2026-09-16 · TJAM
[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, combinado com os artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FABIANE BRAZÃO DA SILVA, qualificada nos autos, relativamente à imputação do crime de difamação (artigo 139 do Código Penal) objeto do presente termo circunstanciado de ocorrência. Em observância às diretrizes legais, determino as seguintes providências: a) intimem-se a ofendida e a autora do fato, com a ressalva de que a intimação desta última resta dispensada caso ainda não tenha sido cientificada formalmente da existência do procedimento; b) cientifique-se o Ministério Público do Estado do Amazonas; c) preclusas as vias impugnativas e certificado o trânsito em julgado, proceda-se às devidas baixas nas anotações estatísticas e cadastrais da distribuição; d) arquivem-se definitivamente os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcelos, data registrada no sistema. JÂNIO TUTOMU TAKEDA Juiz de Direito