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0000652-86.2026.5.06.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000652-86.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce7738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RICARDO GOMES DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID. 048c51d), em face da Sentença (ID. 1f0b4a9) proferida nos autos do processo número 0000652-86.2026.5.06.0010 em que litiga com COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a parte adversa foi notificada, tendo a Empresa embargada apresentado contrarrazões no ID. e2ffb80. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração. 2.1 – DO MÉRITO Alega o Embargante a existência de omissão na Sentença quanto à aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 20 do C. TST, que trata do regime prescricional das pretensões indenizatórias vinculadas à complementação de aposentadoria. Sustenta que o marco inicial da prescrição deve observar o trânsito em julgado da ação anterior (processo nº 0000071-48.2024.5.06.0008), ocorrido em 09/12/2025, e não a data da rescisão contratual. Entretanto, sem razão. Consoante se observa na Decisão ora vergastada há menção expressa quanto aos fundamentos para aplicação do cutelo prescricional. O que se verifica, em verdade, é que o embargante pretende a reforma da decisão, utilizando-se, contudo, do meio não adequado. Ressalte-se, que não se prestam os Embargos Declaratórios para rediscussão e alteração do julgado. A decisão foi proferida e somente pode ser alterada pelo manejo do recurso adequado e dirigido à instância revisora. Do exposto, indefiro os aclaratórios opostos pelo Embargante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO GOMES DA SILVA nos autos do processo em que litiga em COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os aclaratórios, tudo nos termos da decisão supra que passam a constituir parte integrante deste Dispositivo. Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000652-86.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: RICARDO GOMES DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ce7738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RICARDO GOMES DA SILVA opõe Embargos de Declaração (ID. 048c51d), em face da Sentença (ID. 1f0b4a9) proferida nos autos do processo número 0000652-86.2026.5.06.0010 em que litiga com COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF. Ante a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, a parte adversa foi notificada, tendo a Empresa embargada apresentado contrarrazões no ID. e2ffb80. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração. 2.1 – DO MÉRITO Alega o Embargante a existência de omissão na Sentença quanto à aplicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 20 do C. TST, que trata do regime prescricional das pretensões indenizatórias vinculadas à complementação de aposentadoria. Sustenta que o marco inicial da prescrição deve observar o trânsito em julgado da ação anterior (processo nº 0000071-48.2024.5.06.0008), ocorrido em 09/12/2025, e não a data da rescisão contratual. Entretanto, sem razão. Consoante se observa na Decisão ora vergastada há menção expressa quanto aos fundamentos para aplicação do cutelo prescricional. O que se verifica, em verdade, é que o embargante pretende a reforma da decisão, utilizando-se, contudo, do meio não adequado. Ressalte-se, que não se prestam os Embargos Declaratórios para rediscussão e alteração do julgado. A decisão foi proferida e somente pode ser alterada pelo manejo do recurso adequado e dirigido à instância revisora. Do exposto, indefiro os aclaratórios opostos pelo Embargante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RICARDO GOMES DA SILVA nos autos do processo em que litiga em COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os aclaratórios, tudo nos termos da decisão supra que passam a constituir parte integrante deste Dispositivo. Notifiquem-se às partes. Registre-se. Publique-se. Nada mais. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DA SILVA

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