Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000653-22.2026.8.26.0218 (processo principal 1001346-23.2025.8.26.0218) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Pedro Rufino Bezerra Filho - Vistos. Fls. 51/53: Trata-se de pedido de renúncia ao valor de R$ 205,01, correspondente à parcela que, segundo sustenta o exequente, excederia o limite da obrigação de pequeno valor previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019, requerendo a homologação do crédito no montante de R$ 16.913,05. Contudo, verifica-se que os cálculos anteriormente apresentados já foram homologados, com a individualização dos créditos no valor de R$ 14.265,05, referente ao principal devido ao exequente, e de R$ 2.853,01, relativo aos honorários sucumbenciais (fls. 45/46). Com efeito, o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 deve ser considerado individualmente em relação a cada credor, não se computando conjuntamente, para essa finalidade, o crédito principal pertencente à parte e os honorários sucumbenciais titularizados por seu advogado. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido formulado às fls. 51/53, retificando-o ou ratificando-o, especialmente quanto à pretendida renúncia parcial, à vista da individualização dos créditos já homologados. Caso seja mantido o pedido de renúncia, tornem os autos conclusos para reapreciação, após a reabertura de prazo à parte executada para que se manifeste, em observância ao contraditório. Int. - ADV: SILVIO CESAR REGODANÇO (OAB 511130/SP)
TJSP · Foro de Guararapes - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000653-22.2026.8.26.0218 (processo principal 1001346-23.2025.8.26.0218) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Pedro Rufino Bezerra Filho - Vistos. Diante da inércia da executada que intimada quedou-se inerte, presumindo-se concordância, homologo o cálculo apresentado pelo exequente: a) no valor de R$14.265,05 (catorze mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), principal; b) no valor de R$2.853,01 (dois mil oitocentos e cinquenta e três reais e um centavo), honorários sucumbenciais. Para o pagamento, o exequente deverá instaurar o incidentes de Requisição de Pequeno valor - RPV, devendo utilizar a opção: "petição intermediária de 1º Grau, selecionar a Categoria Incidente processual, Classe: RPV, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor". Deverá, ainda, observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/2014, da E. Presidência, Comunicados nº 02/2014, 01/2015, do DEPRE, Provimento CSM 2.753/2024 e Resolução CNJ nº 613/2015. Deverão ser destacadas e retidas, quando da expedição do requisitório ou do levantamento, as verbas devidas a título de contribuição previdenciária (SPPREV) e assistência médica (IAMSPE), caso incidam sobre parcelas de natureza remuneratória, conforme legislação de regência e Resolução CNJ nº 303/2019; sendo indevida em caso de natureza indenizatória. Caberá à parte exequente, ao providenciar o peticionamento eletrônico do incidente de RPV, observar o correto preenchimento dos campos relativos à isenção ou não incidência de Imposto de Renda, bem como indicar se tratam de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e o respectivo número de meses, sob pena de retenções indevidas. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP: acesso rápido/peticionamento eletrônico/requisitórios (Precatórios/RPV) peticionamento eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx). Inexistindo interesse recursal, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do CPC, fica esta decisão transitada em julgado nesta data, dispensada a certificação. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: SILVIO CESAR REGODANÇO (OAB 511130/SP)