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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000653-21.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANNY LARISSA MARTINS FREITAS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594d7fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá: a) indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) rejeitar a alegação de nulidade do redirecionamento da execução, afastando a necessidade de prévia adoção de medidas executivas específicas contra o devedor principal, bem como de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); c) rejeitar o pedido de readequação da execução, uma vez que o despacho de citação já observou o regime jurídico da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal, inclusive quanto à satisfação do crédito por precatório ou RPV, conforme o caso; d) julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegros os atos executórios praticados. Ciência automática. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, conforme despacho ID fb15af8. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO à presente decisão. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO COMPARTILHA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Tianguá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0000653-21.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: ANNY LARISSA MARTINS FREITAS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594d7fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá: a) indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução; b) rejeitar a alegação de nulidade do redirecionamento da execução, afastando a necessidade de prévia adoção de medidas executivas específicas contra o devedor principal, bem como de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); c) rejeitar o pedido de readequação da execução, uma vez que o despacho de citação já observou o regime jurídico da Fazenda Pública previsto no art. 100 da Constituição Federal, inclusive quanto à satisfação do crédito por precatório ou RPV, conforme o caso; d) julgar IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, mantendo íntegros os atos executórios praticados. Ciência automática. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, conforme despacho ID fb15af8. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO à presente decisão. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNY LARISSA MARTINS FREITAS
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