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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000654-26.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: AMARILDO SAMUEL JUNIOR ADVOGADO(A): AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB SP351044) EXECUTADO: IPANEMA AGROINDUSTRIAL S.A. EM RECUPERACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB SP187594) ADVOGADO(A): TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB SP164955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por decisão anteriormente proferida (evento 16, DEC51), foi indeferida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo(a) executado(a), a qual foi objeto do Agravo de Instrumento nº 2165798-71.2026.8.26.0000, estando a matéria submetida à apreciação da instância recursal. Ainda que a interposição do recurso não impeça, em regra, a produção dos efeitos da decisão recorrida (artigo 995 do Código de Processo Civil), verifica-se que o julgamento do agravo poderá influenciar diretamente o regular prosseguimento da demanda e a prática dos atos processuais subsequentes. Nessa perspectiva, com fundamento nos artigos 4º, 6º e 139, II, do Código de Processo Civil, que consagram os princípios da duração razoável do processo, da cooperação processual e atribuem ao magistrado poderes para dirigir o processo de modo a assegurar sua adequada tramitação, mostra-se conveniente o sobrestamento do feito. A medida também encontra justificativa nos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, evitando-se a realização de atos processuais que possam se revelar desnecessários ou incompatíveis com eventual decisão a ser proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Além disso, a hipótese guarda similitude com a previsão contida no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, segundo a qual o processo pode ser suspenso quando o julgamento de outra causa ou questão tiver potencial para influenciar a solução da controvérsia submetida ao Juízo. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto, sem prejuízo de ulterior reavaliação da medida caso sobrevenham fatos novos ou decisão da instância superior. Intimem-se.
TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 0000654-26.2026.8.26.0438 (apensado ao processo 1004845-68.2024.8.26.0438) (processo principal 1004845-68.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Amarildo Samuel Junior - Ipanema Agroindustrial S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00006542620268260438. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: TULIO NASSIF NAJEM GALLETTE (OAB 164955/SP), AMARILDO SAMUEL JUNIOR (OAB 351044/SP), JULIANA AMOROSO COTTA ROMUALDO (OAB 187594/SP)
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