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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000653-51.2026.5.21.0011 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: THIAGO DA FONSECA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a81b1ec proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, apresentou recurso ordinário, sem comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que se encontra "em vias de insolvência total, não possuindo condições financeiras de arcar com às (sic) custas e despesas processuais”. Argumenta que “a improcedência do pedido de justiça gratuita ora inserido, estando claramente demonstrada a insuficiência financeira da empresa, cerceará seu direito de defesa, ferindo diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que trancará as vias judiciais cabíveis a quem de fato precisa". Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, a recorrente é uma sociedade limitada unipessoal, cujo aditivo ao contrato social registrado em junho de 2022 demonstra se tratar de empresa com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e apresentou o seu recurso ordinário sem apresentar qualquer prova da alegada "insuficiência financeira", porquanto não vieram aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício do ano passado ou qualquer outro documento apto a comprovar a insuficiência econômica efetiva da reclamada no atual momento. Destaque-se, ademais, que a consulta ao número de inscrição no CNPJ no site da Receita Federal acusa a situação cadastral ativa da empresa, e sequer há notícia de que tenha havido pedido de recuperação judicial da reclamada. Impende registrar que nos termos do art. 899, §§ 9º e 11º, da CLT, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, existindo meios para o reclamado efetivar o preparo recursal a fim de ver admitido seu recurso ordinário. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME
TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Distribuição
Processo 0000653-51.2026.5.21.0011 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 09/09/2026
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