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TJSE · Arauá · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROC.: 202689000659 NÚMERO ÚNICO: 0000653-09.2026.8.25.0005 REQUERENTE : MARIA CRISLAINE DOS SANTOS ALVES ADV. : MAURICIO JOSÉ DOS SANTOS BEZERRA - OAB: 4237-SE REQUERIDO : MUNICIPIO DE ARAUA SENTENÇA....: CONSIDERANDO QUE O DEMANDADO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 335, INCISO I DO CPC, DECRETO A REVELIA DO REQUERIDO, QUE NÃO IMPORTA NA PRODUÇÃO DO EFEITO A QUE SE REPORTA O ART. 344 DO CPC, POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 345, INCISO II DO CPC), CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE À FAZENDA PÚBLICA NÃO SE APLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA, POIS OS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS (RESP 939.086/RS, REL. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, JULGADO EM 12/08/2014, DJE 25/08/2014). INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE INFORMEM SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICANDO-AS.
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