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0000653-22.2024.5.10.0013

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000653-22.2024.5.10.0013 RECORRENTE: EDENISE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDENISE GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973c5e3 proferida nos autos. RECURSO DE: EDENISE GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6cfc5b9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 8773ad2). Representação processual regular (Id a99429c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. O acórdão manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras formulado em relação ao período de 13/06/2019 a 31/12/2019 (período imprescrito), registrando, com base no conjunto fático-probatório, notadamente a prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da própria autora, que no desempenho do cargo de vice-gerente de ciências a reclamante possuía fidúcia diferenciada, autonomia gerencial para gestão da equipe, contratações, promoções e despesas, sem sujeição a controle de horários, auferindo padrão remuneratório superior ao patamar legal. A recorrente se insurge alegando preliminarmente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional rejeitou os embargos de declaração sem analisar documentos que comprovariam a subordinação hierárquica e a inadequação do critério salarial comparativo; e, no mérito, sustenta a ausência de autonomia de gestão na função de vice-gerente e a não comprovação do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC , porquanto o Tribunal Regional expôs de forma expressa, lógica e fundamentada as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT durante todo o período imprescrito, valorando os depoimentos colhidos e a documentação dos autos. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência ou deficiência de tutela jurisdicional. No mérito, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a recorrente não exercia função de gestão e não detinha padrão remuneratório diferenciado como vice-gerente, exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento expressamente obstado pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. violação do artigo 897-A da CLT. violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que o acervo probatório demonstrou que as condutas desrespeitosas no ambiente corporativo partiram da própria reclamante contra membros de sua equipe e que a empregadora não incorreu em omissão ou conduta ilícita, tendo adotado mecanismos institucionais ativos para mediação e solução dos conflitos (projeto Escuta Ativa, contratação de profissionais de coaching e psicologia, e reuniões presenciais). A recorrente se insurge arguindo preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão quanto às falhas na condução da investigação interna e no comunicado de desligamento; e, quanto ao mérito, defende a configuração do dever de indenizar, sustentando assédio, perseguição e ofensa aos direitos da personalidade pela forma como a empregadora gerenciou os atritos na equipe. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Colegiado Regional enfrentou de modo claro e minucioso todos os elementos determinantes da responsabilidade civil, explicitando que a empregadora adotou medidas corporativas adequadas e que não restou configurado ato ilícito imputável à reclamada, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC . No tocante ao mérito, a decisão regional firmou premissa fática categórica de que não houve prática de ato ilícito pela empregadora e que as tensões no ambiente de trabalho decorreram da postura da própria autora. A alteração dessa moldura fática para reconhecer a ilicitude patronal e deferir a pretendida indenização esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS / MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL Alegação(ões): violação do artigo 791-A da CLT. O acórdão recorrido manteve o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado pela sentença em 10%, considerando a razoabilidade, o grau de zelo e a complexidade da demanda. A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se condicionada ao acolhimento dos pleitos de reforma formulados nos tópicos anteriores, os quais foram denegados. Ademais, o arbitramento em 10% observou estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT, situando-se a aferição da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido no campo fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST e inviabilizando o processamento do apelo. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INST DE CONSERV AMBIENTAL THE NATURE CONSERVANCY BRASIL - EDENISE GARCIA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000653-22.2024.5.10.0013 RECORRENTE: EDENISE GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDENISE GARCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973c5e3 proferida nos autos. RECURSO DE: EDENISE GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 6cfc5b9; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 8773ad2). Representação processual regular (Id a99429c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. O acórdão manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras formulado em relação ao período de 13/06/2019 a 31/12/2019 (período imprescrito), registrando, com base no conjunto fático-probatório, notadamente a prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da própria autora, que no desempenho do cargo de vice-gerente de ciências a reclamante possuía fidúcia diferenciada, autonomia gerencial para gestão da equipe, contratações, promoções e despesas, sem sujeição a controle de horários, auferindo padrão remuneratório superior ao patamar legal. A recorrente se insurge alegando preliminarmente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional rejeitou os embargos de declaração sem analisar documentos que comprovariam a subordinação hierárquica e a inadequação do critério salarial comparativo; e, no mérito, sustenta a ausência de autonomia de gestão na função de vice-gerente e a não comprovação do requisito remuneratório do art. 62, parágrafo único, da CLT. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nem aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC , porquanto o Tribunal Regional expôs de forma expressa, lógica e fundamentada as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT durante todo o período imprescrito, valorando os depoimentos colhidos e a documentação dos autos. A prestação jurisdicional foi outorgada de forma completa, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com ausência ou deficiência de tutela jurisdicional. No mérito, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a recorrente não exercia função de gestão e não detinha padrão remuneratório diferenciado como vice-gerente, exigiria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento expressamente obstado pela Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegação(ões): violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. violação do artigo 897-A da CLT. violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. O acórdão recorrido reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, assentando que o acervo probatório demonstrou que as condutas desrespeitosas no ambiente corporativo partiram da própria reclamante contra membros de sua equipe e que a empregadora não incorreu em omissão ou conduta ilícita, tendo adotado mecanismos institucionais ativos para mediação e solução dos conflitos (projeto Escuta Ativa, contratação de profissionais de coaching e psicologia, e reuniões presenciais). A recorrente se insurge arguindo preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional em razão da suposta omissão quanto às falhas na condução da investigação interna e no comunicado de desligamento; e, quanto ao mérito, defende a configuração do dever de indenizar, sustentando assédio, perseguição e ofensa aos direitos da personalidade pela forma como a empregadora gerenciou os atritos na equipe. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Colegiado Regional enfrentou de modo claro e minucioso todos os elementos determinantes da responsabilidade civil, explicitando que a empregadora adotou medidas corporativas adequadas e que não restou configurado ato ilícito imputável à reclamada, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 897-A da CLT, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC . No tocante ao mérito, a decisão regional firmou premissa fática categórica de que não houve prática de ato ilícito pela empregadora e que as tensões no ambiente de trabalho decorreram da postura da própria autora. A alteração dessa moldura fática para reconhecer a ilicitude patronal e deferir a pretendida indenização esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS / MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL Alegação(ões): violação do artigo 791-A da CLT. O acórdão recorrido manteve o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado pela sentença em 10%, considerando a razoabilidade, o grau de zelo e a complexidade da demanda. A recorrente postula a majoração dos honorários advocatícios devidos ao seu patrono para o percentual de 15% sobre o valor liquidado da condenação. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se condicionada ao acolhimento dos pleitos de reforma formulados nos tópicos anteriores, os quais foram denegados. Ademais, o arbitramento em 10% observou estritamente os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §§ 1º e 2º, da CLT, situando-se a aferição da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido no campo fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST e inviabilizando o processamento do apelo. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. 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