Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000653-57.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: EMANUEL QUADROS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DUTRA SERVICOS DE ELETRICA E MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8f7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, para sanando a contradição apontada, corrigir o erro material existente na fundamentação do tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA" da sentença embargada, determinando que, onde se lê: "Por fim, nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6019/74, acima transcrito, a empresa contratante, tomadora de serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços pelo trabalhador. Na mesma direção, preceitua o inciso IV da Súmula 331, também mencionado. Assim sendo, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve se ater ao período de 10/02/2025 a 15/04/2025." Leia-se: Por fim, nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6019/74, acima transcrito, a empresa contratante, tomadora de serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços pelo trabalhador. Na mesma direção, preceitua o inciso IV da Súmula 331, também mencionado. Assim sendo, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve se ater ao período de 15/01/2025 a 15/04/2025. Com a publicação desta decisão no DE/JT, ficam cientes e intimadas as partes. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMANUEL QUADROS BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000653-57.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: EMANUEL QUADROS BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DUTRA SERVICOS DE ELETRICA E MECANICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a8f7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA., e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra, para sanando a contradição apontada, corrigir o erro material existente na fundamentação do tópico "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA" da sentença embargada, determinando que, onde se lê: "Por fim, nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6019/74, acima transcrito, a empresa contratante, tomadora de serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços pelo trabalhador. Na mesma direção, preceitua o inciso IV da Súmula 331, também mencionado. Assim sendo, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve se ater ao período de 10/02/2025 a 15/04/2025." Leia-se: Por fim, nos termos do art. 5º-A, § 5º da Lei 6019/74, acima transcrito, a empresa contratante, tomadora de serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços pelo trabalhador. Na mesma direção, preceitua o inciso IV da Súmula 331, também mencionado. Assim sendo, no caso dos autos, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve se ater ao período de 15/01/2025 a 15/04/2025. Com a publicação desta decisão no DE/JT, ficam cientes e intimadas as partes. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.