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0000654-09.2025.5.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000654-09.2025.5.09.0010 AUTOR: PAULO ROBERTO GREBOGE RÉU: O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0cd678 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento da parte autora de complementação da perícia com nomeação de novo perito, pois o descontentamento de uma das partes com a conclusão do laudo pericial é inevitável, o que não justifica, entretanto, a designação de nova perícia. 2. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. Dessa forma, pode divergir do teor do laudo para formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, não sendo necessário novo parecer. 3. Aguarde-se a audiência já designada. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GREBOGE

  2. Intimação

    TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000654-09.2025.5.09.0010 AUTOR: PAULO ROBERTO GREBOGE RÉU: O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0cd678 proferido nos autos. DESPACHO 1. Indefiro o requerimento da parte autora de complementação da perícia com nomeação de novo perito, pois o descontentamento de uma das partes com a conclusão do laudo pericial é inevitável, o que não justifica, entretanto, a designação de nova perícia. 2. Além disso, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme art. 479 do CPC. Dessa forma, pode divergir do teor do laudo para formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, não sendo necessário novo parecer. 3. Aguarde-se a audiência já designada. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA - FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA

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