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0000653-53.2026.5.05.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000653-53.2026.5.05.0122 RECLAMANTE: CLEITON MICHEL SOUSA SANTOS RECLAMADO: ENGEMIL G.M. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420e400 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços no município de Extrema/MG. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho com jurisdição naquela localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha prestado serviços no local alegado, reside nessa jurisdição e que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência, onde prestou serviços. Sobre o tema, o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST é de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Candeias, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua residência familiar. São os chamados “trabalhadores de trecho”, que viajam para laborar transitoriamente em outras cidades/Estados em que há oportunidades para sua área de atuação, onde normalmente residem em alojamentos fornecidos pelo empregador e, após o fim da obra/serviço, retornam para a sua cidade de origem. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador. Nesse sentido, trago a lume os seguintes arestos jurisprudenciais, cujos fundamentos acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis: exceção DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. É de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT para viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001340-09.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 08-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Ivana Mércia Nilo de Magaldi - Primeira Turma; Relator(a): IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Aplicar a regra de competência territorial prevista na CLT seria negar o direito constitucional de acesso à Justiça. Logo, diante do caso concreto, pode-se afastar a aplicação da regra infraconstitucional, tendo-a como inconstitucional materialmente, de modo a fazer valer a garantia estampada na Carta Magna. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000595-92.2022.5.05.0121; Data de assinatura: 13-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO CONTRATO DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACESSO A JUSTIÇA. Quando a contratação ocorre em local diverso da prestação de serviço, afasta-se a aplicação da norma prevista no caput do art. 651, da CLT para incidir o § 3º do mesmo dispositivo. Nesse caso, o autor pode optar pela localidade para propositura da demanda, sendo esta faculdade assegurada legalmente. No caso, porém, do trabalhador residir em outro local, cabe lhe assegurar a opção pela comarca que lhe permita ter acesso à justiça. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000388-30.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 28-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS) Nessa linha, a forma a ser observada ao interpretar o artigo 651 da CLT deve ser a que acompanhe a evolução social e atual, dinamizando a própria norma a ser aplicada, mantendo os ideais de justiça e garantindo a aplicação dos princípios de ampla defesa e do contraditório. Na situação sub judice, a adoção pura e simples do lugar da prestação dos serviços não atende inteiramente o direito fundamental de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do artigo 5º da CF/88), consubstanciado na instituição de um Estado Democrático de Direito, pois o Direito Processual deve coadunar-se com os ditames norteados pela Constituição Federal, tornando efetivo ao cidadão a possibilidade de ver sanadas as suas controvérsias pelo Judiciário. Na presente lide, o Autor residia na Bahia, onde teve notícia da vaga de trabalho e deslocou-se para outra localidade para prestar serviços, porém manteve o seu domicílio de origem. Nesses moldes, revela-se impossível admitir a exceção de incompetência territorial sem comprometer a efetividade da jurisdição àqueles amparados constitucionalmente, devendo o empregador, caso fosse necessário, arcar com os custos da demanda e não o trabalhador. Diante dessas considerações, mediante uma filtragem constitucional do artigo 651 da CLT, decido rejeitar a exceção de incompetência territorial oposta pela Reclamada e fixar a competência desta Egr. Vara do Trabalho de Candeias/BA para processar e julgar o feito. Por demasia, cumpre mencionar que não haverá prejuízo às Reclamadas, pois as audiências relativas ao presente feito, caso necessário, poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou mesmo semipresencial. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Como forma de salvaguardar os princípios da economia processual e celeridade, mantenha-se a audiência designada para o dia 22/09/2026 10:10, intimando-se as partes, por seus patronos, de que deverá comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. O tipo de decisão não comporta recurso direto. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MICHEL SOUSA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATSum 0000653-53.2026.5.05.0122 RECLAMANTE: CLEITON MICHEL SOUSA SANTOS RECLAMADO: ENGEMIL G.M. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 420e400 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A Reclamada opõe exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do Obreiro em município da jurisdição de Candeias/BA, tendo o Autor prestado serviços no município de Extrema/MG. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho com jurisdição naquela localidade. O Excepto aduz, em síntese, que embora tenha prestado serviços no local alegado, reside nessa jurisdição e que a interposição da exceção de incompetência tem o intuito de dificultar o seu acesso ao Poder Judiciário. Pede a rejeição da exceção. Analiso e decido. Desnecessária a realização de prova em audiência, em razão de não haver controvérsia quanto ao local da prestação dos serviços, bem como debelar questão sobre a arregimentação, por se afigurar irrelevante, diante da fundamentação adiante esboçada. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe ainda o § 3º do referido artigo que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, resta incontroverso que o Autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência, onde prestou serviços. Sobre o tema, o entendimento que prevalece neste Egr. Regional, ao qual me vinculo, bem como no Col. TST é de que as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado ao hipossuficiente o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso em concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Candeias, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar na sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua residência familiar. São os chamados “trabalhadores de trecho”, que viajam para laborar transitoriamente em outras cidades/Estados em que há oportunidades para sua área de atuação, onde normalmente residem em alojamentos fornecidos pelo empregador e, após o fim da obra/serviço, retornam para a sua cidade de origem. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição de um obstáculo ao efetivo acesso à Justiça pelo trabalhador. Nesse sentido, trago a lume os seguintes arestos jurisprudenciais, cujos fundamentos acresço ao julgado como razões de decidir, in verbis: exceção DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. É de se admitir a flexibilização da norma de competência prevista no art. 651 da CLT para viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho.(TRT da 5ª Região; Processo: 0001340-09.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 08-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Ivana Mércia Nilo de Magaldi - Primeira Turma; Relator(a): IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Aplicar a regra de competência territorial prevista na CLT seria negar o direito constitucional de acesso à Justiça. Logo, diante do caso concreto, pode-se afastar a aplicação da regra infraconstitucional, tendo-a como inconstitucional materialmente, de modo a fazer valer a garantia estampada na Carta Magna. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000595-92.2022.5.05.0121; Data de assinatura: 13-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete Processante de Recursos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO CONTRATO DIVERSO DAQUELE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACESSO A JUSTIÇA. Quando a contratação ocorre em local diverso da prestação de serviço, afasta-se a aplicação da norma prevista no caput do art. 651, da CLT para incidir o § 3º do mesmo dispositivo. Nesse caso, o autor pode optar pela localidade para propositura da demanda, sendo esta faculdade assegurada legalmente. No caso, porém, do trabalhador residir em outro local, cabe lhe assegurar a opção pela comarca que lhe permita ter acesso à justiça. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000388-30.2021.5.05.0121; Data de assinatura: 28-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos - Primeira Turma; Relator(a): EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS) Nessa linha, a forma a ser observada ao interpretar o artigo 651 da CLT deve ser a que acompanhe a evolução social e atual, dinamizando a própria norma a ser aplicada, mantendo os ideais de justiça e garantindo a aplicação dos princípios de ampla defesa e do contraditório. Na situação sub judice, a adoção pura e simples do lugar da prestação dos serviços não atende inteiramente o direito fundamental de acesso ao Judiciário (inciso XXXV do artigo 5º da CF/88), consubstanciado na instituição de um Estado Democrático de Direito, pois o Direito Processual deve coadunar-se com os ditames norteados pela Constituição Federal, tornando efetivo ao cidadão a possibilidade de ver sanadas as suas controvérsias pelo Judiciário. Na presente lide, o Autor residia na Bahia, onde teve notícia da vaga de trabalho e deslocou-se para outra localidade para prestar serviços, porém manteve o seu domicílio de origem. Nesses moldes, revela-se impossível admitir a exceção de incompetência territorial sem comprometer a efetividade da jurisdição àqueles amparados constitucionalmente, devendo o empregador, caso fosse necessário, arcar com os custos da demanda e não o trabalhador. Diante dessas considerações, mediante uma filtragem constitucional do artigo 651 da CLT, decido rejeitar a exceção de incompetência territorial oposta pela Reclamada e fixar a competência desta Egr. Vara do Trabalho de Candeias/BA para processar e julgar o feito. Por demasia, cumpre mencionar que não haverá prejuízo às Reclamadas, pois as audiências relativas ao presente feito, caso necessário, poderão ser realizadas na modalidade telepresencial ou mesmo semipresencial. CONCLUSÃO: Ante ao exposto, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Como forma de salvaguardar os princípios da economia processual e celeridade, mantenha-se a audiência designada para o dia 22/09/2026 10:10, intimando-se as partes, por seus patronos, de que deverá comparecer à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT. O tipo de decisão não comporta recurso direto. Intimem-se as partes. CANDEIAS/BA, 03 de setembro de 2026. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL G.M. COMERCIO E SERVICOS LTDA

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