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0000653-68.2025.5.05.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000653-68.2025.5.05.0581 RECORRENTE: NILTON CESAR SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: COOPBRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-68.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Omissões alegadas em acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de trabalho. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que a documentação dos autos revela relação associativa lícita e de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a fraude e o labor subordinado. Apontam-se omissões quanto à suficiência dos documentos formais, quanto à aplicação dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.690/2012, bem como quanto aos demais fundamentos do apelo, com pedido de efeito modificativo e de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses jurídicas devolvidas no recurso ordinário sobre os requisitos materiais da cooperativa de trabalho, bem como quanto aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou a corrigir erro material e manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso. 4. O acórdão embargado relacionou os documentos da relação associativa, concluiu pela sua licitude, atribuiu ao cooperado o ônus da prova da fraude e do labor subordinado e afastou o depoimento da testemunha do Reclamante. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão judicial. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 7. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da relação não se ajusta à via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria devolvida, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, pub. 25/04/2023; STJ, AREsp 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 19/10/2023; TST, ED-RRAg-1582-54.2014.5.02.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 19/05/2023; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR SANTOS DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000653-68.2025.5.05.0581 RECORRENTE: NILTON CESAR SANTOS DE SANTANA RECORRIDO: COOPBRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-68.2025.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Omissões alegadas em acórdão que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com cooperativa de trabalho. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença de improcedência, ao fundamento de que a documentação dos autos revela relação associativa lícita e de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a fraude e o labor subordinado. Apontam-se omissões quanto à suficiência dos documentos formais, quanto à aplicação dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 12.690/2012, bem como quanto aos demais fundamentos do apelo, com pedido de efeito modificativo e de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses jurídicas devolvidas no recurso ordinário sobre os requisitos materiais da cooperativa de trabalho, bem como quanto aos dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou sanar contradição, bem assim a promover efeito modificativo no julgado ou a corrigir erro material e manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos do recurso. 4. O acórdão embargado relacionou os documentos da relação associativa, concluiu pela sua licitude, atribuiu ao cooperado o ônus da prova da fraude e do labor subordinado e afastou o depoimento da testemunha do Reclamante. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentar a decisão judicial. 6. Havendo tese explícita sobre a matéria, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 7. A pretensão de rediscutir a valoração da prova e o enquadramento jurídico da relação não se ajusta à via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria devolvida, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais invocados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração da prova". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Pleno, pub. 25/04/2023; STJ, AREsp 2.381.899/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 19/10/2023; TST, ED-RRAg-1582-54.2014.5.02.0037, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 19/05/2023; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPBRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS

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