Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000653-69.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: JAILTON LIMA MAIA RECLAMADO: GAFOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c574227 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, JAILTON LIMA MAIA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de GAFOR S.A., a qual teve a sua execução declarada quitada por meio da sentença de ID 9cf8713, proferida em 24/03/2026. A referida decisão homologou os cálculos de ID 81fc4ba, que fixaram o crédito líquido do reclamante em RS 7.724,52 e os honorários sucumbenciais devidos à patrona MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE no valor de RS 772,45. Após a prolação da sentença extintiva, a advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS peticionou no ID 73ca781 comunicando a renúncia ao mandato e informando que o autor permaneceria assistido pela advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Verificou-se a expedição de alvarás para o crédito principal e custas (IDs c11065f e 7962add), restando pendente a liberação da verba honorária. Diante do pedido de liberação integral formulado pela advogada remanescente (ID 752dcfc), este Juízo determinou a intimação da patrona renunciante para manifestar eventual interesse na reserva de honorários (ID 2ef3e12). A certidão de ID e8f0309 comprova a regular notificação da advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS e, conforme verificado nos autos, o prazo preclusivo transcorreu sem qualquer manifestação. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Havendo substituição ou renúncia de patronos no curso do processo, a divisão da verba deve respeitar a proporcionalidade do trabalho realizado, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Todavia, a inércia da advogada renunciante após ser devidamente intimada para manifestar interesse na reserva de sua cota-parte opera a preclusão temporal do direito. O silêncio da profissional, após a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório, faz presumir a ausência de oposição à liberação do montante integral em favor da advogada que permanece na condução do feito. Assim, inexistindo pedido de reserva e estando o valor disponível em conta judicial, a liberação imediata atende aos princípios da celeridade processual e da natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de RS 772,45, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, para a conta bancária informada na petição de ID a56cbb6. Após a confirmação do pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA VENTIM LEMOS
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000653-69.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: JAILTON LIMA MAIA RECLAMADO: GAFOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c574227 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, JAILTON LIMA MAIA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de GAFOR S.A., a qual teve a sua execução declarada quitada por meio da sentença de ID 9cf8713, proferida em 24/03/2026. A referida decisão homologou os cálculos de ID 81fc4ba, que fixaram o crédito líquido do reclamante em RS 7.724,52 e os honorários sucumbenciais devidos à patrona MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE no valor de RS 772,45. Após a prolação da sentença extintiva, a advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS peticionou no ID 73ca781 comunicando a renúncia ao mandato e informando que o autor permaneceria assistido pela advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Verificou-se a expedição de alvarás para o crédito principal e custas (IDs c11065f e 7962add), restando pendente a liberação da verba honorária. Diante do pedido de liberação integral formulado pela advogada remanescente (ID 752dcfc), este Juízo determinou a intimação da patrona renunciante para manifestar eventual interesse na reserva de honorários (ID 2ef3e12). A certidão de ID e8f0309 comprova a regular notificação da advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS e, conforme verificado nos autos, o prazo preclusivo transcorreu sem qualquer manifestação. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Havendo substituição ou renúncia de patronos no curso do processo, a divisão da verba deve respeitar a proporcionalidade do trabalho realizado, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Todavia, a inércia da advogada renunciante após ser devidamente intimada para manifestar interesse na reserva de sua cota-parte opera a preclusão temporal do direito. O silêncio da profissional, após a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório, faz presumir a ausência de oposição à liberação do montante integral em favor da advogada que permanece na condução do feito. Assim, inexistindo pedido de reserva e estando o valor disponível em conta judicial, a liberação imediata atende aos princípios da celeridade processual e da natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de RS 772,45, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, para a conta bancária informada na petição de ID a56cbb6. Após a confirmação do pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON LIMA MAIA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.