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0000654-04.2010.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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9 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000654-04.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-04.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ADRONICO DE SOUSA PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE - PA12412-A e JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - PA9152-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADRONICO DE SOUSA PIRES, ANA TEIXEIRA PIRES, EDINA TEIXEIRA PIRES, EDIELSON TEIXEIRA PIRES, CIRENE TEIXEIRA PIRES, FRANCISCO TEIXEIRA PIRES, ELZENI TEIXEIRA PIRES e ELTON TEIXEIRA PIRES ID do último ato proferido nos autos: 466103486 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000654-04.2010.4.01.3902 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: ADRONICO DE SOUSA PIRES Advogados do(a) APELADO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE - PA12412-A, JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - PA9152-S DECISÃO Intimada acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de ADRONICO DE SOUSA PIRES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) não apresentou impugnação. Desse modo e, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente no id. 452819223, defiro a habilitação requerida. Retifique-se a autuação a fim de que constem como sucessores de ADRONICO DE SOUSA PIRES: ANA TEIXEIRA PIRES (CPF 404.299.702-34), EDINA TEIXEIRA PIRES (CPF 218.649.002-10), EDIELSON TEIXEIRA PIRES (CPF 620.665.792-20), CIRENE TEIXEIRA PIRES (CPF 323.701.562-87), FRANCISCO TEIXEIRA PIRES (CPF 357.745.172-68), ELZENI TEIXEIRA PIRES (CPF 256.444.402-49), ELTON TEIXEIRA PIRES (CPF 671.541.072-00), ENY CRISTINA PIRES FERNANDES (CPF 206.448.682-87), ELIZETE TEIXEIRA PIRES (CPF 130.744.072-04), ELENY MARIA PIRES AMAZONAS (CPF 180.787.882-15), JAINI QUADROS PIRES DA SILVA (CPF 025.909.319-05), VALTEMBLEIK DE QUADROS PIRES (CPF 024.349.959-00), WILLIAMS DA SILVA BATISTA PIRES (CPF 830.417.532-00), WALAMY ALMEIDA PIRES (CPF 004.572.662-01) e ALESSANDRA ALMEIDA PIRES (CPF 003.174.122-30). Considerando que os Temas 264 e 265 ainda estão pendentes de julgamento, determino à Coordenadoria da Turma o retorno do sobrestamento do feito até final decisão do STF, nos termos da decisão id 436913864. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000654-04.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000654-04.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:ADRONICO DE SOUSA PIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE - PA12412-A e JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - PA9152-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADRONICO DE SOUSA PIRES, ANA TEIXEIRA PIRES, EDINA TEIXEIRA PIRES, EDIELSON TEIXEIRA PIRES, CIRENE TEIXEIRA PIRES, FRANCISCO TEIXEIRA PIRES, ELZENI TEIXEIRA PIRES e ELTON TEIXEIRA PIRES ID do último ato proferido nos autos: 466103486 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000654-04.2010.4.01.3902 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A APELADO: ADRONICO DE SOUSA PIRES Advogados do(a) APELADO: ANA SHIRLEY GOMES RENTE - PA12412-A, JOSE ALIPIO PAIVA DE ALBUQUERQUE - PA9152-S DECISÃO Intimada acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de ADRONICO DE SOUSA PIRES, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) não apresentou impugnação. Desse modo e, considerando a documentação juntada aos autos, especialmente no id. 452819223, defiro a habilitação requerida. Retifique-se a autuação a fim de que constem como sucessores de ADRONICO DE SOUSA PIRES: ANA TEIXEIRA PIRES (CPF 404.299.702-34), EDINA TEIXEIRA PIRES (CPF 218.649.002-10), EDIELSON TEIXEIRA PIRES (CPF 620.665.792-20), CIRENE TEIXEIRA PIRES (CPF 323.701.562-87), FRANCISCO TEIXEIRA PIRES (CPF 357.745.172-68), ELZENI TEIXEIRA PIRES (CPF 256.444.402-49), ELTON TEIXEIRA PIRES (CPF 671.541.072-00), ENY CRISTINA PIRES FERNANDES (CPF 206.448.682-87), ELIZETE TEIXEIRA PIRES (CPF 130.744.072-04), ELENY MARIA PIRES AMAZONAS (CPF 180.787.882-15), JAINI QUADROS PIRES DA SILVA (CPF 025.909.319-05), VALTEMBLEIK DE QUADROS PIRES (CPF 024.349.959-00), WILLIAMS DA SILVA BATISTA PIRES (CPF 830.417.532-00), WALAMY ALMEIDA PIRES (CPF 004.572.662-01) e ALESSANDRA ALMEIDA PIRES (CPF 003.174.122-30). Considerando que os Temas 264 e 265 ainda estão pendentes de julgamento, determino à Coordenadoria da Turma o retorno do sobrestamento do feito até final decisão do STF, nos termos da decisão id 436913864. Intimem-se. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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