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0000653-46.2024.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000653-46.2024.5.05.0341 RECORRENTE: JOSE DAMIAO DE SOUZA RECORRIDO: JS SERVICOS DE LIMPEZA,MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000653-46.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré e fixou honorários advocatícios em 10%. A recorrente alega cerceamento de defesa e busca a reforma da decisão quanto à responsabilidade da tomadora de serviços e ao percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a entidade pública deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa existentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 385 do CPC. 4. A oitiva de preposto e testemunhas revela-se medida inútil quando a matéria fática pode ser dirimida por prova documental e quando a pretensão de vínculo empregatício com ente da Administração Pública indireta esbarra na vedação constitucional do art. 37, II, da CF/1988, que impõe o concurso público como requisito de ingresso. 5. O art. 282, §1º, do CPC impede a decretação de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte recorrente. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647), não decorre da mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de conduta negligente do ente público no dever de fiscalizar o contrato. 7. Comprovada, in casu, a fiscalização ativa e efetiva da tomadora de serviços, consubstanciada na notificação da contratada por irregularidades, aplicação de sanções administrativas e pagamento direto de verbas aos trabalhadores, afasta-se a configuração de culpa in vigilando ou in eligendo. 8. O percentual de 10% para os honorários de sucumbência atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se proporcional à complexidade e ao trabalho técnico realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral é legítimo quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência diante do acervo documental suficiente para o deslinde do feito. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização, não bastando a simples inadimplência da prestadora, conforme precedentes do STF. 3. A fiscalização ativa da Administração Pública, comprovada por meio de notificações, aplicação de penalidades e pagamento direto de verbas, exclui a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 282, §1º, 370 e 385. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, IRR (Tema 233); TST, Súmulas 331 e 363. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAMIAO DE SOUZA

  2. Edital

    TRT5 · Segunda Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000653-46.2024.5.05.0341 RECORRENTE: JOSE DAMIAO DE SOUZA RECORRIDO: JS SERVICOS DE LIMPEZA,MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) notificado(a,s) JS SERVICOS DE LIMPEZA,MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI Expediente enviado por outro meio , com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do Acórdão prolatado nos autos do presente processo, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela primeira ré e fixou honorários advocatícios em 10%. A recorrente alega cerceamento de defesa e busca a reforma da decisão quanto à responsabilidade da tomadora de serviços e ao percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se a entidade pública deve responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa existentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 385 do CPC. 4. A oitiva de preposto e testemunhas revela-se medida inútil quando a matéria fática pode ser dirimida por prova documental e quando a pretensão de vínculo empregatício com ente da Administração Pública indireta esbarra na vedação constitucional do art. 37, II, da CF/1988, que impõe o concurso público como requisito de ingresso. 5. O art. 282, §1º, do CPC impede a decretação de nulidade processual quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte recorrente. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1118 (RE 1298647), não decorre da mera inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de conduta negligente do ente público no dever de fiscalizar o contrato. 7. Comprovada, in casu, a fiscalização ativa e efetiva da tomadora de serviços, consubstanciada na notificação da contratada por irregularidades, aplicação de sanções administrativas e pagamento direto de verbas aos trabalhadores, afasta-se a configuração de culpa in vigilando ou in eligendo. 8. O percentual de 10% para os honorários de sucumbência atende aos critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, mostrando-se proporcional à complexidade e ao trabalho técnico realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral é legítimo quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência diante do acervo documental suficiente para o deslinde do feito. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a demonstração de conduta negligente na fiscalização, não bastando a simples inadimplência da prestadora, conforme precedentes do STF. 3. A fiscalização ativa da Administração Pública, comprovada por meio de notificações, aplicação de penalidades e pagamento direto de verbas, exclui a responsabilidade subsidiária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CLT, art. 791-A; CPC, arts. 282, §1º, 370 e 385. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); TST, IRR (Tema 233); TST, Súmulas 331 e 363. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JS SERVICOS DE LIMPEZA,MANUTENCAO E CONSERVACAO EIRELI

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