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0000653-66.2025.5.08.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000653-66.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: LUCAS MENDES DA SILVA RECLAMADO: A L DIAS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb3215 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que não houve êxito na busca de bens e direitos e nem no bloqueio de crédito, assim como a expiração do prazo para a apresentação de novos parâmetros para os atos executórios, DETERMINO: 1- A suspensão do processo, conforme dispõe o art. 128 do Provimento GCGJT nº 04/2023, para início do prazo de 2 anos para que seja declarada a prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A, da Lei nº 13.467/2017), podendo a parte se manifestar durante esse período sobre o que entender de direito, período esse que independente da indicação de novas iniciativas executórias, caso infrutíferas; 2- Passados os 2 anos do prazo prescricional, voltar conclusos para análise da possibilidade de pronúncia, de ofício, da prescrição intercorrente da presente ação, consoante § 2º do art.11-A da Lei nº 13.467/2017. Cientes as partes. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MENDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT8 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000653-66.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: LUCAS MENDES DA SILVA RECLAMADO: A L DIAS SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cb3215 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que não houve êxito na busca de bens e direitos e nem no bloqueio de crédito, assim como a expiração do prazo para a apresentação de novos parâmetros para os atos executórios, DETERMINO: 1- A suspensão do processo, conforme dispõe o art. 128 do Provimento GCGJT nº 04/2023, para início do prazo de 2 anos para que seja declarada a prescrição intercorrente (§1º do art. 11-A, da Lei nº 13.467/2017), podendo a parte se manifestar durante esse período sobre o que entender de direito, período esse que independente da indicação de novas iniciativas executórias, caso infrutíferas; 2- Passados os 2 anos do prazo prescricional, voltar conclusos para análise da possibilidade de pronúncia, de ofício, da prescrição intercorrente da presente ação, consoante § 2º do art.11-A da Lei nº 13.467/2017. Cientes as partes. BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ALESSANDRA MARIA PEREIRA CRUZ MARQUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A L DIAS SERVICOS LTDA

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