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TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000652-74.2026.4.05.8101 AUTOR: LAINY MONILY MOURA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS GOMES BRITO - CE43666 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I - Relatório Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01 II - Fundamentação Trata-se de ação especial cível movida em face do INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o demandado no pagamento do salário-maternidade. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). O cerne da presente controvérsia reside em verificar a validade do recolhimento previdenciário efetuado sob a sistemática trimestral e sua aptidão para conferir a qualidade de segurada da demandante na data do parto, ocorrido em 25/11/2025 (ID 141183361). No caso vertente, o conjunto probatório revela que a autora gerou a guia da Previdência Social no código 1180 (Contribuinte Individual no Plano Simplificado, Trimestral), abrangendo o quarto trimestre civil de 2025 (competências outubro, novembro e dezembro de 2025), efetuando o respectivo pagamento em 05/01/2026, no valor total de R$ 500,94 (ID 141185538). Considerando que o quarto trimestre civil findou em 31/12/2025, o termo final para o pagamento tempestivo da referida guia encerrava-se em 15/01/2026, consoante a disciplina do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/1991. Desse modo, o recolhimento operado em 05/01/2026 deu-se de forma tempestiva. A realização do recolhimento trimestral tempestivo opera efeitos jurídicos retroativos a todo o período abrangido pelo trimestre civil regularmente quitado. Com efeito, as competências adimplidas referem-se aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, de modo que a segurada encontrava-se com vínculo previdenciário ativo e plenamente coberta desde outubro de 2025. O nascimento da infante ocorreu em 25/11/2025 (ID 141185538), período exatamente compreendido no interregno do quarto trimestre de 2025, cujas obrigações contributivas foram tempestivamente adimplidas antes do vencimento legal. O fato de a liquidação financeira da guia ter ocorrido em 05/01/2026, portanto em data cronológica posterior ao parto (25/11/2025), não retira a eficácia da filiação e da cobertura securitária, visto que a própria legislação facultou o pagamento diferido e unificado do trimestre até o dia 15 do mês subsequente. Diante do exposto, vislumbra-se que a parte autora faz jus ao benefício postulado, pois conseguiu comprovar a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador. Desse modo, merece acolhida a pretensão da autora. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o salário-maternidade requerido, já acrescido de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Salário-maternidade - Segurado Urbano RMI: A calcular DIB (data do nascimento): 25/11/2025 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)
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