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0000654-66.2024.5.23.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000654-66.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: WILLIAM VINICIUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: S. MARCAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a7341 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de #id:c6498fb, a parte credora suscita a ocorrência de sucessão empresarial, apontando que a empresa BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA se encontra situada naquele que seria o endereço de funcionamento da empresa executada S. MARCAL LTDA. Para tanto, sustenta que o negócio foi formalizado por meio do "Contrato Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Equipamentos e Ponto Comercial", celebrado em 17/04/2026, mediante o qual a BRASBOL teria adquirido o estabelecimento, passando a explorá-lo no mesmo local e no mesmo ramo de atividade, sob o nome fantasia "BRASBOL AVENIDA DOS INGÁS". Aponta, ainda, que a adquirente se imitiu imediatamente na posse do estabelecimento, mantendo a atividade econômica e a estrutura organizacional anteriormente existentes. A BRASBOL, por sua vez, não nega a aquisição do estabelecimento comercial (#id:1b36784). Sustenta, contudo, que não teria ocorrido sucessão trabalhista, ao argumento de que não houve continuidade dos contratos de trabalho mantidos pela executada originária, destacando possuir personalidade jurídica, CNPJ, inscrição municipal, quadro de empregados e atividade econômica próprios, bem como afirmando não ter absorvido trabalhadores oriundos da S. MARCAL LTDA. Defende, assim, que a mera aquisição do ponto comercial ou do fundo de comércio não seria suficiente para caracterizar a sucessão, sendo necessária, em sua ótica, a continuidade da prestação de serviços pelos mesmos empregados. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a aquisição do estabelecimento empresarial pela BRASBOL configura sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Nos termos do art. 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados. De igual modo, dispõe o art. 448 da CLT que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A sucessão trabalhista decorre da transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, com a continuidade da exploração da atividade empresarial, de modo que o sucessor passa a ocupar a posição jurídica anteriormente titularizada pelo sucedido em relação aos direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, a prova documental indicada pelas partes demonstra a ocorrência de elementos suficientes para o reconhecimento da sucessão. Com efeito, o próprio exequente aponta, com base no "Contrato Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Equipamentos e Ponto Comercial", celebrado em 17/04/2026, que a BRASBOL adquiriu da S. MARCAL LTDA. o estabelecimento comercial anteriormente explorado na Avenida dos Ingás, nº 5.195, passando a exercer no local a mesma atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, mercearia e açougue, com imissão imediata na posse e utilização da estrutura do empreendimento. A própria BRASBOL, longe de infirmar a ocorrência da transferência do estabelecimento, reconhece expressamente a aquisição do fundo de comércio, embora sustente que tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar a sucessão. Reconhece, ainda, a existência do contrato de compra e venda, cujo preço global foi estipulado em R$ 1.200.000,00. Nesse contexto, a alteração da pessoa jurídica titular do empreendimento, com transferência do fundo de comércio, do ponto comercial e da estrutura necessária ao desenvolvimento da atividade econômica, aliada à continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio no mesmo estabelecimento, evidencia a transferência da unidade econômico-produtiva, circunstância suficiente para atrair a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Não prospera, portanto, o argumento defensivo de que a sucessão estaria afastada pela ausência de aproveitamento dos empregados da empresa sucedida. Isso porque a caracterização da sucessão trabalhista não se limita à hipótese de transferência formal dos contratos de trabalho ou à manutenção, pelo adquirente, de empregados anteriormente vinculados à empresa sucedida. O aspecto determinante, no caso, é a transferência da unidade econômica organizada e a continuidade de sua exploração pelo adquirente. Com efeito, exigir, como condição indispensável à sucessão, a comprovação de que os mesmos empregados tenham sido absorvidos pela adquirente significaria conferir excessivo relevo à pessoa dos trabalhadores, em detrimento da efetiva transferência do empreendimento econômico. A sucessão trabalhista visa justamente preservar a responsabilidade decorrente da transferência da unidade produtiva, impedindo que a alteração subjetiva do titular do empreendimento prejudique os créditos trabalhistas a ele vinculados. Também não afastam a sucessão as alegações de que a BRASBOL possui CNPJ, inscrição municipal e quadro de empregados próprios. Tais circunstâncias são naturais à constituição de uma nova pessoa jurídica e não descaracterizam, por si sós, a transferência do estabelecimento e a continuidade da exploração econômica constatadas no caso concreto. De igual modo, a circunstância de a S. MARCAL LTDA. permanecer existente e possuir créditos a receber em razão do contrato de compra e venda não descaracteriza a sucessão. A responsabilidade do sucessor decorre da própria transferência da unidade econômico-produtiva e não está condicionada à insolvência ou ao encerramento das atividades da empresa sucedida. Aliás, o próprio contrato de compra e venda revela que a operação envolveu não apenas o espaço físico, mas o fundo de comércio, equipamentos e ponto comercial, com preço global de R$ 1.200.000,00, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva transferência do estabelecimento empresarial. Assim, diante do conjunto de elementos constantes dos autos, notadamente a transferência do fundo de comércio, equipamentos e ponto comercial, a imissão da adquirente na posse do estabelecimento, a continuidade da mesma atividade econômica e a exploração do empreendimento no mesmo endereço, reconheço a ocorrência de sucessão empresarial entre S. MARCAL LTDA. e BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, ressalvada a hipótese de fraude na transferência, o que não foi alegado nem demonstrado nestes autos. Dessa forma, a BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. responde pelos créditos objeto da presente execução, devendo a execução prosseguir em seu desfavor. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial entre S. MARCAL LTDA. e BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA., nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, e DECLARO a responsabilidade da sucessora BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. pelos créditos trabalhistas objeto da presente execução. Mantenha-se a sucessora no polo passivo da execução. Intimem-se. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM VINICIUS SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000654-66.2024.5.23.0038 RECLAMANTE: WILLIAM VINICIUS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: S. MARCAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a7341 proferida nos autos. DECISÃO Por meio da petição de #id:c6498fb, a parte credora suscita a ocorrência de sucessão empresarial, apontando que a empresa BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA se encontra situada naquele que seria o endereço de funcionamento da empresa executada S. MARCAL LTDA. Para tanto, sustenta que o negócio foi formalizado por meio do "Contrato Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Equipamentos e Ponto Comercial", celebrado em 17/04/2026, mediante o qual a BRASBOL teria adquirido o estabelecimento, passando a explorá-lo no mesmo local e no mesmo ramo de atividade, sob o nome fantasia "BRASBOL AVENIDA DOS INGÁS". Aponta, ainda, que a adquirente se imitiu imediatamente na posse do estabelecimento, mantendo a atividade econômica e a estrutura organizacional anteriormente existentes. A BRASBOL, por sua vez, não nega a aquisição do estabelecimento comercial (#id:1b36784). Sustenta, contudo, que não teria ocorrido sucessão trabalhista, ao argumento de que não houve continuidade dos contratos de trabalho mantidos pela executada originária, destacando possuir personalidade jurídica, CNPJ, inscrição municipal, quadro de empregados e atividade econômica próprios, bem como afirmando não ter absorvido trabalhadores oriundos da S. MARCAL LTDA. Defende, assim, que a mera aquisição do ponto comercial ou do fundo de comércio não seria suficiente para caracterizar a sucessão, sendo necessária, em sua ótica, a continuidade da prestação de serviços pelos mesmos empregados. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a aquisição do estabelecimento empresarial pela BRASBOL configura sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Nos termos do art. 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos pelos empregados. De igual modo, dispõe o art. 448 da CLT que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A sucessão trabalhista decorre da transferência da unidade econômico-produtiva para outro titular, com a continuidade da exploração da atividade empresarial, de modo que o sucessor passa a ocupar a posição jurídica anteriormente titularizada pelo sucedido em relação aos direitos e obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso concreto, a prova documental indicada pelas partes demonstra a ocorrência de elementos suficientes para o reconhecimento da sucessão. Com efeito, o próprio exequente aponta, com base no "Contrato Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, Equipamentos e Ponto Comercial", celebrado em 17/04/2026, que a BRASBOL adquiriu da S. MARCAL LTDA. o estabelecimento comercial anteriormente explorado na Avenida dos Ingás, nº 5.195, passando a exercer no local a mesma atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, mercearia e açougue, com imissão imediata na posse e utilização da estrutura do empreendimento. A própria BRASBOL, longe de infirmar a ocorrência da transferência do estabelecimento, reconhece expressamente a aquisição do fundo de comércio, embora sustente que tal circunstância, isoladamente, não seria suficiente para caracterizar a sucessão. Reconhece, ainda, a existência do contrato de compra e venda, cujo preço global foi estipulado em R$ 1.200.000,00. Nesse contexto, a alteração da pessoa jurídica titular do empreendimento, com transferência do fundo de comércio, do ponto comercial e da estrutura necessária ao desenvolvimento da atividade econômica, aliada à continuidade da exploração do mesmo ramo de negócio no mesmo estabelecimento, evidencia a transferência da unidade econômico-produtiva, circunstância suficiente para atrair a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Não prospera, portanto, o argumento defensivo de que a sucessão estaria afastada pela ausência de aproveitamento dos empregados da empresa sucedida. Isso porque a caracterização da sucessão trabalhista não se limita à hipótese de transferência formal dos contratos de trabalho ou à manutenção, pelo adquirente, de empregados anteriormente vinculados à empresa sucedida. O aspecto determinante, no caso, é a transferência da unidade econômica organizada e a continuidade de sua exploração pelo adquirente. Com efeito, exigir, como condição indispensável à sucessão, a comprovação de que os mesmos empregados tenham sido absorvidos pela adquirente significaria conferir excessivo relevo à pessoa dos trabalhadores, em detrimento da efetiva transferência do empreendimento econômico. A sucessão trabalhista visa justamente preservar a responsabilidade decorrente da transferência da unidade produtiva, impedindo que a alteração subjetiva do titular do empreendimento prejudique os créditos trabalhistas a ele vinculados. Também não afastam a sucessão as alegações de que a BRASBOL possui CNPJ, inscrição municipal e quadro de empregados próprios. Tais circunstâncias são naturais à constituição de uma nova pessoa jurídica e não descaracterizam, por si sós, a transferência do estabelecimento e a continuidade da exploração econômica constatadas no caso concreto. De igual modo, a circunstância de a S. MARCAL LTDA. permanecer existente e possuir créditos a receber em razão do contrato de compra e venda não descaracteriza a sucessão. A responsabilidade do sucessor decorre da própria transferência da unidade econômico-produtiva e não está condicionada à insolvência ou ao encerramento das atividades da empresa sucedida. Aliás, o próprio contrato de compra e venda revela que a operação envolveu não apenas o espaço físico, mas o fundo de comércio, equipamentos e ponto comercial, com preço global de R$ 1.200.000,00, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva transferência do estabelecimento empresarial. Assim, diante do conjunto de elementos constantes dos autos, notadamente a transferência do fundo de comércio, equipamentos e ponto comercial, a imissão da adquirente na posse do estabelecimento, a continuidade da mesma atividade econômica e a exploração do empreendimento no mesmo endereço, reconheço a ocorrência de sucessão empresarial entre S. MARCAL LTDA. e BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. Nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor, ressalvada a hipótese de fraude na transferência, o que não foi alegado nem demonstrado nestes autos. Dessa forma, a BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. responde pelos créditos objeto da presente execução, devendo a execução prosseguir em seu desfavor. Ante o exposto, RECONHEÇO a sucessão empresarial entre S. MARCAL LTDA. e BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA., nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, e DECLARO a responsabilidade da sucessora BRASBOL ROMA MERCADO E AÇOUGUE LTDA. pelos créditos trabalhistas objeto da presente execução. Mantenha-se a sucessora no polo passivo da execução. Intimem-se. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE LTDA

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