Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-87.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: KARLA NOGUEIRA DO VALLE RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Vistos. Nos termos do artigo 897-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, intime-se a parte reclamante e a segunda reclamada para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios opostos pela primeira parte reclamada. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA NOGUEIRA DO VALLE
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-87.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: KARLA NOGUEIRA DO VALLE RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0fdf12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo: - rejeita a preliminar; - julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KARLA NOGUEIRA DO VALLE DE CARVALHO em face de UNIÃO FEDERAL (AGU) DF; e - julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados KARLA NOGUEIRA DO VALLE DE CARVALHO para condenar G&E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento de: - saldo de salário de 7 dias do período de limbo trabalhista (19/02/2026 a 26/02/2026), no valor de R$ 449,05; - diferença de aviso-prévio proporcional de 3 dias e seus reflexos legais em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS com multa de 40%; - devolução do desconto indevido de vale-alimentação efetuado no TRCT, no valor de R$ 1.284,70; e - diferenças de depósitos de FGTS e da multa de 40%, no valor estimado de R$ 323,95. Condeno a primeira reclamada, ainda, à obrigação de fazer consistente em entregar as guias para soerguimento do FGTS e habilitação junto ao seguro-desemprego, sob pena de arcar com indenização à obreira (Súmula 389 do C. TST). Inerte a primeira reclamada, autorizo a expedição de alvarás pela secretaria da vara. Determino que a reclamante proceda à devolução do crachá funcional à primeira reclamada, mediante a lavratura do respectivo termo de entrega pelas partes, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KARLA NOGUEIRA DO VALLE