Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-78.2021.5.10.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO BRITO OLIVEIRA RECLAMADO: G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA, VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA, GUSTAVO COSTA DIAS, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9012504 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA LUCIA DA SILVA (ID 913f05e), em que argui a nulidade de sua inclusão no polo passivo em virtude de ofensa à coisa julgada material e impenhorabilidade de verbas. O exequente apresentou manifestação no ID bcf6449, pugnando pelo prosseguimento da execução com penhora de 30% da aposentadoria da excipiente. Decido. a) Da Inviabilidade de Reiteração do Incidente e Ofensa à Coisa Julgada Verifico vício processual intransponível que macula a sentença de procedência do segundo incidente de desconsideração. Compulsando os autos, constato que, no ID d9c4657, este Juízo instaurou o primeiro IDPJ em face de Maria Lucia da Silva. Em 19/05/2023, foi proferida a sentença de ID a3c7990, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de redirecionamento da execução contra a referida sócia, por ausência de prova dos requisitos legais de abuso da personalidade jurídica. Referida decisão transitou em julgado sem recurso do exequente, operando-se a coisa julgada material e a preclusão pro judicato. Ocorre que, no ID aaf15ef, o exequente renovou a pretensão contra a mesma pessoa e sob idêntica causa de pedir, o que culminou na sentença de procedência de ID 8ab2175, agora impugnada. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. A estabilidade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, não sendo lícito ao credor reiterar incidentes de cognição até obter resultado que lhe seja favorável, sob pena de perpetuar a lide. Assim, a decisão de ID 8ab2175 é nula por desconsiderar o óbice da res judicata. b) Da Restituição de Valores e Indeferimento de Penhora Salarial Reconhecida a nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo, todos os atos executivos praticados em seu desfavor perdem o amparo jurídico. Resta prejudicada a análise da penhorabilidade de proventos, uma vez que a excipiente não mais ostenta a condição de devedora nestes autos. Considerando que o bloqueio via SISBAJUD efetuado no ID 9eed1bb já foi objeto de transferência para conta judicial vinculada ao processo, a imediata restituição à titular é medida de rigor para evitar dano irreparável a verba de natureza alimentar. c) Conclusão Acolho a insurgência da sócia para restabelecer a autoridade da decisão de ID a3c7990, que a excluiu da execução. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA LUCIA DA SILVA. DETERMINAÇÕES: Declaro a nulidade da sentença de procedência do incidente (ID 8ab2175) exclusivamente em relação a MARIA LUCIA DA SILVA, ante a flagrante ofensa à coisa julgada. Determino a exclusão definitiva de MARIA LUCIA DA SILVA do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder às baixas e retificações de praxe. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se, com urgência, ALVARÁ em favor da excipiente MARIA LUCIA DA SILVA para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, oriundo da transferência do bloqueio SISBAJUD, com os acréscimos legais. Indefiro os pedidos de penhora de proventos e desconto em folha formulados pelo exequente no ID bcf6449. Prossiga-se a execução em face dos demais executados. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO BRITO OLIVEIRA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-78.2021.5.10.0001 RECLAMANTE: CLAUDIO BRITO OLIVEIRA RECLAMADO: G.M.E BAR, LANCHONETE LTDA, VILLA 60 BAR E RESTAURANTE LTDA, MARIA LUCIA DA SILVA, GUSTAVO COSTA DIAS, ESTEVAO RINALDI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9012504 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA LUCIA DA SILVA (ID 913f05e), em que argui a nulidade de sua inclusão no polo passivo em virtude de ofensa à coisa julgada material e impenhorabilidade de verbas. O exequente apresentou manifestação no ID bcf6449, pugnando pelo prosseguimento da execução com penhora de 30% da aposentadoria da excipiente. Decido. a) Da Inviabilidade de Reiteração do Incidente e Ofensa à Coisa Julgada Verifico vício processual intransponível que macula a sentença de procedência do segundo incidente de desconsideração. Compulsando os autos, constato que, no ID d9c4657, este Juízo instaurou o primeiro IDPJ em face de Maria Lucia da Silva. Em 19/05/2023, foi proferida a sentença de ID a3c7990, que julgou IMPROCEDENTE o pedido de redirecionamento da execução contra a referida sócia, por ausência de prova dos requisitos legais de abuso da personalidade jurídica. Referida decisão transitou em julgado sem recurso do exequente, operando-se a coisa julgada material e a preclusão pro judicato. Ocorre que, no ID aaf15ef, o exequente renovou a pretensão contra a mesma pessoa e sob idêntica causa de pedir, o que culminou na sentença de procedência de ID 8ab2175, agora impugnada. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide. A estabilidade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, não sendo lícito ao credor reiterar incidentes de cognição até obter resultado que lhe seja favorável, sob pena de perpetuar a lide. Assim, a decisão de ID 8ab2175 é nula por desconsiderar o óbice da res judicata. b) Da Restituição de Valores e Indeferimento de Penhora Salarial Reconhecida a nulidade da inclusão da excipiente no polo passivo, todos os atos executivos praticados em seu desfavor perdem o amparo jurídico. Resta prejudicada a análise da penhorabilidade de proventos, uma vez que a excipiente não mais ostenta a condição de devedora nestes autos. Considerando que o bloqueio via SISBAJUD efetuado no ID 9eed1bb já foi objeto de transferência para conta judicial vinculada ao processo, a imediata restituição à titular é medida de rigor para evitar dano irreparável a verba de natureza alimentar. c) Conclusão Acolho a insurgência da sócia para restabelecer a autoridade da decisão de ID a3c7990, que a excluiu da execução. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA LUCIA DA SILVA. DETERMINAÇÕES: Declaro a nulidade da sentença de procedência do incidente (ID 8ab2175) exclusivamente em relação a MARIA LUCIA DA SILVA, ante a flagrante ofensa à coisa julgada. Determino a exclusão definitiva de MARIA LUCIA DA SILVA do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria proceder às baixas e retificações de praxe. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se, com urgência, ALVARÁ em favor da excipiente MARIA LUCIA DA SILVA para levantamento integral do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo, oriundo da transferência do bloqueio SISBAJUD, com os acréscimos legais. Indefiro os pedidos de penhora de proventos e desconto em folha formulados pelo exequente no ID bcf6449. Prossiga-se a execução em face dos demais executados. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. VILMAR REGO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA DA SILVA