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0000654-59.2025.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000654-59.2025.5.13.0022 AUTOR: MARCELIA LIMA DA SILVA RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28647ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve este Juízo: a) conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) rejeitar a preliminar de incompetência material; c) pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 01/01/2020, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELIA LIMA DA SILVA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., para declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços e reconhecer o vínculo de emprego no período de 16/09/2019 a 01/07/2023, na função de consultora de expansão de franquia, condenando a Reclamada a: a) anotar a CTPS da Reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação; b) pagar aviso prévio indenizado de 39 dias; c) pagar férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, férias vencidas simples do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais de 10/12 do período aquisitivo 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) pagar gratificações natalinas integrais dos anos de 2020, 2021 e 2022 e proporcional de 6/12 do ano de 2023; e) depositar o FGTS do período contratual não prescrito, acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da Reclamante, com expedição da chave de conectividade; f) pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário; g) entregar o TRCT com o código de afastamento SJ2 e pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; h) pagar horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, na jornada fixada na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; i) pagar o descanso semanal remunerado incidente sobre as comissões, com reflexos em férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; j) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tudo na forma da fundamentação que integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados a base remuneratória, os critérios da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, o IRR 009 do TST e a Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1 do TST, na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00. Honorários advocatícios pela Reclamada, em favor do advogado da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELIA LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000654-59.2025.5.13.0022 AUTOR: MARCELIA LIMA DA SILVA RÉU: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28647ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente ao exposto e ao que mais dos autos consta, resolve este Juízo: a) conceder à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; b) rejeitar a preliminar de incompetência material; c) pronunciar a prescrição das pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 01/01/2020, extinguindo o feito, quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; d) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELIA LIMA DA SILVA em face de CSN CIMENTOS BRASIL S.A., para declarar a nulidade dos contratos de prestação de serviços e reconhecer o vínculo de emprego no período de 16/09/2019 a 01/07/2023, na função de consultora de expansão de franquia, condenando a Reclamada a: a) anotar a CTPS da Reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, na forma da fundamentação; b) pagar aviso prévio indenizado de 39 dias; c) pagar férias vencidas em dobro dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, férias vencidas simples do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais de 10/12 do período aquisitivo 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; d) pagar gratificações natalinas integrais dos anos de 2020, 2021 e 2022 e proporcional de 6/12 do ano de 2023; e) depositar o FGTS do período contratual não prescrito, acrescido da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da Reclamante, com expedição da chave de conectividade; f) pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário; g) entregar o TRCT com o código de afastamento SJ2 e pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego; h) pagar horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, com adicional de 50%, na jornada fixada na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; i) pagar o descanso semanal remunerado incidente sobre as comissões, com reflexos em férias acrescidas do terço, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%; j) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Tudo na forma da fundamentação que integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados a base remuneratória, os critérios da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-1, o IRR 009 do TST e a Orientação Jurisprudencial 181 da SDI-1 do TST, na forma da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 3.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 180.000,00. Honorários advocatícios pela Reclamada, em favor do advogado da Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CSN CIMENTOS BRASIL S.A.

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