Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000654-80.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JORDAO MARCULINO FELIX RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Em análise percuciente dos autos, observo que, em verdade, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORDAO MARCULINO FELIX em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante contato de falsa central, ocasião em que teriam sido realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.990,00, além de compra on-line não reconhecida no valor de R$ 8.999,99. Sustenta que as operações destoavam de seu perfil de consumo e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir as transações, requerendo, entre outras providências, a declaração de inexigibilidade da compra realizada no cartão, a restituição dos valores transferidos por PIX e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido Ato, a atuação desta unidade encontra-se restrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, compreendidos os assuntos “Empréstimo consignado” (código TPU/CNJ 11806) e “Cartão de Crédito” (códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585), inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não se refere à formação, validade, execução, encargos ou qualquer outra questão própria da relação contratual de cartão de crédito. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta fraude bancária por engenharia social, praticada por terceiros que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, da qual teriam resultado transferências via PIX e uma compra on-line não reconhecida. Embora uma das operações impugnadas tenha sido realizada por meio de cartão de crédito, a referência a esse instrumento insere-se exclusivamente no contexto fático da fraude narrada, não constituindo controvérsia autônoma acerca da relação contratual de cartão de crédito. Com efeito, o núcleo essencial da demanda reside na alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira para detectar e impedir operações supostamente incompatíveis com o perfil do consumidor, matéria que não se confunde com as hipóteses de competência especializada previstas no Ato nº 904/2026-TJPE. A própria demanda encontra-se cadastrada sob o assunto “Fraude Bancária”, não havendo discussão acerca de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, RMC ou RCC. Desse modo, a matéria foge à competência temática restrita desta unidade judiciária, impondo-se a restituição dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026 Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000654-80.2026.8.17.2150 AUTOR(A): JORDAO MARCULINO FELIX RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Vistos. Em análise percuciente dos autos, observo que, em verdade, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JORDAO MARCULINO FELIX em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária praticada mediante contato de falsa central, ocasião em que teriam sido realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 700,00 e R$ 1.990,00, além de compra on-line não reconhecida no valor de R$ 8.999,99. Sustenta que as operações destoavam de seu perfil de consumo e que a instituição financeira deixou de adotar mecanismos de segurança capazes de impedir as transações, requerendo, entre outras providências, a declaração de inexigibilidade da compra realizada no cartão, a restituição dos valores transferidos por PIX e indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) foi estabelecida pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nos termos dos arts. 1º e 2º do referido Ato, a atuação desta unidade encontra-se restrita aos feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito, compreendidos os assuntos “Empréstimo consignado” (código TPU/CNJ 11806) e “Cartão de Crédito” (códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585), inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado. No caso concreto, contudo, a causa de pedir não se refere à formação, validade, execução, encargos ou qualquer outra questão própria da relação contratual de cartão de crédito. A pretensão autoral fundamenta-se em suposta fraude bancária por engenharia social, praticada por terceiros que se fizeram passar por funcionários da instituição financeira, da qual teriam resultado transferências via PIX e uma compra on-line não reconhecida. Embora uma das operações impugnadas tenha sido realizada por meio de cartão de crédito, a referência a esse instrumento insere-se exclusivamente no contexto fático da fraude narrada, não constituindo controvérsia autônoma acerca da relação contratual de cartão de crédito. Com efeito, o núcleo essencial da demanda reside na alegada falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira para detectar e impedir operações supostamente incompatíveis com o perfil do consumidor, matéria que não se confunde com as hipóteses de competência especializada previstas no Ato nº 904/2026-TJPE. A própria demanda encontra-se cadastrada sob o assunto “Fraude Bancária”, não havendo discussão acerca de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado, RMC ou RCC. Desse modo, a matéria foge à competência temática restrita desta unidade judiciária, impondo-se a restituição dos autos ao juízo competente. Ante o exposto, chamo o feito à ordem e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à imediata remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de agosto de 2026 Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito