia social, praticada por terceiros que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, da qual teriam resultado transferências via PIX e uma compra on-line não reconhecida. Embora uma das operações impugnadas tenha sido realizada por meio de cartão de crédito, a referência a esse instrumento insere-se exclusivamente no contexto fático da fraude narrada, não constituindo controvérsia autônoma acerca da relação contratual de cartão de crédito. Com efeito, o núcleo essencial da demanda reside na alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira para detectar e impedir operações supostamente incompatíveis com o perfil do consumidor, matéria que não se confunde com as hipóteses de competência especializada previstas no Ato nº 904/2026-TJPE. A própria demanda encontra-se cadastrada sob o assunto “Fraude Bancária”, não havendo discussão acerca de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, RMC ou RCC. Desse modo, a matéria foge à competência temática restrita desta unidade judiciária, impondo-se a restituição dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026 Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito

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