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0000653-69.2024.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000653-69.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: JAILTON LIMA MAIA RECLAMADO: GAFOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c574227 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, JAILTON LIMA MAIA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de GAFOR S.A., a qual teve a sua execução declarada quitada por meio da sentença de ID 9cf8713, proferida em 24/03/2026. A referida decisão homologou os cálculos de ID 81fc4ba, que fixaram o crédito líquido do reclamante em RS 7.724,52 e os honorários sucumbenciais devidos à patrona MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE no valor de RS 772,45. Após a prolação da sentença extintiva, a advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS peticionou no ID 73ca781 comunicando a renúncia ao mandato e informando que o autor permaneceria assistido pela advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Verificou-se a expedição de alvarás para o crédito principal e custas (IDs c11065f e 7962add), restando pendente a liberação da verba honorária. Diante do pedido de liberação integral formulado pela advogada remanescente (ID 752dcfc), este Juízo determinou a intimação da patrona renunciante para manifestar eventual interesse na reserva de honorários (ID 2ef3e12). A certidão de ID e8f0309 comprova a regular notificação da advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS e, conforme verificado nos autos, o prazo preclusivo transcorreu sem qualquer manifestação. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Havendo substituição ou renúncia de patronos no curso do processo, a divisão da verba deve respeitar a proporcionalidade do trabalho realizado, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Todavia, a inércia da advogada renunciante após ser devidamente intimada para manifestar interesse na reserva de sua cota-parte opera a preclusão temporal do direito. O silêncio da profissional, após a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório, faz presumir a ausência de oposição à liberação do montante integral em favor da advogada que permanece na condução do feito. Assim, inexistindo pedido de reserva e estando o valor disponível em conta judicial, a liberação imediata atende aos princípios da celeridade processual e da natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de RS 772,45, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, para a conta bancária informada na petição de ID a56cbb6. Após a confirmação do pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA VENTIM LEMOS

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000653-69.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: JAILTON LIMA MAIA RECLAMADO: GAFOR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c574227 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte exequente, JAILTON LIMA MAIA, ajuizou a presente ação trabalhista em face de GAFOR S.A., a qual teve a sua execução declarada quitada por meio da sentença de ID 9cf8713, proferida em 24/03/2026. A referida decisão homologou os cálculos de ID 81fc4ba, que fixaram o crédito líquido do reclamante em RS 7.724,52 e os honorários sucumbenciais devidos à patrona MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE no valor de RS 772,45. Após a prolação da sentença extintiva, a advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS peticionou no ID 73ca781 comunicando a renúncia ao mandato e informando que o autor permaneceria assistido pela advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Verificou-se a expedição de alvarás para o crédito principal e custas (IDs c11065f e 7962add), restando pendente a liberação da verba honorária. Diante do pedido de liberação integral formulado pela advogada remanescente (ID 752dcfc), este Juízo determinou a intimação da patrona renunciante para manifestar eventual interesse na reserva de honorários (ID 2ef3e12). A certidão de ID e8f0309 comprova a regular notificação da advogada ÂNGELA VENTIM LEMOS e, conforme verificado nos autos, o prazo preclusivo transcorreu sem qualquer manifestação. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais pertence aos advogados que atuaram na causa, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Havendo substituição ou renúncia de patronos no curso do processo, a divisão da verba deve respeitar a proporcionalidade do trabalho realizado, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Todavia, a inércia da advogada renunciante após ser devidamente intimada para manifestar interesse na reserva de sua cota-parte opera a preclusão temporal do direito. O silêncio da profissional, após a concessão de oportunidade para o exercício do contraditório, faz presumir a ausência de oposição à liberação do montante integral em favor da advogada que permanece na condução do feito. Assim, inexistindo pedido de reserva e estando o valor disponível em conta judicial, a liberação imediata atende aos princípios da celeridade processual e da natureza alimentar da verba. Ante o exposto, defiro o pedido de liberação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE. Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de RS 772,45, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, para a conta bancária informada na petição de ID a56cbb6. Após a confirmação do pagamento e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos definitivamente, com as baixas e anotações de estilo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON LIMA MAIA

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