Publicações do processo

0000654-38.2026.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000654-38.2026.8.16.0136 Processo: 0000654-38.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.500,00 Autor(s): ROBERTO GONZAGA NUSA Réu(s): DENISE GONÇALVES DELGADO DECISÃO SANEADORA 1. A requerida formulou pedido de gratuidade da justiça, impugnado pela parte autora. Considerando a documentação apresentada, especialmente os comprovantes de rendimentos, a declaração de hipossuficiência e os elementos patrimoniais juntados, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. 2. O autor também requereu prioridade de tramitação em razão da idade, pedido ainda não apreciado expressamente. Considerando que possui mais de 60 (sessenta) anos, defiro a prioridade prevista no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Anote-se, caso ainda não tenha sido realizada a respectiva anotação. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Constituem questões controvertidas: a) se o ajuizamento da queixa-crime nº 0003433-97.2025.8.16.0136 pela requerida extrapolou o exercício regular do direito de ação, caracterizando abuso de direito ou desvio de finalidade; b) se a requerida agiu de boa-fé, fundada em elementos que razoavelmente reputava ofensivos à sua honra; c) se houve finalidade de perseguição, intimidação ou constrangimento do autor em razão de sua atividade jornalística; e d) a existência de dano moral indenizável e de nexo causal com a conduta atribuída à requerida. 4. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o abuso do direito de ação, o dano e o nexo causal, e à requerida os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5. Quanto às provas, o autor formulou requerimento genérico de produção de prova documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal. A requerida, por sua vez, requereu prova testemunhal e apresentou rol no mov. 49.1. Contudo, a controvérsia mostra-se essencialmente documental e jurídica. Os elementos relacionados ao conteúdo das manifestações do autor, ao ajuizamento da queixa-crime, aos documentos que a instruíram e aos fundamentos pelos quais foi rejeitada encontram-se documentalmente demonstrados. As partes não individualizaram fato relevante e controvertido que dependa necessariamente de prova oral para sua demonstração. Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais. Eventual prova documental superveniente poderá ser juntada apenas nas hipóteses do art. 435 do CPC. 6. Em consequência, declaro prejudicada a impugnação/contradita prévia formulada no mov. 51.1 quanto às pessoas arroladas pela requerida. 7. Considerando o desinteresse expresso da requerida na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação. 8. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventual esclarecimento ou ajuste. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.